Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOELA GUIMARAES SANTOS Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001828-93.2016.8.05.0170 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MANOELA GUIMARAES SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Assim, considerando que não há lei específica dispondo sobre os índices da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e que tal providência é de competência do Poder Executivo, não há que se cogitar qualquer tipo de indenização, e muito menos omissão por parte da ré de cumprir o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do NCPC. (...)". Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o fundamento da sentença a quo, que considerou a norma de reajuste como de eficácia limitada, dependente de nova lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação à Súmula 339 do STF. Argumenta que houve equívoco do magistrado, pois o Município de Morro do Chapéu já editou a Lei Municipal nº 1.054/2014, a qual não apenas fixou o piso salarial no âmbito municipal, mas estabeleceu expressamente no seu artigo 1º, § 1º, o critério de reajuste anual. Segundo a tese recursal, tal dispositivo determina que o reajuste ocorra em janeiro de cada ano com base nos índices oficiais do Governo Federal ou, alternativamente, pela variação do PIB somada ao INPC, caso esta última fórmula seja mais favorável ao servidor. A apelante sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, a existência da Lei Municipal nº 1.054/2014 supre a necessidade de nova intervenção legislativa, atendendo ao princípio da legalidade estrita e ao comando do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Afirma que a omissão do ente público em aplicar o reajuste no ano de 2016 configura descumprimento de dever legal e gera defasagem salarial ilícita. Por fim, a recorrente pleiteia a reforma integral da sentença para que o Município de Morro do Chapéu seja condenado a implementar o reajuste anual do piso salarial desde janeiro de 2016, com o pagamento das diferenças retroativas devidamente atualizadas. Em suas contrarrazões, o Apelado suscitou, preliminarmente, a perda do objeto da ação. Argumentou que já vem pagando à categoria o piso salarial nacional desde maio de 2015, bem como que quitou os valores retroativos compreendidos entre junho de 2014 e abril de 2015, mediante acordo extrajudicial parcelado em 11 prestações mensais, adimplidas entre janeiro e novembro de 2016. Afirmou que o acordo foi integralmente cumprido, tornando inexigíveis quaisquer obrigações relacionadas ao objeto da demanda, inclusive na via judicial. Aduziu, ainda, que em outros processos idênticos, movidos por servidores da mesma categoria, houve pedido de extinção em razão do cumprimento do acordo, inclusive com trânsito em julgado. Sustentou que a parte autora teria assumido o compromisso de juntar o acordo extrajudicial aos autos e requerer a extinção do feito, o que não teria ocorrido, havendo, segundo o ente público, tentativa de locupletamento indevido. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.054/2014, sob dois fundamentos principais: (i) vício formal de iniciativa, por se tratar de emenda parlamentar que teria implicado aumento de despesa em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em afronta aos arts. 61, §1º, II, "a", e 63, I, da Constituição Federal; e (ii) inconstitucionalidade material decorrente da vinculação do reajuste remuneratório a índices federais de correção monetária, em desacordo com a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal. Invocou, para tanto, precedentes do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, destacando julgado da Segunda Câmara Cível no processo nº 8001915-49.2016.8.05.0170, em que se teria reconhecido a inviabilidade de aplicação da referida lei municipal, mantendo-se sentença de improcedência em caso análogo. Por fim, requereu o total improvimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença, bem como a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimada para se manifestar sobre a preliminar em contrarrazões, a Apelante deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Como relatado,
cuida-se de recurso de Apelação interposto por MANOELA GUIMARAES SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU, que julgou improcedentes os pedidos. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à recorrente no primeiro grau de jurisdição diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. De início, cumpre-me afastar a preliminar de perda do objeto suscitada em contrarrazões (ID. 89136308), pois os documentos carreados aos autos não evidenciam o pagamento indicado pelo réu. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.054/2014 como fundamento para estabelecer índice de reajuste anual da remuneração da parte autora. Alega a parte autora que o Município requerido deixou de promover o reajuste anual do piso salarial da categoria, em afronta à Lei Municipal nº 1.054/2014, que regulamentou, no âmbito local, a Lei Federal nº 12.994/2014, responsável por instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Sustenta que a legislação municipal determinou expressamente a atualização anual do piso, razão pela qual o ente público estaria descumprindo obrigação legal ao não aplicar os índices de reajuste previstos. Aduz que tal omissão implicaria violação ao direito subjetivo da categoria à revisão anual da remuneração, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Com efeito, quanto ao pagamento do piso salarial da categoria, é importante destacar que a Lei nº 12.994/2014 criou o piso salarial para o cargo em comento de agente de endemias, senão vejamos: Art. 9-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Desse modo, após a edição da referida lei federal, os municípios ficaram impedidos de realizar o pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, em valor inferior ao seu piso salarial nacionalmente estabelecido. No âmbito municipal, consta da Lei 1.504/2014 (ID. 89136275), em seu art. 1º, § 1º da referida lei: § 1º "O piso salarial profissional no âmbito municipal descrito no caput é para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e na forma determinada pela Lei Federal nº 12.994/2014, sendo reajustado anualmente em janeiro com base nos índices oficiais do Governo Federal, salvo se o cálculo pela variação positiva do PIB do ano anterior mais o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) for mais favorável ao servidor." (grifos nossos) Nessa toada, imprescindível destacar a súmula vinculante nº 42 da Corte Suprema: Súmula Vinculante nº 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Com efeito, a pretensão autoral foi amparada em legislação municipal que vincula o reajuste dos servidores a índices do Governo Federal ou ao INPC, o que viola frontalmente a súmula vinculante acima apontada. Assim, a sentença mostrou-se acertada ao não aplicar o reajuste previsto na referida lei, deixando de acolher os pedidos autorais. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 3.493/2011. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 42/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público estabelecida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal está condicionada à edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de norma que não se aplica automaticamente. 2. É inconstitucional a Lei Municipal nº 3.493/2011, ao fixar a data base dos professores do município de Luziânia e o índice de reajuste - INPC, automaticamente, nos termos da Súmula Vinculante nº 42. 3. A observância do posicionamento sedimentado em súmula vinculante é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo da lei municipal ora questionado (artigo 56 da Lei nº 3.493/2011), não podendo o Poder Judiciário substituir uma lei de iniciativa privativa por uma sentença judicial. 4. Apelação desprovida, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55136299720198090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - REMUNERAÇÃO BÁSICA - REVISÃO GERAL ANUAL - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO - ART. 37, X, DA CF/88 - OMISSÃO AFASTADA - ADOÇÃO DO INPC - SÚMULA VINCULANTE N. 42 - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, § 11, DO CPC. - A impugnação específica de tópico da sentença, ainda que com a utilização de tese não deduzida na exordial, não configura inovação recursal - Nos termos do art. 37, inciso X, da CF/88, é assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos através de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, motivo pelo qual, ainda que constatada a omissão do Chefe do Executivo Municipal, não pode o Judiciário intervir, determinando a revisão da remuneração de servidor, seja com base nos índices previstos no RGPS, seja em índice diverso, sob pena de adentrar em esfera de atuação exclusiva, violando o princípio da separação dos poderes - Evidenciado nos autos que o Município vem concedendo a revisão da remuneração, na forma da Lei Orgânica Municipal deve ser mantida inalterada a sentença que reconheceu a improcedência da pretensão - O c. STF possui entendimento assente acerca da inconstitucionalidade da legislação que vincula o reajuste dos servidores municipais ao INPC, conforme enunciado da Súmula Vinculante n. 42: "é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária" - A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça às vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falta do serviço. Tratando-se de dano causado por omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual o dever de indenizar se caracteriza quando verificada a presença dos elementos da culpa, do dano e do nexo de causalidade - Afastada a alegação de omissão do ente público que estaria causando prejuízo ao autor, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais - Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJ-MG - AC: 50008857720188130480, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Cediço que a norma municipal pode ser afastada, sendo desnecessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 949. Se a arguição for: (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (grifos nossos) Nesse sentido, trago à baila precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO ANUAL. EMENDA PARLAMENTAR A LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 686 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO E. STF E DO TJBA SOBRE A QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, P. ÚNICO, DO CPC/15. NORMA QUE VINCULA REAJUSTE REMUNERATÓRIO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 42. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação interposta por servidor público municipal, em face de sentença que não reconheceu o seu direito a reajuste remuneratório anual. O recorrente invoca as disposições da Lei Municipal nº 1.054/2014 como base de seu pleito, na medida em que pugna pela reforma do decisum de piso. 2. O art. 1º, § 1º, da referida Lei dispõe que "O piso salarial profissional no âmbito municipal descrito no caput é para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e na forma determinada pela Lei Federal nº 12.994/2014, sendo reajustado anualmente em janeiro com base nos índices oficiais do Governo Federal, salvo se o cálculo pela variação positiva do PIB do ano anterior mais o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) for mais favorável ao servidor." 3. De acordo com o tema nº 686 da repercussão geral no STF e com diversos pronunciamentos do Plenário da Corte Suprema, "Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos", bem como "São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo". Inteligência dos arts. 61, § 1º, II, a e 63, I, da CF/88. 4. Havendo pronunciamento do Plenário do E. STF e do TJBA sobre a questão debatida, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade nos termos do art. 948, parágrafo único, do CPC/15. 5. A Súmula Vinculante nº 42, do Excelso Pretório, consigna que "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." Tal circunstância, portanto, inviabiliza o acolhimento da tese autoral, veiculada no presente apelo. 6. Honorários Recursais: Com esteio no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo Juízo de piso, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o montante final arbitrado. 7. Recurso Conhecido e, no mérito, Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001915-49.2016.8.05.0170, onde figura como apelante GEIMISSON FREIRE DE SOUZA e, como apelado, MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e julgar improvido o Recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Salvador, em 08 de outubro de 2019. DES. (A) PRESIDENTE DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AC-11 (TJ-BA - Apelação: 80019154920168050170, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019) Portanto, em razão da jurisprudência dominante sobre o tema em questão, o Relator pode decidir monocraticamente sobre o mérito do recurso, encerrando a demanda recursal. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, deixo de majorar os honorários em grau recursal, tendo em vista a ausência de fixação na origem. Por tudo quanto aqui exposto, com espeque na Súmula Vinculante nº 46, na Súmula 568 do STJ e com fundamento no art. 932, IV, "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)