Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENIO FERNANDES QUEIROZ Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB:PE32624)
REU: SONIA MARIA LOUREIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8002558-74.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, conforme nominado na peça de ingresso, ajuizada por ÊNIO FERNANDES QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos (ID 30961736), em face de SÔNIA MARIA LOUREIRO, com qualificação inicialmente desconhecida, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano descrito como um terreno localizado na Av. Guiusepp Mucini, s/n, Bairro Jardim Flórida, nesta cidade de Juazeiro, Bahia. Narra o Autor, em sua petição inicial (ID 30961736), que adquiriu a posse do referido imóvel em 12 de julho de 2016, por meio de um contrato particular de compra e venda celebrado com o Sr. Igor Pachelli Pereira Ramos, conforme instrumento acostado ao ID 30962338. Alega que, desde então, exerce a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem qualquer oposição de terceiros, e com manifesto animus domini. Sustenta, ainda, a possibilidade de somar a sua posse à do seu antecessor, o Sr. Igor Pachelli Pereira Ramos, que, segundo afirma, já exercia a posse sobre o imóvel desde novembro de 2009, também de forma contínua e sem contestações. A soma das posses, segundo a tese autoral, totalizaria tempo suficiente para a aquisição da propriedade pela via da usucapião. Para comprovar o ânimo de dono, o Autor aduz ter realizado o pagamento de tributos (IPTU) e a construção de muros no terreno, juntando fotografias (ID 30962327) e certidões negativas municipais (ID 30962371 e 30962361). Afirma também não ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, o que busca demonstrar por meio das certidões negativas de ID 30962412. A inicial indica que o imóvel se encontra registrado em nome da ré, Sônia Maria Loureiro, conforme certidão de inteiro teor do imóvel de ID 30962308. Foram indicados como confinantes os Srs. Stênio Fernandes Alves Queiroz, do lado direito, e Franciedna Maria Lindoufo Queiroz, do lado esquerdo. Ao final, a parte autora pugnou pela procedência da ação para que lhe seja declarado o domínio sobre o imóvel, com a expedição do competente mandado para registro no Cartório de Imóveis. Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). A inicial veio acompanhada de procuração (ID 30962280) e documentos pessoais (ID 30962266), além de levantamento topográfico (ID 30962296). Em despacho inicial (ID 41879912), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que indicasse o endereço correto da ré, Sônia Maria Loureiro, ou requeresse as diligências necessárias para sua localização, e, ainda, para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. A parte autora, por meio da petição de ID 45491063, requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos para localização do endereço da ré. O pleito foi indeferido pelo despacho de ID 49506028, que orientou a parte a requerer a consulta aos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG), mediante o recolhimento das taxas correspondentes. Em resposta, o autor juntou o comprovante de pagamento da respectiva taxa (IDs 57496128 e 57496162) e reiterou o pedido de consulta, especificamente ao sistema INFOJUD (ID 57496117). Realizada a consulta via sistema SISBAJUD, foram localizados endereços da ré (ID 110267354), tendo a parte autora sido intimada para se manifestar. Em petição de ID 112690254, o autor indicou um dos endereços encontrados para a citação da ré. Paralelamente, certificou-se o decurso de prazo para a comprovação da hipossuficiência (ID 162075572), o que levou ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a determinação para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Despacho de ID 162289747). A parte autora, então, pleiteou o pagamento das custas ao final do processo (ID 167530258), e, posteriormente, em janeiro de 2022, comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais e de citação (IDs 178461091 a 178461099). Em 01 de fevereiro de 2023, o autor apresentou a planta e o memorial descritivo do imóvel (ID 359523975), atendendo a determinação judicial anterior. Foram expedidas as intimações por sistema aos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Juazeiro (IDs 381881524, 381881544, 381881554). A União (ID 392245531) e o Município de Juazeiro (ID 388769620) manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito. O Estado da Bahia informou que solicitaria informações aos órgãos técnicos (ID 407344909) e, posteriormente, não apresentou oposição. Foi expedida carta de citação para a ré, Sônia Maria Loureiro, no endereço localizado e indicado pelo autor. Após diligências e novas buscas de endereço, inclusive por meio de consulta a sistemas de proteção ao crédito (ID 435164551), a citação foi efetivada, conforme Aviso de Recebimento de ID 464617008. Em um momento processual de crucial relevância, a Secretaria deste Juízo certificou, no ID 457574257, datado de 10 de setembro de 2024, que a ré, Sônia Maria Loureiro, compareceu pessoalmente à sede da Vara e declarou expressamente não possuir interesse no feito, não se opondo, portanto, à pretensão autoral. Instado a promover a citação dos confinantes, conforme despacho de ID 481247510, o autor, por meio da petição de ID 483454192, juntou declarações firmadas pelos Srs. Stênio Fernandes Alves Queiroz e Franciedna Maria Lindoufo Queiroz, nas quais ambos atestam ter ciência da presente ação de usucapião e declaram não ter qualquer oposição ao pedido formulado pelo autor (ID 483454193). Foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que prestasse informações sobre a propriedade do bem (ID 402007492). Em resposta, a serventia extrajudicial inicialmente apresentou certidão negativa de propriedade em nome do autor (ID 418020163) e, posteriormente, informou não ser possível localizar o registro do imóvel apenas com os dados fornecidos (ID 465273570). Determinou-se a expedição de edital para a citação de réus em local incerto e de eventuais interessados (ID 498104848). O edital foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 498669834) e afixado no átrio do Fórum. Transcorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de manifestação de terceiros interessados (ID 507130947). Em despacho saneador final (ID 498104848), foram reiteradas as intimações às Fazendas Públicas e ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimentos finais, além da determinação para publicação do edital. As custas remanescentes foram devidamente recolhidas pela parte autora (IDs 476634379 e 476634381). Findas as diligências e certificada a regularidade de todos os atos processuais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação de todos os interessados certos e a publicação de edital para os incertos, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise do mérito da causa. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Sua finalidade é consolidar uma situação de fato que se prolonga no tempo, conferindo juridicidade a essa posse qualificada e atendendo ao princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. O instituto prestigia aquele que, por um longo período, ocupa o imóvel, dando-lhe destinação econômica ou social, em detrimento do proprietário que, por sua inércia, abandona o bem. A petição inicial, embora tenha nominado a ação como "Usucapião Extraordinária", fundamentou o pedido em dispositivos que se amoldam a mais de uma modalidade, citando o artigo 183 da Constituição Federal (Usucapião Especial Urbana), o artigo 1.238 do Código Civil (Usucapião Extraordinária) e, no corpo da argumentação, fazendo referência ao prazo e aos requisitos que se aproximam da Usucapião Ordinária (art. 1.242 do Código Civil). Cumpre a este Juízo, com base no princípio jura novit curia ("o juiz conhece o direito"), aplicar o direito à espécie com base nos fatos narrados e provados, independentemente da qualificação jurídica dada pela parte. Analisando detidamente os elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a pretensão autoral se amolda com maior precisão à modalidade da Usucapião Ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Os requisitos para a configuração da usucapião ordinária são, portanto: a) posse contínua e incontestada pelo prazo de 10 (dez) anos; b) animus domini; c) justo título; e d) boa-fé. No caso em tela, todos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem qualquer oposição por parte do proprietário registral ou de terceiros que eventualmente se julguem com direito sobre o imóvel. A ausência de contestação é o elemento central que qualifica a posse para fins de usucapião. No presente feito, a ausência de oposição é manifesta e incontroversa. A proprietária registral, Sra. Sônia Maria Loureiro, após ser devidamente localizada e citada, compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo e, de forma inequívoca, declarou não ter interesse na causa, conforme certificado no ID 457574257. Tal ato equivale a um reconhecimento da posse do autor e à renúncia de qualquer pretensão sobre o bem, conferindo à posse do requerente o caráter pacífico exigido por lei. Ademais, os confinantes, Sr. Stênio Fernandes Alves Queiroz e Sra. Franciedna Maria Lindoufo Queiroz, apresentaram declarações com firma reconhecida (ID 483454193), afirmando não se oporem ao pleito autoral. Os entes públicos (União, Estado e Município) também foram notificados e não manifestaram interesse na área. Por fim, o edital de citação de eventuais interessados transcorreu in albis, sem qualquer manifestação de terceiros. A cadeia de citações e manifestações demonstra, de forma robusta, que a posse exercida pelo autor e seu antecessor jamais sofreu qualquer tipo de turbação ou esbulho, sendo, portanto, mansa e pacífica. A continuidade da posse, por sua vez, é presumida pela ausência de provas em contrário e corroborada pelos atos de conservação e uso do imóvel. O animus domini é a intenção de ter a coisa para si, de ser o dono, comportando-se como tal perante a sociedade. Não se trata de uma convicção de ser o proprietário, mas de uma postura ativa de quem exerce os poderes inerentes à propriedade. O autor demonstrou o ânimo de dono de diversas formas. Primeiramente, adquiriu o imóvel a título oneroso, por meio do contrato de compra e venda de ID 30962338. Posteriormente, conforme narra e demonstram as fotografias de ID 30962327, realizou benfeitorias, como a construção de muros, um ato típico de quem busca proteger e delimitar sua propriedade. A apresentação de certidões negativas de débitos municipais e o levantamento topográfico do bem também são indicativos de seu comportamento como proprietário. A usucapião ordinária exige a presença de justo título e boa-fé. O justo título, para fins de usucapião, é o ato ou negócio jurídico que, em tese, seria hábil a transferir a propriedade, mas que, por algum vício, não produz tal efeito. O contrato particular de promessa de compra e venda, como o de ID 30962338, é amplamente aceito como justo título, pois representa um instrumento que gera no adquirente a legítima expectativa de se tornar o proprietário do bem. A boa-fé, por sua vez, é a crença do possuidor de que a coisa legitimamente lhe pertence, ignorando o vício que impede a aquisição do direito. Ela é presumida quando há justo título, cabendo à parte contrária provar o contrário, o que não ocorreu no caso. O autor, ao adquirir o imóvel de seu antecessor, agiu na crença de que estava realizando um negócio jurídico válido, o que caracteriza sua boa-fé. O prazo exigido pelo artigo 1.242 do Código Civil é de 10 (dez) anos. O autor invoca, para o cômputo deste prazo, a soma de sua posse com a de seu antecessor, instituto denominado accessio possessionis, previsto no artigo 1.243 do mesmo diploma legal: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título de boa-fé. A posse do antecessor, Sr. Igor Pachelli Pereira Ramos, teve início, segundo o autor, em novembro de 2009. A posse do autor, Sr. Ênio Fernandes Queiroz, iniciou-se em 12 de julho de 2016. Ambas as posses, como já analisado, foram contínuas e pacíficas. Somando-se os períodos, desde novembro de 2009 até a presente data (13 de julho de 2025), transcorreram mais de 15 (quinze) anos. É pacífico o entendimento de que o lapso temporal para a usucapião pode ser completado no curso do processo judicial. No momento do ajuizamento da ação, em agosto de 2019, o prazo decenal ainda não havia se completado, como a própria parte autora reconheceu. Contudo, durante a longa tramitação do feito, o requisito temporal foi amplamente superado. Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais - posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini, por lapso temporal superior a dez anos, amparada por justo título e boa-fé -, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR, por sentença, o domínio de ÊNIO FERNANDES QUEIROZ, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 520.633.134-15, RG nº 3177120 SDS/PE, sobre o imóvel urbano localizado na Avenida Guiusepp Mucini, s/n, Bairro Jardim Flórida, Cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, com as características, medidas e confrontações descritas na planta e memorial descritivo de ID 359523975, que passam a fazer parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade, uma vez que a ré e os confinantes não ofereceram resistência ao pedido. As custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte autora. Esta sentença servirá como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, condicionando-se a averbação à prévia comprovação da quitação de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA, instruído com cópia desta sentença, da petição inicial, da planta e do memorial descritivo (ID 359523975), para que proceda à abertura de matrícula e ao registro da propriedade em nome do autor, observadas as formalidades legais. Oficie-se à Procuradoria Geral do Município de Juazeiro, com cópia desta sentença, para ciência e para as providências que entender cabíveis quanto aos débitos tributários do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito