Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONA DE ARAUJO CAMANO Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL (OAB:BA24700)
REU: RAI ALVES DA PAIXAO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003644-68.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por SIMONA DE ARAUJO CARMO em face de RAI ALVES DA PAIXÃO, ambos qualificados nos autos. Em Decisão de Id 21961154 foi concedido o pedido liminar e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, as partes não compareceram, conforme termo de Id 26566409. A Juíza Titular, Dra. Maria de Lourdes Melo, se declarou suspeita em Decisão de Id 83071257. Determinada a citação da parte requerida, em Despacho de Id 360468129. A parte autora foi intimada para recolhimento das custas devidas em razão da expedição de citação (Id 361960103) e não se manifestou, conforme certificado em Id 389966242. Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (Id 470734846). Despacho publicado no DJE e expedida a carta de intimação. (Id 483369464). A Autora não foi localizada no endereço declinado nos autos, conforme documento de Id 483369464. Não houve manifestação das partes, conforme certificado em Id 516951884. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de processo ajuizado há mais de 06 anos. Desde o ajuizamento, foram realizadas, pelo Juízo, as diligências necessárias para o deslinde do feito. A parte autora, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. O Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Logo, as partes têm o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Acerca da intimação, a Legislação Processual disciplina, ainda, no artigo 274, que: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria." Ademais, a mudança de endereço da autora sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação da autora para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo, nos termos do artigo 77, inciso VII, do CPC. Assim, ante a inércia da parte autora, que abandonou a causa e não cumpriu as determinações judiciais para dar continuidade ao feito, deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro nos artigos 6º, 77, inciso VII, 274 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do artigo 485, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito em Substituição