Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO N. 8007996-51.2020.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data da petição que formulou o pedido, ou seja, 04/02/2025. Deve o cartório, para tanto, anotar a respectiva suspensão no sistema do PJe, com o respectivo código. Decorrido o prazo sem manifestação até então, intime-se o Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A intimação deverá se dar, inicialmente, através do advogado constituído e, após, sem movimentação do patrono, intime-se pessoalmente o Exequente. De logo, fica advertido o exequente que a prescrição intercorrente restará SUSPENSA no caso, no prazo acima indicado, contudo, começou a fluir, na forma do artigo 921 § 4º do CPC, desde a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, na data constante na carta/A.R ou mandado de citação (ou, após a citação regular, na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis), senão vejamos: CPC - Art. 921: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito