Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J E B DA SILVA CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA - ME Requerido(a)
REU: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8150113-74.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por J E B DA SILVA CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA - ME em desfavor de CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas nos autos, objetivando a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de dívida decorrente de contratos de locação de equipamentos com operador. A Requerente afirma que as partes celebraram três contratos de locação de equipamentos: o Contrato nº 40/2020, para locação de Retroescavadeira CASE 580N 4X4; o Contrato nº 01/2021, para locação de Caminhão Trucado, Modelo 1620; e o Contrato nº 42/2021, para locação de Caminhão Carroceria de Madeira, Mercedinha, todos eles acompanhados de seus respectivos termos aditivos. Segundo a narrativa inicial, as tratativas para a formalização desses contratos ocorreram por meio de trocas de e-mails, contudo, a Requerente alega que, apesar de ter encaminhado suas vias contratuais devidamente assinadas e com firma reconhecida, a Requerida nunca as devolveu assinadas, inviabilizando que tais instrumentos tivessem a eficácia de título executivo extrajudicial. Não obstante a ausência das assinaturas da Requerida nos contratos, a Autora sustenta que prestou os serviços conforme as obrigações contratuais entre maio de 2021 e agosto de 2021, mas que os pagamentos correspondentes não foram adimplidos. Para comprovar a existência do débito, a Requerente instruiu a exordial com os contratos de locação (sem a assinatura da Requerida), e-mails que demonstrariam as tratativas e o reconhecimento expresso do débito pela Requerida, além de notas fiscais emitidas com a descrição dos serviços realizados e os períodos correspondentes, bem como uma planilha de cálculos detalhada. A memória de cálculo apresentada na inicial, datada de 20 de dezembro de 2021, indicava um valor total atualizado da dívida de R$ 97.042,89 (noventa e sete mil quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), englobando o valor original dos serviços, correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês, ambos calculados a partir do vencimento. A petição inicial foi protocolizada em 28 de dezembro de 2021, com os anexos correspondentes. Em decisão datada de 17 de janeiro de 2022 (ID 176167391), este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela Autora, por não vislumbrar, naquele momento processual, receio de lesão irreparável ou evidência mínima de risco de perecimento do direito de crédito. Contudo, a mesma decisão determinou a expedição de mandado de pagamento em desfavor da Requerida, para que esta efetuasse o pagamento da quantia de R$ 97.042,89 no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo lapso temporal, oferecesse embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo. A decisão também registrou que, em caso de cumprimento voluntário do mandado no prazo, a Requerida ficaria isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa para a hipótese de pagamento, conforme o artigo 701 do Código de Processo Civil. Após a prolação da referida decisão, a Requerente foi intimada a recolher as custas judiciais, o que foi devidamente comprovado por meio da juntada de comprovante de pagamento em 19 de janeiro de 2022 (ID 176910024), no valor de R$ 5.586,70, referente às custas processuais iniciais. Posteriormente, em 04 de outubro de 2022, a Requerente peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito e o cumprimento da parte final da decisão que determinava a expedição do mandado de pagamento. Em abril de 2023, foi expedido ato ordinatório intimando a Autora para recolher as custas de citação. A Requerente, em 19 de maio de 2023, juntou o comprovante de pagamento das custas referentes à citação (ID 388729631), no valor de R$ 137,86, justificando que desconhecia a separação dessas custas em relação às iniciais, conforme a praxe do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Os mandados de citação foram expedidos (ID 446832257 e ID 446239957) e a Requerida foi citada e intimada em 18 de setembro de 2024, conforme certificou a Oficiala de Justiça (ID 466158523, ID 466158522, ID 466158521). Em 05 de agosto de 2024, a CONSTRUTORA SAGA LTDA. - ME apresentou tempestivamente Embargos à Ação Monitória (ID 456730664). Nos embargos, a Requerida arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de documentos aptos a embasar a ação monitória. Fundamentou sua tese na alegação de que as notas fiscais estariam desacompanhadas das medições devidamente aprovadas, sendo que o processo de faturamento, conforme os contratos, exigiria tal aprovação. Adicionalmente, impugnou a validade dos e-mails como prova do débito, afirmando que seriam inservíveis sem a juntada de Ata Notarial e que não haveria neles confissão específica de débitos relativos aos contratos em questão. No mérito, a Embargante alegou a ausência de prova do fato constitutivo do direito da Autora, reiterando que a documentação apresentada não comprovaria a efetiva prestação dos serviços e a liquidez da dívida. Diante disso, requereu o conhecimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. A parte Autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 481307101 e ID 481890971) e apresentou Impugnação aos Embargos em 11 de fevereiro de 2025 (ID 485542344). Na impugnação, a Requerente refutou as alegações da Embargante, reiterando que as notas fiscais e os e-mails trocados, contendo o reconhecimento do débito pela Requerida, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. A Autora argumentou que os boletins de medição sempre estiveram em posse da Requerida e que as notas fiscais faziam menção expressa a eles, comprovando sua apresentação tempestiva. Adicionalmente, a Requerente invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia que aceita notas fiscais e e-mails como provas hábeis para instruir a monitória, mesmo na ausência de assinatura do devedor ou ata notarial. Por fim, a Autora requereu a rejeição das preliminares, a improcedência dos embargos e a condenação da Embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório de suas alegações. Em 29 de maio de 2025, foi proferido despacho (ID 502973050) intimando as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e a necessidade de produção de provas. Em resposta, a Requerida informou, em 02 de junho de 2025 (ID 503476811), não possuir interesse em conciliar nem em produzir novas provas. Do mesmo modo, a Requerente, em 04 de junho de 2025 (ID 503766502), declarou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, considerando a manifestação prévia da Ré. Por despacho de 19 de agosto de 2025 (ID 515263485), foi determinada a certificação de custas pendentes. Em 12 de novembro de 2025, a certidão de ID 530228279 atestou a inexistência de custas pendentes de recolhimento. Conclusos os autos para sentença. É o relatório minucioso. II. Fundamentação A presente demanda monitória tem como escopo a constituição de um título executivo judicial, conforme o rito previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A ação monitória surge como um instrumento processual de cognição sumária, célere e eficiente, destinado a conferir força executiva a um crédito representado por prova escrita que, embora não possua as características de um título executivo extrajudicial, demonstre a probabilidade do direito do credor. A finalidade precípua deste procedimento é a de agilizar a satisfação de créditos comprovados documentalmente, evitando-se as delongas de um processo de cognição plena, mas garantindo ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por meio dos embargos monitórios. No caso específico dos autos, a Requerente busca a cobrança de valores referentes à prestação de serviços de locação de equipamentos com operador, alegadamente contratados e devidamente executados, mas não pagos pela Requerida. A prova que lastreia a pretensão autoral é composta por contratos de locação, notas fiscais e trocas de e-mails, estes últimos apontados como contendo o reconhecimento do débito por parte da Requerida. A análise da suficiência e idoneidade desses documentos como prova escrita para a instrução da ação monitória é o ponto central da controvérsia e merece uma abordagem detalhada. Os contratos de locação de equipamentos, mesmo não contendo a assinatura da Requerida, foram anexados e detalham os termos da prestação dos serviços. Embora a ausência da assinatura da devedora retire-lhes a eficácia de título executivo extrajudicial, não os desqualifica automaticamente como prova escrita para fins monitórios. A exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil refere-se a uma "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que implica que a formalidade plena não é requisito para a prova do crédito. O que se exige é um documento que gere um juízo de probabilidade acerca da existência do direito afirmado. As notas fiscais de serviços, por sua vez, representam registros uníssonos da prestação dos serviços e dos valores correspondentes. A Requerente anexou diversas notas fiscais que detalham os serviços de locação de retroescavadeiras e caminhões, com indicação dos períodos de execução. Em que pese a argumentação da Requerida nos embargos, de que as notas fiscais estariam desacompanhadas dos boletins de medição devidamente aprovados e que o faturamento estaria condicionado a estes, a Requerente sustentou que as notas fiscais mencionam expressamente os boletins de medição e que estes sempre estiveram na posse da própria Requerida, o que corrobora a tese de que a prestação dos serviços foi acompanhada e, em tese, aprovada. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela própria Requerente em sua petição inicial e na impugnação, tem se mostrado flexível quanto à aceitação de notas fiscais de serviços como prova escrita hábil em ação monitória, mesmo sem a assinatura do devedor ou outros comprovantes formais de recebimento, desde que o conjunto probatório demonstre a relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido, a parte Autora citou precedentes relevantes. O Superior Tribunal de Justiça, conforme Agravo em Recurso Especial nº 1.266.387 - SP, considerou que: "O documento juntado com a inicial, constituído de nota fiscal eletrônica de serviços, ainda que não assinada pela parte devedora, constitui prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória, visto que caracteriza a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015, porquanto denota relação jurídica entre credor e devedor, sem eficácia de título executivo, e a existência de débito, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo à prova escrita do direito do autor, ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes." Esse julgado é determinante para afastar a preliminar de inadequação da via eleita, pois valida a utilização das notas fiscais como prova escrita, mesmo sem a formalidade da assinatura do devedor, quando há outros elementos que confirmem a relação contratual e a prestação do serviço. Ainda mais relevante é a questão dos e-mails. A Requerente alega que tais comunicações eletrônicas contêm o reconhecimento expresso do débito pela Requerida. A jurisprudência, novamente referenciada pela própria Requerente, tem evoluído para reconhecer a validade dos e-mails como prova escrita para fins monitórios. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.381.603/MS, afirmou que: "O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada." O exame da validade da correspondência eletrônica deve ser aferido no caso concreto, em conjunto com os demais elementos de prova. A alegação da Requerida de que os e-mails seriam "inservíveis" sem Ata Notarial carece de respaldo legal absoluto no âmbito da ação monitória. Embora a Ata Notarial confira fé pública ao conteúdo de documentos eletrônicos, sua ausência não retira do e-mail seu valor probatório inerente, especialmente quando as comunicações indicam tratativas comerciais e, de forma veemente, o reconhecimento da obrigação de pagar. A mera alegação da Ré de que os e-mails não foram acompanhados de ata notarial, desacompanhada de qualquer elemento que indique a sua falsidade ou que demonstre que a ré não reconheceu o débito, não é suficiente para desqualificar a prova. Nos embargos, a Requerida argumentou a inadequação da via eleita e a ausência de prova do fato constitutivo do direito da Autora. O cerne de sua defesa reside na suposta falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços, mormente pela ausência dos boletins de medição aprovados e pela alegada fragilidade dos e-mails. Contudo, em sede de ação monitória, o ônus da prova inverte-se após a oposição dos embargos. Ao devedor embargante incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A Requerida não apresentou qualquer contraprova robusta que pudesse desconstituir as notas fiscais e os e-mails indicados pela Requerente como prova da dívida. A simples impugnação genérica, sem a produção de elementos que contradigam a relação jurídica ou a efetiva prestação dos serviços, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações da Requerente, amparadas nos documentos apresentados. A Requerida teve a oportunidade, ao longo do processo, de indicar a produção de outras provas, mas expressamente declinou de tal possibilidade, tanto na fase de especificação de provas quanto em resposta ao despacho que oportunizou a manifestação sobre conciliação e provas. Sua manifestação de "não possuir interesse em produzir novas provas" (ID 503476811) reforça a ausência de elementos capazes de sustentar suas alegações nos embargos e de desconstituir o direito do autor. Assim, considerando o conjunto probatório, composto pelos contratos, pelas notas fiscais detalhadas e pelos e-mails que apontam para o reconhecimento da dívida, reputo que a Requerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A prova escrita anexada, consubstanciada nos referidos documentos, é hábil a convencer este Juízo da existência do crédito e da sua liquidez. No tocante ao pedido de condenação da Requerida por litigância de má-fé, formulado pela Requerente, entendo que, embora as defesas apresentadas pela Embargante não tenham sido acolhidas, não há elementos suficientes para caracterizar a má-fé processual. A Requerida exerceu seu direito de defesa, mesmo que de forma que se mostrou frágil diante do conjunto probatório, o que não se confunde com conduta desleal ou protelatória que justifique a aplicação da penalidade prevista em lei. A interposição de embargos, ainda que infrutíferos, faz parte do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não ensejando automaticamente a condenação por litigância de má-fé, a qual exige prova cabal da intenção de prejudicar o andamento processual ou o adversário. Portanto, diante da farta documentação apresentada pela Requerente, que evidencia a relação contratual, a prestação dos serviços e o débito existente, e da fragilidade dos argumentos da Requerida em desconstituir tal prova, os embargos monitórios devem ser rejeitados, e a ação monitória, julgada procedente, constituindo-se o título executivo judicial. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que consta nos autos do Processo nº 8150113-74.2021.8.05.0001, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos pela CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por J E B DA SILVA CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA - ME. Por consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial e condeno a CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 97.042,89 (noventa e sete mil quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 20 de dezembro de 2021 (data da apresentação da planilha de cálculo inicial) e acrescida de juros de mora (Selic - IPCA) ao mês a partir dos vencimentos de cada parcela, conforme detalhado na planilha de cálculos e na petição inicial, até a data do efetivo pagamento. Condeno a Requerida, CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado pelos advogados, a natureza da causa, o tempo despendido e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador