Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
EXECUTADO: VIVIANE ASSIS DA SILVA Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA20717), THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0037066-36.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão que fora convertida em execução. Tem-se que os embargos à execução opostos pela parte ré, de nº 8012606-28.2021.8.05.0080, foram julgados improcedentes, tendo os autos sido devidamente arquivados. Nestes autos, determinou-se o bloqueio on-line (Id. 413026865), o qual resultou positivo (Id. 481297417), em 10/01/2025, no valor de R$ 598,73. A intimação da penhora foi regularmente dirigida às partes pelo DJE, conforme certidão de Id. 481873423. A parte executada, então, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 484839390), alegando, em síntese: (a) nulidade do bloqueio por ausência de citação; (b) impenhorabilidade da verba por natureza alimentar; e (c) excesso de execução, requerendo cálculo pelo contador judicial e suspensão da execução. A parte exequente manifestou-se pela rejeição integral da exceção (Id. 505448422). É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, tais como ausência de pressupostos processuais, nulidade formal do título ou prescrição. No caso concreto, as alegações defensivas não encontram respaldo na prova documental e tampouco evidenciam vício capaz de obstar a continuidade da execução. Da alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação Não assiste razão à parte executada. Conforme Id. 481873423, a patrona regularmente constituída - Themys de Oliveira Brito Santiago (OAB/BA 36.627) - foi devidamente intimada da penhora, em estrita observância ao art. 854, §2º, do CPC. Logo, não há nulidade a ser reconhecida. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, o executado possui prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, o que não foi feito no prazo legal, operando-se a preclusão. Da alegação de impenhorabilidade A tese também não prospera. O executado não juntou qualquer documento capaz de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Ausente prova mínima, não há falar em impenhorabilidade. Do alegado excesso de execução O suposto excesso não é matéria cognoscível em sede de pré-executividade, pois demanda cálculo, confronto de valores e análise contábil, o que exige dilação probatória, sendo via adequada a impugnação própria, não cabendo sua discussão pela via eleita.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int. Publique-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito