Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0501092-25.2017.8.05.0137.
Autor: Ezinete Oliveira Macedo De Souza Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627)
Reu: Kadja Bastos Montenegro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 0501092-25.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: EZINETE OLIVEIRA MACEDO DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA SOUZA
REU: REU: KADJA BASTOS MONTENEGRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 0501092-25.2017.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Canarana
Trata-se de ação monitória movida por EZINETE OLIVEIRA MACEDO DE SOUZA em desfavor de KADJA BASTOS MONTENEGRO, ambos qualificados nos autos. Proferida decisão em Id 28364908, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas processuais, a parte autora não cumpriu o disposto na decisão. Passo a analisar e decidir. Estabelece o art. 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimada para comprovar ou recolher as custas, a parte Autora permaneceu inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia. Com efeito, é dever da parte Autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito. Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re. Min. Ari Pargendler) Assim, não nos resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial, haja vista o lapso temporal decorrido entre a intimação do despacho referido e a presente data, sem que a parte autora cumprisse o determinado.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC. Sem custas, pois o cancelamento da distribuição se dá, justamente, em razão do não recolhimento daquelas. Neste sentido, é o STJ. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito