Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CESAR MATHEUS DA SILVA (OAB:MG159995), ALYSSON TOSIN (OAB:MG86925), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB:MG147850)
EXECUTADO: NIVALDO SANTOS DE JESUS Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE (OAB:BA37936), EIDER DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como EIDER DA SILVA SANTOS (OAB:BA41641) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0568496-16.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Recon Administradora de Consórcios Ltda. em face de Nivaldo Santos de Jesus, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de consórcio. Após o insucesso na expropriação de ativos financeiros via SISBAJUD, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade de verbas salariais (ID 494896259) e comparecimento espontâneo do executado, a parte exequente peticionou no ID 513852211 requerendo a realização de diversas pesquisas patrimoniais (SERP-JUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e PREVJUD). O recolhimento das custas pertinentes foi comprovado no ID 549799226. A execução realiza-se no interesse do exequente, buscando-se a máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Diante da frustração das medidas anteriores e do transcurso temporal desde o ajuizamento da demanda em 2017, a utilização dos sistemas conveniados para localização de bens é medida que se impõe. Em consulta preliminar ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos registrados em nome do executado, quais sejam: o veículo objeto da garantia contratual (Chery Face 1.3, placa NYJ2913) e outros dois bens móveis recentemente adquiridos (Honda/CG 160 Start, 2022, placa RPE3G85 e Yamaha/FZ25 Fazer, placa SJW9H78). Quanto ao veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, a restrição de circulação é providência adequada para assegurar a apreensão do bem e evitar a deterioração do patrimônio garantidor. Em relação aos demais veículos encontrados, por ora, a pesquisa atende ao requerimento de busca patrimonial, devendo-se resguardar o contraditório antes de medidas expropriatórias mais gravosas sobre estes. Ainda, considerando que foram localizados veículos, por ora, deixo de proceder às demais pesquisas solicitadas.
Diante do exposto, DETERMINO a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo Chery Face 1.3, cor prata, ano 2010/2011, placa NYJ2913, RENAVAM 00270707689. DETERMINO a intimação das partes sobre o resultado da consulta ao sistema, que indica a propriedade, por parte do executado, dos veículos Honda/CG 160 Start, placa RPE3G85, e Yamaha/FZ25 Fazer, placa SJW9H78, além do bem acima mencionado. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar