Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s):
EXECUTADO: SIND DOS TRAB NAS IND E EMP DE FAB PROD MONT E ACAB DE CALC EM GERAL DOS M. DE ITAP. ITAM. ITO. POT. ITAR. MAC. F. AL. IB. IG. CA. E MAIQUINIQUE Advogado(s): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ registrado(a) civilmente como BRAULIO ZACARIAS FERRAZ (OAB:BA17546) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0304397-39.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Fabricação, Produção, Montagem e Acabamento de Calçados, contra a decisão que extinguiu a ação e o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O embargante alega que houve erro material na sentença, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi cancelada pela Procuradoria Geral do Município, conforme informado na petição de ID 324470367. Assim, com base no argumento fático, requer a retificação da sentença para reconhecer a extinção da execução com base no cancelamento da CDA, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo dos Embargos de Declaração é suprimir obscuridades, contradições art. 1.022 do CPC. Do Cancelamento da Certidão de Dívida Ativa Após análise dos autos, verifica-se que a petição de ID 324470367, apresentada pelo exequente, informa expressamente o cancelamento do CDA que lastreava a presente execução fiscal. O art. 26 da Lei nº 6.830/80, traz no seu cerne que o cancelamento da CDA, a qualquer título, cancela automaticamente a ação de execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes. Do Erro Material A sentença embargada extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de que houve quitação integral do imposto, o que se revela incompatível com os documentos constantes nos autos, configurando erro material sanável por meio dos embargos de declaração. Da Extinção Sem Ônus para as Partes Considerando que o cancelamento do CDA foi formalizado pelo próprio exequente, não há fundamento para importar ao executar as diretrizes em custos processuais e honorários advocatícios. Esse está entendido em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência. "O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância acarreta a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes." (STJ, REsp 91). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: 1- Retificar a sentença proferida, confirmando a extinção da execução com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80. 2 - Excluir as instruções do executado ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios. 3- Determinar a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados ou constritos nos automóveis, caso existam. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Itapetinga/BA, 09 de janeiro de 2025. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito