Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Apelado: Mathildes Lima Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Pereira Da Silva (OAB:BA33718-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358716-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: MATHILDES LIMA DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33718-A) DECISÃO Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0358716-12.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra a sentença de id. 68295942, proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato nº 0358716-12.2012.8.05.0001, ajuizada por MATHILDES LIMA DA SILVA em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “(...) À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o parte consumidora; por outro lado, promovo a exclusão da capitalização de juros, sob qualquer forma, ficando, portanto, autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período da inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não acumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL); condeno a parte demandada ao pagamento da repetição do indébito, em razão DESPESAS OUTRAS, efetivamente, se estas existiram no contrato; determino a compensação e/ou restituição, caso apurada de forma simples; e declaro permitida a cobrança de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, conforme data de publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos), estes em razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (id. 68295958), sustentando, em síntese: (i) o pacto celebrado entre as partes é formalmente perfeito e que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos contratados; (ii) não restaram evidenciadas quaisquer abusividades no contrato celebrado e não há previsão legal estabelecendo limitação de juros remuneratórios; (iii) no caso, os juros pactuados não discrepam substancialmente dos previstos pelo BaCen e que, desta forma, não há que se falar em abusividade; (iv) admissível é a cobrança de juros capitalizados, bem como a tarifas bancárias. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 68296212). O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação revisional interposta por MATHILDES LIMA DA SILVA, na qual sustentou a autora, em breve síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo. Asseverou que os juros remuneratórios e demais encargos contratuais, previstos nos ajustes entabulados, são ilegais e abusivos, requerendo, assim, a revisão das cláusulas contratuais. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Irresignada, a parte ré interpôs a presente apelação, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne recursal. Inicialmente, importante registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." De logo, consoante consignado pela Corte Superior, é possível concluir que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em avenças similares, praticada no mesmo período, devendo prevalecer o pactuado caso o percentual entabulado não se revele superior. Todavia, no caso dos autos, a instituição financeira, embora devidamente intimada, não juntou o contrato firmado entre as partes, tendo sido considerada, inclusive, revel, o que inviabiliza a verificação da taxa contratada. Deste modo, seguindo o entendimento do STJ, nesses casos, deve-se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação, divulgada pelo Banco Central, conforme pontuado pelo juízo de piso. A respeito da capitalização dos juros, resta impossibilitada a constatação da sua pactuação em razão da ausência do contrato. Nesta situação, o entendimento jurisprudencial determina o seu afastamento, conforme reconhecido na sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Súmula 530: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 2. Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 3. A Segunda Seção do STJ sedimentou o entendimento de ser necessária a pactuação expressa para capitalização anual dos juros. 4. Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes. (grifo nosso) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1534460/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016) Outrossim, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, mostra-se necessário apurar, em cumprimento de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado. Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo essa se dar de forma simples, vez que, conforme orientação da Corte Especial do STJ, é cabível a devolução em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor tão somente aos indébitos não públicos posteriores à data de publicação do acórdão, 30/03/2021 (STJ, EREsp 1.413.542/RS). Com efeito, verificado que o débito se refere à dívida anterior a 30/03/2021, a restituição, na hipótese, deve se dar de forma simples, dada à modulação temporal dos efeitos da decisão aludida. Quanto à taxa de serviço de terceiros e à taxa de registro de contrato, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, julgado em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese, incumbia ao banco réu demonstrar a exigibilidade da cobrança por corresponder a um serviço efetivamente prestado, o que não foi realizado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II do CPC. Quanto à tarifa de cadastro, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251.331/RS, representativo dos recursos repetitivos, julgado em 28/08/2013, decidiu que, para os contratos firmados a partir de 30/04/2008, é lícita a cobrança da mencionada tarifa no início do contrato. Tal entendimento deu origem à Súmula nº 566 do STF, editada em 24.02.2016: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Portanto, tendo em vista que o contrato foi firmado no ano de 2009, ou seja, posteriormente a 30/04/2008, sua cobrança seria legítima. No entanto, considerando que a parte ré não colacionou aos autos o contrato de forma a evidenciar a adequação da tarifa de cadastro, deve ser mantida a sentença que reconheceu sua ilegalidade. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que, conforme entendimento do STJ, o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe. Neste sentido, no caso, a análise da questão deve ser realizada à luz do CPC de 73, posto que a sentença foi prolatada antes da vigência do CPC de 2015. In casu, em razão do valor da causa e levando em consideração o disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do art. 20, CPC/1973, o trabalho exercido pelo patrono e o longo tempo de duração do processo, conclui-se por acertada a fixação dos honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, a e b, do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador, 07 de janeiro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora