Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA GARGANTA, FABIANA CARLA DELATORRE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000428-10.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 100321588) interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, "que, nos autos do Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 97636843): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROTESTANTE E PROTESTADOS. REQUISITOS DO ART. 726 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de protesto judicial formulado com a finalidade de interromper prazo prescricional de possível ação de usucapião. 2 - A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição aquisitiva (usucapião), quando não demonstrada a relação jurídica entre protestante e protestados. 3 - O protesto judicial, nos termos do art. 726 do CPC, pressupõe a existência de pessoas participantes da mesma relação jurídica, o que autoriza o exercício do juízo de admissibilidade pelo julgador. 4 - O art. 202, II, do Código Civil prevê a interrupção da prescrição por protesto, desde que observadas as condições do inciso anterior, que remete à forma da lei processual. 5 - A ausência de demonstração mínima da relação jurídica entre as partes, através da documentação acostada aos autos, impede o conhecimento do protesto judicial, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726 e 485, IV; CC, art. 202, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AP 8000390-95.2022.8.05.0081, Rel. Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, j. 03.09.2025. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 726 e 729 do Código de Processo Civil, o art. 202, inciso II, do Código Civil, o art. 169 do Código Civil e o art. 214 da Lei de Registros Públicos. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 101081650). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade aos arts. 726 e 729 do Código de Processo Civil, o art. 202, inciso II, do Código Civil: O aresto guerreado, no que diz respeito à verificação acerca da existência, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento de protesto judicial no caso concreto, consignou o seguinte (ID 97636843): […] Da leitura dos autos, infere-se que não se trata de um mero protesto, porquanto há nele uma finalidade especificamente declarada: interromper o curso do prazo prescricional de uma possível ação de usucapião, com a publicação em edital e averbação na matrícula do imóvel, consoante se extrai da petição inicial (id 76119533). Aqui, o protesto se presta para viabilizar a causa interruptiva prevista no artigo 200, e inciso II, do Código Civil: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;" Ocorre que, para tanto, ou seja, para viabilizar a interrupção de prazo prescricional, aquele Código, no mesmo artigo, manda que seja observada a lei adjetiva, assim: "I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;". Vê-se, portanto, que o protesto interruptivo da prescrição se faz sob condição. Fixemo-nos no requisito da forma da lei processual e veremos que o art. 726/CPC, que trata da notificação, dispõe que ela deve se dirigir "a pessoas participantes da mesma relação jurídica", o que estabelece, pois, um pressuposto mínimo para a notificação e autoriza, em relação a este aspecto, o exercício do juízo de admissibilidade pelo julgador. Inclusive, a própria petição inicial indica o conhecimento acerca do necessário juízo de admissibilidade e do respeito ao contraditório e à ampla defesa, consoante se infere dos itens F e G do pedido: "f) Dada a necessidade de publicação de editais e averbação em registro público do imóvel sucessor da matrícula n. º 1.197, requer a oitiva dos notificados requeridos para que, querendo, possam se manifestar sobre a notificação judicial,, assegurada a ampla defesa e contraditório legal; g) Feita à intimação notificatória, deferida a publicação do edital e promovido o registro público, sejam os autos entregues ou disponibilizados ao notificante, por meio do seu advogado, independentemente de traslado nos termos do art. 729 CPC." (id 76119533) Desse modo, verifica-se que, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. SÚMULA N. 7/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] IV - Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu art. 726, define que "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito", bem como que o disposto aplica-se ao protesto judicial. V - Ademais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.250/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 169 do Código Civil e o art. 214 da Lei de Registros Públicos, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//