Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDINALVA MONTEIRO GUIMARAES MATOS Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001913-79.2016.8.05.0170 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8001913-79.2016.8.05.0170) interposto por LINDINALVA MONTEIRA GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu nos autos da Ação da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, ora Apelado. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 89097183), a saber: "Vistos e Examinados. LINDINALVA MONTEIRO GUIMARÃES MATOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU/BA, aduzindo, em síntese, que o Município não vem reajustando, anualmente, o salário-base dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, descumprindo o que determina a Lei Municipal nº 1054/2014, que regulamentou a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional e as diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Pede, assim, tanto em sede de antecipação da tutela quanto no mérito, a condenação da Municipalidade em reajustar anualmente, o salário-base dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Em ID 3901829, decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve êxito. Devidamente citado, o Município deixou transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir." O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Assim, considerando que não há lei específica dispondo sobre os índices da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e que tal providência é de competência do Poder Executivo, não há que se cogitar qualquer tipo de indenização, e muito menos omissão por parte da ré de cumprir o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do NCPC. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins." Em suas razões recursais (ID. 89097188), a Apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida se equivocou ao julgar improcedente o pedido de reajuste anual do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Defende que a Lei Municipal nº 1.054/2014, em consonância com a Lei Federal nº 12.994/2014, assegura expressamente o reajuste anual em janeiro de cada ano, com base nos índices oficiais do Governo Federal ou, se mais favorável, no PIB somado ao INPC. Argumenta que, não obstante a previsão legal, o Município deixou de cumprir a norma desde 2016, razão pela qual requer a reforma da sentença e a condenação do ente municipal ao pagamento dos reajustes retroativos. Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 89097205), onde defende, de forma preliminar, a perda do objeto da ação, considerando que o Município já vem pagando a categoria de profissional o piso nacional desde Maio e já soldou ao valor retroativo das diferenças salariais através de acordo extrajudicial anexado aos autos. Ademais, alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.054/2014, por vício de iniciativa e por vincular reajustes a índices federais, em afronta à Súmula Vinculante nº 42 do STF, destacando precedentes deste Tribunal que já reconheceram tal inconstitucionalidade. Os autos vieram a julgamento (ID.89097395). Foi oportunizada à parte Apelante a manifestação acerca da preliminar de perda do objeto (ID. 89515279), contudo permaneceu silente (ID. 91442999). É o relatório. Decido. No caso em exame, não se revela possível admitir o prosseguimento do presente recurso de apelação. Com efeito, restou configurada a perda superveniente de seu objeto, em razão da celebração de acordo entre as partes (ID. 89097206), no qual foi protocolado pelo Município em suas contrarrazões recursais. No presente contrato celebrado foi instituído "o valor de R$ 2.619,10 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e dez centavos), dividido em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 238,10 (duzentos e trinta e oito reais e dez centavos), a título de compensação do retroativo do piso salarial." Ademais, a ficha financeira da servidora Lindinalva Monteiro Guimarães (ID 89097206) comprova que o Município cumpriu o avençado, pagando à autora o retroativo do piso salarial nacional em onze parcelas de R$238,10 (duzentos e trinta e oito reais e dez centavos) referentes ao acordo extrajudicial, registradas nos meses de janeiro a novembro de 2016, conforme se verifica nos comprovantes de pagamento. Ademais, observa-se nos comprovantes anexados (ID. 89097206), que, nos anos subsequentes, foram regularmente aplicados os reajustes anuais decorrentes da implementação do piso nacional, com reflexo direto na alteração de seu salário-base, o que demonstra a efetiva ocorrência das atualizações pleiteadas. Tal circunstância traduz verdadeira renúncia à insurgência recursal, tornando despicienda a apreciação do mérito da apelação. Nesse contexto, cumpre registrar que a parte Apelada foi devidamente intimada para se manifestar acerca da preliminar de perda do objeto, quedando-se, contudo, inerte. É necessário mencionar que é plenamente admissível a juntada de documentos em fase recursal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1779371/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/02/2021, DJe 11/02/2021)" Assim, impõe-se a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 162, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15 c/c art. 162, III do Regimento deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, prejudicado em virtude da perda do seu objeto. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator