Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marinalva Da Costa Sousa Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Advogado: Dhiego Rosa De Oliveira (OAB:BA69791)
Reu: Banco Safra S A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006076-35.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: MARINALVA DA COSTA SOUSA Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA (OAB:BA69791), MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392)
REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006076-35.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Marinalva da Costa Sousa contra o Banco Safra S.A., onde a autora alega, em síntese, que não firmou o contrato de empréstimo nº 20119507 junto ao réu, mas que este encaminhou, doutro lado, o início de descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que tal situação causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos e a condenação do réu no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, além da devolução dos valores cobrados ilegalmente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (398771595) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o extrato do INSS comprovando os respectivos descontos no benefício previdenciário da autora (398771602). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (398875671). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, que procedeu de acordo com a legislação aplicável ao caso, concedendo empréstimos e refinanciamentos à autora, creditando em sua conta bancária os respectivos valores, com descontos consignados em seu benefício previdenciário, não tendo causado qualquer dano à autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (430368206) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se as cédulas de crédito bancário (430370272, 430370282, 430370286, 430370294, 430370300, 430370308, 430372661, 430372665, 430372669, 430372674 e 430372676), os extratos dos financiamentos (430370278, 430370285, 430370289, 430370296, 430370305, 430372660 e 430372680). Réplica (434231081). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (434395523). Petição do réu requerendo o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios a instituições bancárias (437860242). Petição da autora pugnando pela realização de perícia grafotécnica (438557107). Decisão indeferindo as provas requeridas e declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (438632874). Petição do réu novamente requerendo a expedição de ofícios a instituições bancárias (446696395). É o relatório. Decido. Inicialmente, reitere-se, o contrato de empréstimo questionado neste processo é o de nº 20119507, com descontos mensais de R$303,89. O réu, em sua contestação, afirma que o apontado contrato refere-se a um refinanciamento dos contratos anteriores de nº 15070236 e nº 15070407, gerando, ainda, um "troco" para a autora no valor de R$907,55. Analisando-se as alegações fáticas contidas na petição inicial (398771595), constata-se que a autora limita-se a alegar que não firmou o contrato referente ao empréstimo objeto do presente processo e que tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao empréstimo objeto da demanda. Por tratar-se de uma negativa (alegação de não contratação) não havia como a autora comprovar sua alegação (art. 373, I, CPC), transferindo-se, automaticamente, o ônus da prova, sem qualquer necessidade de inversão, para o réu, eis que a este caberia provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) que, in casu, seria a existência do contrato negado pela autora. O réu, por sua vez, em sua contestação, alegou um fato modificativo do direito da autora, que legitimaria a sua conduta, qual seja, a existência de uma série de contratos de empréstimo, posteriormente alcançados por um contrato de refinanciamento (tratando-se, este último, do contrato contestado nos presentes autos, nº 20119507), o qual teria, sim, sido firmado pela autora junto ao réu, com os respectivos depósitos do réu em benefício da autora. Com essa alegação, o réu trouxe para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC). Na tentativa de comprovar a sua alegação, o réu colacionou aos autos não só o contrato do respectivo refinanciamento assinado digitalmente pela autora (430372661, 430372665 e 430276676), apesar de questionado por esta, mas, também e sobretudo, um comprovante da TED realizada a crédito na conta bancária da autora (430368206, página 16), registre-se, não questionado diretamente pela autora em sua réplica. Com efeito, outra conclusão não há senão a de reconhecer que a autora, de fato, além de se beneficiar do refinanciamento em comento, eis que, automaticamente deixou de pagar seus outros financiamentos anteriores (nº 15070236 e nº 15070407), recebeu o valor de R$907,55 referente ao saldo/troco deste novo contrato (refinanciamento). Pensar o contrário seria enriquecer a autora de forma ilícita, pois esta em momento algum se dispõe a devolver o valor por si recebido e não negado (R$907,55), nem menciona a necessidade de se restabelecer os descontos referentes aos outros dois contratos refinanciados. Demonstrado encontra-se, pois, que o réu logrou êxito na comprovação dos fatos modificativos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Repita-se, pretender o reconhecimento da inexistência de um contrato através do qual a autora beneficiou-se, pois recebeu determinado valor, sem a consequente devolução deste, e deixou de pagar as prestações dos outros dois contratos anteriores, representaria enriquecimento sem causa da autora (art. 884, Código Civil), o que repugna não só o Direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral. As partes, nos negócios jurídicos, precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, tanto contratuais como judiciais, sob pena de afronta à boa fé objetiva. Desta forma, com o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo objeto do presente processo, deverá a autora cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais. Por tais motivos, ainda que se pudesse concluir que a autora não tivesse contratado tal refinanciamento, como alegado (impugnação à assinatura digital, somente na réplica), o que é afastado nesta sentença, tem-se que, a partir do momento que a autora fez regular uso do valor creditado em sua conta, não pretendendo devolvê-lo, beneficiando-se, ainda, da suspensão dos descontos dos empréstimos anteriores, refinanciados, há que se concluir que houve uma aceitação do contrato. Tem-se, assim, que os pedidos formulados, inclusive os indenizatórios, devem ser totalmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida (398875671), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 09 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA