Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Patricia Chagas Primo Advogado: Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB:MS27239)
Requerente: Ines Chagas Pereira Advogado: Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB:MS27239)
Requerido: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010471-98.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: PATRICIA CHAGAS PRIMO e outros Advogado(s): LORENNA RODRIGUES BOGARIM (OAB:MS27239)
REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por PATRÍCIA CHAGAS PRIMO, em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA. Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais. Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à parte autora juntou aos autos: extrato IDs 416023732, 416023733, 416023734, 416023735, 416023738,416023739. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$24.032,36 (vinte e quatro mil e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$2.158,38 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e oito reais) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$2.158,38 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e oito reais) estas, parceladas em 10 (dez) meses, resultaria no importe de R$215,83 ( duzentos e quinze reais e oitenta e três centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora. Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias. Assim, considerando que a citação foi requerida por meio de carta de aviso de recebimento, a autora deverá custear o envio do AR, recolhendo as custas citatórias. Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE específico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias referente a carta com aviso de recebimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8010471-98.2023.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 215,83 ( duzentos e quinze reais e oitenta e três centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 23.04.2024 saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes a citação por carta com aviso de recebimento. Assim, após a comprovação de recolhimento, determino ao cartório que proceda com a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, apresentando sua contestação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorrendo a apresentação da contestação e certificada sua tempestividade, intime-se a parte autora para que apresente sua réplica, nos termos do art. 351 do CPC. Oportunamente e devidamente certificado, retornem os autos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 2 de abril de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m