Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: ANNA LARISSA DOS SANTOS CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8010836-59.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos etc. DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA opôs Embargos de Declaração (Id. 544714483) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Alega, em síntese, a nulidade do julgado por ausência de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Ao contrário do quanto alegado pela embargante, a Certidão de Id. 542759156 é cristalina ao informar que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito através do Domicílio Judicial Eletrônico. Com o advento da Lei nº 14.195/2021 e a regulamentação dada pela Resolução nº 455/2022 do CNJ, a intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas cadastradas possui natureza de intimação pessoal. Portanto, o requisito formal estabelecido pelo §1º do art. 485 do Código de Processo Civil foi plenamente satisfeito pelo juízo antes da prolação da sentença. A inércia da parte autora após ser pessoalmente intimada pelo canal eletrônico oficial configura o abandono da causa, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Eventual falha na comunicação interna entre a empresa e seus antigos patronos, ou a demora na regularização da representação processual, é fato que não pode ser imputado ao Poder Judiciário nem serve de fundamento para anular ato processual regular.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. Entretanto, diante do substabelecimento de Id. 544714484, determino que a Secretaria promova a imediata retificação do cadastro processual para: Excluir o patrono Carlos Eduardo Pereira Teixeira e habilitar exclusivamente a advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769), para fins de futuras publicações. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JUAZEIRO/BA, 31 de março de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito