Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA CAMBOIM PINHEIRO Advogado(s): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB:BA15255)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016857-81.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. JULIANA CAMBOIM PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA - ITIV C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que é adquirente de bem imóvel, localizado no Condomínio Horto Marina Jacuípe - Barra do Jacuípe, Bahia, edificada do Lote da Quadra E - Lote n. 07, pelo valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), sendo, portanto, contribuinte do tributo municipal incidente sobre as Transmissões Inter Vivos de Bens Imóveis, ITIV. Aduziu a requerente nos autos, de que a municipalidade realizou o lançamento do referido tributo municipal incidente sobre a transferência do bem imóvel em questão utilizando base de cálculo supostamente equivocada, sendo que a autoridade municipal deveria ter utilizado como base correta de cálculo o efetivo valor do negócio jurídico celebrado entre as partes. A requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, tendo ressaltado de que conforme decisão prolatada em Recurso Especial nº 1.937.821/SP a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) devido na venda e compra de imóveis deve ser o valor do negócio declarado pelos contratantes, independentemente do valor de referência do imóvel, tratando-se, portanto, de tema repetitivo, evidenciando no sentido do direito líquido e certo da impetrante qualificada nos autos. Em razão do exposto, manifestou-se a requerente nos autos, para concessão de medida liminar em razão do depósito judicial do tributo municipal, de acordo com o valor incontroverso, considerando o efetivo valor do negócio jurídico. A requerente trouxe aos autos prova documental, e, após o despacho retro, promoveu o depósito judicial do valor do tributo municipal objeto da presente Ação Revisional, ao qual entende de direito, segundo a requerente, observando estritamente a legislação municipal, que regulamenta a matéria. A medida liminar requerida nos autos foi deferida conforme ID 294643606, e, após o ente público interpôs Agravo de Instrumento, o qual fora negado provimento conforme Acórdão prolatado, ID 430029033. Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação conforme ID 367102384, tendo suscitado, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, e, no mérito, pela legalidade da fixação da base de cálculo do imposto incidente sobre a transferência intervivos, bem como em razão o regular Processo Administrativo, e, ainda, de que a base de cálculo não se confunde com o valor estabelecido no instrumento contratual. A parte autora deixou de apresentar manifestação em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Revisional com pedido de Tutela Antecipada proposta por JULIANA CAMBOIM PINHEIRO contra o Município de Camaçari, concluí de que resultou demonstrado, por meio de Contrato Particular de Alienação e Escritura Pública de Compra e Venda, conforme prova documental de ID n. 234291171, de que a requerente efetivamente adquiriu o bem imóvel localizado no Condomínio Horto Marina Jacuípe - Barra do Jacuípe, Bahia, edificada do Lote da Quadra E - Lote n. 07, pelo valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais). No momento do pagamento do tributo municipal denominado Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso intervivos, ITIV, a requerente solicitou junto ao ente público a respectiva Guia para pagamento do tributo municipal devido sobre a referida transferência, porém, a autoridade municipal fazendária promoveu a avaliação do bem imóvel no valor de R$ 1.219.680,28 (um milhão, duzentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), e desta forma, fora expedido guia para pagamento do valor de R$36.590,40 (Trinta e seis mil, quinhentos e noventa reais e quarenta centavos), à título de Imposto de Transmissão, segundo avaliação do próprio fisco municipal, conforme Documento Único de Arrecadação, ID n. 234291167.
Trata-se de valor totalmente discrepante com o valor real do referido negócio jurídico celebrado entre as partes, e segundo apurado nos autos, sem qualquer Procedimento Administrativo Fiscal prévio, neste sentido, para apuração do suposto valor de mercado do imóvel descrito na petição inicial, portanto, resultou demonstrado de que a autoridade municipal fazendária promoveu avaliação arbitrária e aleatória dos valores da referida transmissão de bem imóvel, desprovida de qualquer parâmetro objetivo para avaliação do referido bem, e sem as formalidades estabelecidas na legislação tributária que regulamenta a matéria, haja vista que fora arbitrado o pagamento de tributo municipal em critério unilateral e subjetivo. Estabelecem os artigos 106 e 110 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, Lei 1039/2009, de que a base de cálculo do Imposto para Transmissão de Bens Intervivos corresponde ao valor dos bens e direitos transmitidos, razões pelas quais, resultou demonstrado pela requerente de que o valor da base de cálculo do referido tributo municipal, corresponde ao valor efetivo do negócio jurídico celebrado entre as partes do bem imóvel, conforme instrumento contratual juntado aos autos. Conforme ID 285483369, a requerente nos autos promoveu o depósito judicial do valor incontroverso referente ao tributo municipal devido, incidente sobre a transmissão do referido bem imóvel, e, desta forma, nos termos da legislação em vigor, que regulamenta a matéria, o valor efetivamente devido ao fisco municipal constitui-se no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Em razão do exposto, considerando que a requerente JULIANA CAMBOIM PINHEIRO, promovera o depósito judicial do valor do negócio jurídico relatado na petição inicial, preenchidos os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial, e, desta forma, torno definitivos por sentença o efeitos da medida liminar, para definitiva transferência da propriedade imóvel descrita nos autos, em favor de JULIANA CAMBOIM PINHEIRO, para os devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 06 de outubro de 2025. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito