Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VICENTE AMPESSAN Advogado(s): KEFFEN MELO PEREIRA (OAB:GO24159-A), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993-A), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763-A), EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277-A), SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A)
APELADO: OLIRIO VARGAS Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET (OAB:RS11042-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-94.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102097720) opostos por OLIRIO VARGAS contra a decisão monocrática de ID 101914265, que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos (ID 95782016), em razão do descumprimento do requisito procedimental previsto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA, c/c art. 932, III, do CPC, nos autos nº 0000502-94.2012.8.05.0068. O embargado apresentou contrarrazões (ID 102647384), pugnando pela rejeição dos declaratórios e pela aplicação das multas previstas nos arts. 77 e 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso. É o relatório. DECIDO. Os embargos não devem ser conhecidos. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada conteria erro material, na medida em que não teria mencionado o protocolo contido no ID 97706362, pelo qual teria tentado sanar a irregularidade no cadastramento dos embargos originários. Sem razão, todavia. A decisão embargada consignou, de forma expressa, que o embargante foi intimado por duas vezes para proceder ao recadastramento da petição de Embargos de Declaração na classe processual correta ("Recurso Interno - Embargos de Declaração"), nos termos do Decreto Judiciário n. 700/2024, e que, em ambas as oportunidades, quedou-se inerte, conforme certificado nos IDs 97625564 e 101645656. A peça do ID 97706362, mencionada pelo embargante, não constitui cumprimento da determinação judicial, porquanto, como o próprio embargante admite em suas razões, o novo protocolo foi realizado com o mesmo erro do anterior, ou seja, novamente sob a classificação equivocada. O fato de a petição ter sido protocolada, porém com idêntico vício. não configura atendimento à intimação judicial, razão pela qual a omissão apontada inexiste. Não há, portanto, erro material algum na decisão embargada. A alegação de que o sistema do PJe do TJBA induziu ao erro de protocolo, por conter na página de petições a opção "petição Embargos de Declaração" em vez de "Recurso Interno - Embargos de Declaração", tampouco socorre o embargante, pois a parte foi intimada especificamente para sanar tal irregularidade, com indicação precisa do tipo correto de cadastramento, por duas vezes (IDs 95937354 e 100618879), e em nenhuma delas cumpriu adequadamente a determinação. De igual modo, não se sustenta a invocação de suposto "princípio da equivalência", por analogia, para afastar o requisito formal expressamente previsto no Decreto Judiciário n. 700/2024. O cadastramento correto dos recursos internos no sistema PJe não constitui mera formalidade burocrática, mas requisito procedimental que viabiliza o regular processamento e a distribuição do recurso, cuja inobservância, após dupla intimação para regularização, autoriza o não conhecimento. Ocorre que os presentes embargos não veiculam verdadeira alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em realidade, é a rediscussão do mérito da decisão de não conhecimento, buscando obter, por via oblíqua, o afastamento de requisito procedimental que o embargante deixou de cumprir, apesar das oportunidades que lhe foram franqueadas. Tal pretensão não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, o que os torna inadmissíveis por manifesta inadequação. Registre-se, ademais, que os presentes embargos foram opostos antes mesmo da publicação da decisão embargada, o que, aliado ao histórico de reiterado descumprimento das intimações judiciais e à interposição de recurso manifestamente incabível, evidencia o caráter protelatório do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 102097720, por manifesta inadmissibilidade, uma vez que as razões recursais não se subsumem a quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rediscussão da matéria decidida. Em razão do manifesto caráter protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Certifique-se o imediato trânsito em julgado do Acórdão de ID 94602700. Ato continuo, proceda a Secretaria às providências necessárias para a baixa dos autos à comarca de origem. Publique-se. Intimem-se. Dá-se a essa decisão força de mandado. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator