Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s):
APELADO: IMEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA (OAB:BA24128-A), DIOGO ALVES MATTOS (OAB:BA24674-A), CAIQUE ALVES SANTOS (OAB:BA63695-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000817-45.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra sentença proferida pelo D. juízo da 1ª Vara Cível, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Indenização por Danos Morais de n.º 0000817-45.2012.8.05.0126 ajuizada por IMEIDE PINHEIRO DOS SANTOS. Na exordial, a autora afirmou que prestou serviços na área de enfermagem ao Município de Itapetinga, por meio de contrato firmado inicialmente em 01/03/2010, com término previsto para 31/12/2010, e posteriormente prorrogado até 30/06/2011. Informou que, embora o termo de encerramento de contrato seja datado de 02/05/2011, teria laborado até o início de junho de 2011, tendo deixado de receber a remuneração referente a cinco meses de trabalho. Alegou que, além do inadimplemento contratual, sofreu prejuízos de ordem moral em decorrência da ausência de pagamento, razão pela qual pleiteou o adimplemento das verbas salariais pendentes e a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O D. Juízo de origem, ao apreciar o mérito da demanda, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Secretaria Municipal de Saúde, reconhecendo sua exclusão do polo passivo da lide, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Itapetinga ao pagamento das remunerações devidas pelos meses de janeiro a abril de 2011, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e afastou a aplicação do reexame necessário, com base no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Inconformado (ID 88644901), o Município de Itapetinga interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou, em suma, que a sentença violou regras de Direito Financeiro e de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange à inexistência de saldo financeiro para quitação dos valores devidos, os quais não teriam sido regularmente inscritos em "restos a pagar". Alegou, ainda, que competia à parte autora a comprovação da existência de disponibilidade financeira suficiente à época dos fatos, o que não teria sido demonstrado. Diante disso, requereu a total improcedência da ação. A parte recorrida, Imeide Pinheiro dos Santos, apresentou contrarrazões (ID 88644913), pugnando pela manutenção integral da sentença hostilizada. Argumentou que as normas de Direito Financeiro invocadas pela municipalidade não têm aplicação ao caso concreto, por se tratar de dívida decorrente de prestação de serviço efetivamente realizada e não adimplida, destacando que não há que se exigir inscrição prévia em "restos a pagar" para que se configure a obrigação de pagamento. Por esses motivos, defendeu a necessária reforma da sentença prolatada. É o relatório. Decido. O Recurso é tempestivo, no entanto, não atende aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos, razão pela qual não deve ser conhecido, pelos fundamentos a seguir expostos. Explico. Não obstante a regularidade formal da interposição recursal, observa-se que as razões do recurso inovam completamente em relação à tese defensiva veiculada na contestação. Com efeito, na fase de conhecimento, o Município limitou-se a alegar a temporariedade do contrato firmado, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, além de suscitar a ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Saúde. Todavia, em grau recursal, o recorrente passou a sustentar, pela primeira vez, que a obrigação reconhecida judicialmente estaria eivada de nulidade em razão de pretensa violação às normas de Direito Financeiro e à Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando, com isso, que o pagamento reclamado pela autora dependeria da comprovação da existência de saldo financeiro e de regular inscrição em restos a pagar, com base nos arts. 35 e 36 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000. Tais fundamentos não foram submetidos à apreciação do Juízo a quo, razão pela qual caracterizam inovação recursal vedada, em descompasso com o princípio da preclusão consumativa. A jurisprudência pátria, em harmonia com o disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, é firme no sentido de que não se admite, em sede de apelação, a formulação de teses novas, que não tenham sido objeto de debate na instância de origem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I - Insurge-se o recorrente contra a decisão, deste relator, que não conheceu do recurso de apelação interposto contra a extinção do cumprimento de sentença. II - Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." III - No caso, a parte apelante pleiteou em primeiro grau de jurisdição o cumprimento de obrigação de fazer para determinar a acionada que, no prazo de 30 dias, conclua serviço no bloco 04 do Condomínio Residencial Laguna I, situado à Rua Pajussara, nº 411, Ilha Amarela, Salvador/BA, CEP 40715-300, para que sejam sanados os constantes entupimentos na unidade 104, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos mil reais). IV - Na apelação, o recorrente junta documentos supostamente "novos" e requer a restituição do valor gasto com material e encanador para realização da obra que teria sanado o problema de entupimento na tubulação, ou seja, pede conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em clara inovação recursal e supressão de instância. V - A jurisprudência pátria, com base no artigo 435 do CPC, admite a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que sejam "novos" ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença. VI - Na hipótese dos autos, a parte apelante, no recurso, informa que substituiu a tubululação no dia 26/06/2023 para pleitear a restituição, juntando os comprovantes de pagamentos. Entretanto, os referidos documentos são anteriores à prolação da sentença, datada de 04/07/2023, e, portanto, à luz dos precedentes citados, não podem ser admitidos em sede recursal. VII - Nessa seara, calha salientar que é vedado ao Tribunal de Justiça apreciar questões que não foram objeto de apreciação pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância. Somente seria possível cogitar, ao menos em princípio, caso os referidos documentos e o pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos tivessem sido submetidos ao Juízo de primeiro grau, o que não ocorreu no caso em tela. VIII - Assim, diante da supressão de instância e inovação recursal do pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e da inadmissibilidade de juntada no apelo de documentos existentes antes da prolação da sentença, sem qualquer justificativa, impõe-se a manutenção da decisão que não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO nº 8046673-96.2020.8.05.0001.1, em que é agravante LAÉRCIO ROGÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA e agravada CONSTRUTORA TENDA S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80466739620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Desta forma, considerando que os argumentos centrais que lastreiam a pretensão recursal não foram deduzidos na contestação, impõe-se o não conhecimento integral da apelação, porquanto fundada exclusivamente em teses inovadoras e, portanto, inadmissível à luz do ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta inovação recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4