Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0520774-83.2017.8.05.0001.
INTERESSADO: ENIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725)
INTERESSADO: Eadcon Sociedade de Educação Continuada Ltda e outros Advogado(s): FABRICYO TEIXEIRA NOLETO (OAB:TO2937) SENTENÇA Relatório
APELANTE: ANA PAULA SANTOS ALMEIDA Advogado(s): KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RETENÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, reformando a sentença apenas para determinar a entrega do diploma de graduação à embargante, sem se manifestar sobre pedidos de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Alegação de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, especialmente quanto à concessão de justiça gratuita e à apreciação dos pedidos supramencionados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar os pedidos de indenização por danos morais, custas processuais e honorários sucumbenciais, e se é cabível a concessão de efeitos integrativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado. Verificou-se omissão quanto aos pedidos de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais estavam devidamente fundamentados nos autos e não foram objeto de análise no acórdão embargado. A jurisprudência reconhece a possibilidade de reparação por danos morais diante da retenção de diploma por inadimplência, dada a lesão ao direito fundamental à educação e os prejuízos decorrentes. A concessão de justiça gratuita não exime a parte beneficiária da condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar: (i) a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; (ii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor da patrona da embargante; (iii) a condenação ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "A omissão quanto à apreciação de pedidos formulados pela parte, especialmente danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos, em conformidade com o art. 1.022, incisos I e II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II; art. 98, § 3º. Lei nº 9.870/99, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - AC: 07200862420178020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/05/2023. TJ-GO - AC: 55663216420198090006 Anápolis, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004395-16.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Enio de Oliveira Santos contra a Eadcon Sociedade de Educação Continuada Ltda e a Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS. Na petição inicial (ID 314664394), o autor afirma que ingressou no curso de graduação em Matemática na modalidade de ensino a distância, promovido pelas rés. Relata que concluiu todas as disciplinas curriculares, mas não conseguiu pagar as mensalidades referentes ao 6º e 7º semestres devido a dificuldades financeiras. Sustenta que, ao tentar quitar a dívida e requerer a emissão do seu diploma, as instituições negaram os pedidos sob a justificativa de que o seu cadastro havia sido extinto em razão da inadimplência. Com base nisso, pediu a condenação das rés à emissão dos boletos para o pagamento da dívida, à expedição e entrega do diploma de graduação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentado no risco de perder a vaga em um concurso público no qual foi aprovado. A ré Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS apresentou contestação (ID 314664835). Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta do juízo, afirmando possuir natureza jurídica de fundação pública estadual, o que atrairia a competência da vara de fazenda pública. Alegou também a nulidade da citação por via postal e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela cobrança e recebimento de mensalidades pertence exclusivamente à corré EADCON. Ainda na defesa, a UNITINS apontou a prejudicial de decadência, invocando o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos. Afirmou que o autor não realizou a rematrícula obrigatória para o 6º período, o que resultou na perda do vínculo acadêmico por abandono de curso, conforme as regras do regimento interno. Argumentou que a falta de matrícula inviabiliza a colação de grau e a emissão do diploma, e defendeu a inexistência de ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas ao longo da tramitação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da competência do juízo A ré UNITINS argui, em sua contestação (ID 314664835), a incompetência absoluta deste juízo sob o fundamento de possuir natureza jurídica de fundação pública estadual. Contudo, a relação firmada entre as partes é eminentemente de consumo. Desse modo, incidem as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que asseguram a facilitação da defesa em juízo. O artigo 101, inciso I, do CDC faculta expressamente ao consumidor ajuizar a ação de responsabilidade civil no foro de seu domicílio. Por se tratar de prerrogativa legal voltada à proteção da parte vulnerável, afasta-se o foro privilegiado da fundação estadual que opta por atuar na prestação de serviços educacionais em outras unidades da Federação. Preliminar rejeitada. Da legitimidade passiva da UNITINS A UNITINS sustenta também sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela cobrança de mensalidades e pela administração financeira do curso pertencia exclusivamente à corré EADCON, parceira no empreendimento educacional. A alegação não prospera. No microssistema do consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem de forma solidária pelos danos causados, conforme determinam o parágrafo único do art. 7º e o art. 14 do CDC. A UNITINS foi a instituição responsável pelo plano pedagógico, pelas avaliações e pela futura certificação do curso de Matemática, o que evidencia sua atuação direta e indissociável na oferta do serviço. Repelo a preliminar. Da prejudicial de decadência Ainda em sede de defesa (ID 314664835), a instituição ré invoca a decadência do direito autoral, com base no artigo 26 do CDC, aplicável aos vícios aparentes ou de fácil constatação. A tese não possui respaldo legal para a hipótese em julgamento. O litígio não aborda mero vício do serviço, mas sim o descumprimento de obrigação de fazer - consubstanciado na recusa indevida de entrega do diploma de conclusão - e a correspondente reparação por danos morais em virtude da falha na prestação do serviço. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de defeito na prestação de serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo decadencial estipulado para a mera exigência de reexecução do serviço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem, notadamente ao afastar a pretensão indenizatória em virtude da configuração da decadência, enfrentou, de maneira suficiente, a tese apresentada pelos agravados nas razões do recurso especial, satisfazendo o requisito do prequestionamento. 2. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 4. "O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). 5. A eventual decadência do direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, não representa óbice à que se veicule também pretensão indenizatória ou compensatória. 6. Caso concreto em que, partindo-se do enquadramento fático delineado pela Corte de origem, observa-se que a entrega das unidades ocorreu em 16/3/2001 e a demanda foi proposta em 24/1/2006, de modo que não houve o transcurso seja do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, seja do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 7. Ainda que estivesse caracterizada a decadência na hipótese dos autos - como apontado pelo Tribunal estadual -, não lhe era lícito ignorar a pretensão indenizatória veiculada pelos autores, que não se encontra fulminada pela prescrição. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.020/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Considerando que as provas dos autos indicam a conclusão acadêmica no período de 2010 a 2011 e que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2012, fica evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Sendo assim, afasto a prejudicial de decadência. Do Mérito Da responsabilidade civil objetiva A relação firmada entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais, caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme já demonstrado, tanto a EADCON quanto a UNITINS integram a cadeia de fornecimento do serviço e respondem solidariamente. A responsabilidade civil das rés é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa para o dever de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Da ilegalidade da retenção do diploma A recusa em emitir e entregar o diploma de graduação sob a justificativa de inadimplência do autor no 6º e 7º semestres é manifestamente ilegal. O ordenamento jurídico confere às instituições de ensino os meios hábeis para a cobrança das contraprestações devidas, sendo vedado o uso da retenção de documentos escolares como sanção pedagógica ou mecanismo coercitivo de pagamento. Tal conduta viola frontalmente o artigo 6º da Lei nº 9.870/99. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a impossibilidade de reter o diploma em razão de dívidas mensais, conforme ilustra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO DE DIPLOMA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI 9.870/99. REGULARIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, assentou a regularidade da conclusão do curso superior de enfermagem pela recorrida. Consequentemente, a desconstituição do julgado demandaria novo escrutínio no acervo de provas, tarefa vedada à via especial em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 3. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente. 3. "Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 360.288/SC, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27/9/13). 4. Divergência jurisprudencial não caracterizada na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 196.567/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.) Do cumprimento dos requisitos acadêmicos No caso em tela, o autor logrou êxito em demonstrar o cumprimento de seus deveres acadêmicos. O atestado emitido pela própria coordenação local (ID 314664738) comprova que ele assistiu às aulas, fez as avaliações e entregou os trabalhos referentes ao curso de Matemática, o que afasta a alegação de abandono sustentada pela UNITINS. Embora as rés argumentem a perda do vínculo acadêmico por ausência de rematrícula formal, a legislação aplicável, já mencionada, resguarda os direitos acadêmicos mesmo diante de eventuais pendências financeiras. Dos danos morais A conduta ilícita das rés, ao reter o diploma e frustrar injustificadamente a legítima expectativa do autor após a conclusão de todas as etapas do curso, transcende o mero aborrecimento. A retenção privou o requerente do documento essencial para o exercício de sua profissão de professor de matemática, expondo-o, inclusive, ao risco concreto de perda de vaga em concurso público no qual foi aprovado no Estado da Bahia, conforme demonstram os documentos juntados (ID 314664734). Essa grave afetação à sua estabilidade profissional e a prolongada resistência das rés em resolver o problema consubstanciam dano moral in re ipsa, ensejando o correspondente dever de indenizar. Sobre a condenação por danos morais diante da indevida retenção de diploma, o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520774-83.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº. 0520774-83.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), embargante ANA PAULA SANTOS ALMEIDA e embargado IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 19/12/2024 ) Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, arbitro a compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros de mora e a correção monetária observarão os termos expostos no dispositivo desta decisão. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Enio de Oliveira Santos, para: a) CONDENAR as rés Eadcon Sociedade de Educação Continuada Ltda e Fundação Universidade do Tocantins (UNITINS), de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na expedição e entrega do diploma de graduação em Matemática ao autor, bem como na emissão dos boletos referentes às mensalidades do 6º e 7º semestres para quitação integral do débito; b) Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer descrita no item "a", sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Por fim, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e o longo tempo de tramitação da demanda (desde 2012), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 20 de março de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito