Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEIVDY REIS MARQUES DO NASCIMENTO Requerido(a)
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0307058-70.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... À luz do informado pelo Banco Bradesco ao ID. 505987329, expeça-se alvará em nome da parte ré, na forma indicada na petição de ID. 503986848, autorizando o levantamento da quantia penhorada, com todos os seus acréscimos, conforme extrato de ID. 467760557. Após, certifiquem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador/BA, 23 de julho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEIVDY REIS MARQUES DO NASCIMENTO Requerido(a)
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0307058-70.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... À luz do informado pelo Banco Bradesco ao ID. 505987329, expeça-se alvará em nome da parte ré, na forma indicada na petição de ID. 503986848, autorizando o levantamento da quantia penhorada, com todos os seus acréscimos, conforme extrato de ID. 467760557. Após, certifiquem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador/BA, 23 de julho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
07/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
23/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:00
Outras Decisões
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Deivdy Reis Marques Do Nascimento Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Advogado: Carla Goncalves Peixoto (OAB:MG116916) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Esporte Clube Bahia Advogado: Neidiani Galeao Bastos (OAB:BA38669) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0307058-70.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: DEIVDY REIS MARQUES DO NASCIMENTO Requerido(a)
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0307058-70.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, objetivando compelir o executado a quitar dívida no valor inicial de R$ 185.658,29 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos). Após a citação para pagamento do débito, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando pôr fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial, o arquivamento do processo e o desbloqueio dos valores bloqueados (ID. 465255859). É o relatório. Decido. A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem pôr fim ao litígio por meio de concessões recíprocas. Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes. Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier. Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgão de restrição ao crédito. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Expeça-se alvará em nome do(a) patrono(a) da parte executada, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos na procuração (ID.463251812) e na forma indicada na petição de ID. 465255859, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante ao ID. 467760557. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Deivdy Reis Marques Do Nascimento Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Advogado: Carla Goncalves Peixoto (OAB:MG116916) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Esporte Clube Bahia Advogado: Neidiani Galeao Bastos (OAB:BA38669) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0307058-70.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: DEIVDY REIS MARQUES DO NASCIMENTO Requerido(a)
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0307058-70.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, objetivando compelir o executado a quitar dívida no valor inicial de R$ 185.658,29 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos). Após a citação para pagamento do débito, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando pôr fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial, o arquivamento do processo e o desbloqueio dos valores bloqueados (ID. 465255859). É o relatório. Decido. A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem pôr fim ao litígio por meio de concessões recíprocas. Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes. Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier. Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgão de restrição ao crédito. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Expeça-se alvará em nome do(a) patrono(a) da parte executada, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos na procuração (ID.463251812) e na forma indicada na petição de ID. 465255859, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante ao ID. 467760557. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
16/01/2025, 00:00
Definitivo
10/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Deivdy Reis Marques Do Nascimento Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Carla Goncalves Peixoto (OAB:MG116916) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Esporte Clube Bahia Advogado: Neidiani Galeao Bastos (OAB:BA38669) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0307058-70.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: DEIVDY REIS MARQUES DO NASCIMENTO Requerido(a)
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0307058-70.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, objetivando compelir o executado a quitar dívida no valor inicial de R$ 185.658,29 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos). Após a citação para pagamento do débito, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando pôr fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial, o arquivamento do processo e o desbloqueio dos valores bloqueados (ID. 465255859). É o relatório. Decido. A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem pôr fim ao litígio por meio de concessões recíprocas. Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes. Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier. Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgão de restrição ao crédito. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Expeça-se alvará em nome do(a) patrono(a) da parte executada, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos na procuração (ID.463251812) e na forma indicada na petição de ID. 465255859, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante ao ID. 467760557. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta