Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO registrado(a) civilmente como JOSINARA SOUZA CURCINO (OAB:BA35063), ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO (OAB:BA36523), PALOMA BARRETO GOMES (OAB:BA36859)
REU: ECMAN ENGENHARIA S.A. Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0500247-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por A Geradora Aluguel de Máquinas S.A. em face de ECMAN Engenharia S.A., regularmente representada por Curadoria Especial, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 75.436,97, decorrente de contratos de locação de equipamentos e notas de locação vencidas e não adimplidas. Na petição inicial (IDs 244357969, 244359494, 244359506), a Autora alegou ter firmado diversos contratos de locação com a Ré, discriminados em planilha, destacando-se os contratos CRTRN.000961-01/11, CAJ.000153-02/12, CAJ.000110-01/13 e CAJ.000122-01/13, com último vencimento em 29/08/2013. Sustentou a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 1.102-A do CPC/1973, instruindo a inicial com contratos, notas de locação, documentos societários e trocas de e-mails que indicariam a aprovação das medições e utilização dos equipamentos. A ação monitória foi deferida liminarmente em 16/01/2015 (ID 244358460), determinando-se a citação da Ré. A primeira tentativa, por AR, restou negativa em 25/03/2019 (ID 244358666). Diante das dificuldades de localização, foram realizadas pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (IDs 244358828, 244358834, 244358838, 244358842, 244358846, 244358849, 244358853), com posterior expedição de novas cartas de citação, igualmente infrutíferas (IDs 244359074, 244359076, 244359081, 244359085). Deferida a citação por Oficial de Justiça (ID 244359196), a diligência resultou negativa, certificando-se que a Ré se encontrava em endereço incerto e não sabido (ID 244359259). Após a migração dos autos para o PJe (IDs 260896321, 260896322, 260896323), foi deferida a citação por edital em 27/02/2024 (IDs 430112527, 433014321, 433640047), com custas recolhidas (IDs 436442664, 436442665, 436442667). O edital foi expedido em 15/10/2024 (ID 469046244) e publicado em 04/12/2024 (ID 476743632), sem manifestação da Ré, sendo os autos remetidos à Curadoria Especial (IDs 481588509, 481588516). A Curadoria apresentou Embargos à Ação Monitória em 23/04/2025 (ID 497452137), arguindo, preliminarmente, nulidades da citação editalícia e, no mérito, a inexistência de prova escrita idônea e a prescrição quinquenal, considerando o lapso entre o vencimento da última parcela e a citação por edital. A Autora apresentou Impugnação em ID 511751350, defendendo a regularidade da citação editalícia após o esgotamento dos meios de localização, a inexistência de prejuízo processual, a suficiência da prova documental juntada e a inocorrência da prescrição, porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, não podendo a demora na citação ser-lhe imputada. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 700 do CPC/2015, para a propositura da ação monitória é suficiente que o autor acoste aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo, para cobrança de quantia em dinheiro, exigência de entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) a petição inicial da ação monitória seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor. A prova escrita, em direito processual civil, tanto é pré- constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência). (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil 3 vol, 26a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 339) A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação editalícia em razão da ausência de advertência acerca da nomeação de curador especial. Com efeito, dispõe o art. 257, IV, do Código de Processo Civil que: Art. 257. São requisitos da citação por edital: IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Embora se trate de requisito formal do edital, no caso concreto não se verifica prejuízo à defesa, uma vez que a Curadoria Especial foi efetivamente nomeada e apresentou embargos (ID 497452137). O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, tendo a finalidade do ato citatório sido alcançada com a atuação efetiva da Defensoria Pública em favor da parte Ré. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia. A Curadoria também alegou nulidade da citação editalícia pela ausência de publicação no sítio eletrônico do Tribunal e na plataforma do CNJ, bem como por suposta omissão dos pedidos e fundamentos da demanda. Contudo, o Edital de Citação foi expedido em 15/10/2024 (ID 469046244) e regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/12/2024 (ID 476743632), inexistindo prova de inobservância das normas vigentes à época ou de efetivo prejuízo. Ademais, o edital contém os elementos essenciais previstos no art. 257 do CPC, tais como a identificação do processo, das partes, da natureza da ação e o prazo para resposta, sendo desnecessária a descrição exaustiva da causa de pedir, a qual permanece integralmente acessível nos autos. A atuação efetiva da Curadoria Especial, com apresentação de defesa técnica, afasta qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa. REJEITO, portanto, a preliminar. No que se refere à alegada ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, a insurgência não merece acolhimento. A parte Autora instruiu a inicial com contratos de locação devidamente assinados (CRTRN.000961-01/11, CAJ.000153-02/12, CAJ.000110-01/13 e CAJ.000122-01/13 - ID 244358235 e seguintes), além de notas de locação, comprovantes de entrega dos equipamentos e troca de e-mails que demonstram aprovação de medições e autorização para faturamento (IDs 244358235, 244358253). O conjunto documental apresentado revela, com grau suficiente de probabilidade, a existência da relação contratual e do débito, atendendo ao requisito previsto no art. 700 do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. Por fim, a Curadoria Especial arguiu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, a ação foi ajuizada em 08/01/2015, sendo o último vencimento em 29/08/2013, portanto dentro do prazo prescricional. A demora na citação decorreu da dificuldade de localização da parte Ré, e não de desídia da Autora, que promoveu sucessivas diligências, inclusive mediante pesquisas judiciais e tentativas de citação postal e por oficial de justiça (IDs 244358666, 244358696, 244358920, 244359081, 244359085, 244359259), culminando na citação por edital somente após o esgotamento dos meios disponíveis (IDs 430112527, 433014321, 433640047). Assim, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, inexistindo prescrição a ser reconhecida, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passa-se a análise do mérito dos embargos monitórios, que se limita à verificação da exigência e exigibilidade do crédito. Embora a Curadoria Especial tenha apresentado defesa por negativa geral, tal circunstância não afasta o ônus probatório da parte autora, o qual, no caso, foi devidamente cumprido. A autora instruiu a demanda com contratos de locação de equipamentos (ID 244358235, ID 244358253, ID 244358319 e demais IDs correlatos), nas quais constam os valores cobrados e os respectivos vencimentos. Embora tais documentos tenham sido classificados pela Curadoria como internos, a prova da relação negocial não se limita a eles. O acervo probatório é reforçado por comunicações eletrônicas trocadas entre a autora e prepostos da ré (ID 244358235, pgs. 19-31), nas quais há expressa aprovação de boletins de medição e autorização para emissão de notas fiscais, evidenciando o reconhecimento dos serviços prestados e dos valores cobrados. Somam-se a isso as notas de remessa e comprovantes de entrega dos equipamentos (ID 244358235, pgs. 15-16; ID 244358253, pgs. 11-18), que demonstram o efetivo fornecimento dos bens à requerida. Os embargos (ID:497452137) apresentados pela Curadoria Especial não é capaz de infirmar o conjunto probatório, tampouco foi produzida qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As provas escritas colacionadas aos autos revelam crédito com grau suficiente de certeza, atendendo à finalidade da Ação Monitória, que é a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita desprovida de força executiva. Dessa forma, demonstrada a existência de dívida líquida, certa e exigível, impõe-se a rejeição dos embargos e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Curadoria Especial em favor de ECMAN ENGENHARIA S.A., e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A., no valor de R$ 75.436,97. O montante deverá ser atualizado pelo INPC, desde 29/08/2013, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito TMO