Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0100951-38.2010.8.05.0001.
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Advogado: Rafael Barioni (OAB:SP281098)
Executado: Luciana Maria Leite Carneiro Sentença: SENTENÇA Processo: 0100951-38.2010.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
EXECUTADO: LUCIANA MARIA LEITE CARNEIRO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I contra
EXECUTADO: LUCIANA MARIA LEITE CARNEIRO. A execução é fundada em um contrato de empréstimo pessoal como título executivo. No ID. 250868478 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2022, tendo, somente acostado reiteradas procurações, sem diligenciar para consecução do crédito. Intimado para opor eventual fato impeditivo à prescrição intercorrente, o exequente se manifestou no ID. 462125930. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato de empréstimo pessoal, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. INCONFORMISMO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUMADA – ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. [...] AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO PROVIDO. (AI 20435435820198260000/SP, Décima nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desa. Daniela Menegatti Milano, DJe: 12/06/2019). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADA PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, C, DO CPC. (APL 00091415320078260081/SP, Vigésima terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Gilson Delgado Miranda, DJe: 03/04/2019) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONAB. EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C. STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc. Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3. Considerando a paralisação injustificada do executivo de 09/06/2010 a 09/10/2019, e que a exequente, intimada antes do pronunciamento da prescrição, não suscitou causa legal impeditiva à sua consumação, cabível a manutenção da sentença extintiva. (APL 500813109201940470001/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Desa. Marga Inge Barth Tessler, DJe: 30/06/2020). Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo, o presente processo fora autuado em 2015, não tendo até o presente momento não atingido seu desiderato. O tempo do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por longo prazo. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0100951-38.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por contra . A execução é fundada em um contrato de empréstimo pessoal como título executivo. No ID. 250868478 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2022, tendo, somente acostado reiteradas procurações, sem diligenciar para consecução do crédito. Intimado para opor eventual fato impeditivo à prescrição intercorrente, o exequente se manifestou no ID. 462125930. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato de empréstimo pessoal, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. INCONFORMISMO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUMADA – ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. [...] AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO PROVIDO. (AI 20435435820198260000/SP, Décima nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desa. Daniela Menegatti Milano, DJe: 12/06/2019). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADA PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, C, DO CPC. (APL 00091415320078260081/SP, Vigésima terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Gilson Delgado Miranda, DJe: 03/04/2019) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONAB. EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C. STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc. Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3. Considerando a paralisação injustificada do executivo de 09/06/2010 a 09/10/2019, e que a exequente, intimada antes do pronunciamento da prescrição, não suscitou causa legal impeditiva à sua consumação, cabível a manutenção da sentença extintiva. (APL 500813109201940470001/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Desa. Marga Inge Barth Tessler, DJe: 30/06/2020). Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo, o presente processo fora autuado em 2015, não tendo até o presente momento não atingido seu desiderato. O tempo do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por longo prazo. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo contrato de empréstimo pessoal que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 1 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05