Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Parte Ré: VALDELICE SALES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0337360-58.2012.8.05.0001 Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta em 2012 por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, posteriormente sucedido por Banco Bradesco S.A., em desfavor de Valdelice Sales dos Santos. O objetivo da demanda é a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da ré, Valdelice Sales dos Santos, em 13/05/2018, conforme certidão exarada ao ID 293220958. Diante disso, o feito foi suspenso para a regularização do polo passivo, com a habilitação dos herdeiros Daise Carla Santos Dias e Alessandro Santos Dias. A herdeira Daise Carla Santos Dias foi citada em 18/08/2022, conforme certidão de oficial de justiça adunada ao ID 293221982. No entanto, as tentativas de citação do segundo herdeiro, Alessandro Santos Dias, restaram infrutíferas. A parte autora foi reiteradamente intimada para diligenciar a localização do herdeiro faltante e para cumprir as determinações judiciais correlatas, incluindo o recolhimento de custas para pesquisas eletrônicas (IDs 482077227, 496069656, 498820839, 498820837, 498820834). Em 12/05/2025, novo despacho judicial (ID 500106647) intimou a parte autora a informar o CPF do herdeiro Alessandro e complementar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, a parte autora, em petição de 13/06/2025 (ID 505221847), informou não possuir o CPF do herdeiro e requereu novamente a realização de pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem, contudo, cumprir a determinação de complementar as custas para novas consultas específicas. O prazo para a parte autora cumprir a determinação do despacho de 12/05/2025 (ID 500106647) transcorreu in albis, sem que o CPF do herdeiro fosse informado ou as custas complementadas adequadamente. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A prescrição constitui a perda da pretensão de exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação, em decorrência do decurso do tempo legalmente previsto para o seu exercício.
Trata-se de um instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. No caso da ação monitória, fundada em cheque que perdeu sua força executiva, o prazo prescricional para a propositura da demanda é de 5 (cinco) anos. Tal prazo tem seu início no dia seguinte ao término do período de 6 (seis) meses destinado à execução do título, conforme a regra do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em conjugação com o Art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Os autos do processo, no entanto, não contêm a data específica de emissão ou vencimento do cheque que embasa a pretensão monitória, impossibilitando a aferição precisa do dies a quo para a contagem do prazo prescricional. Não obstante a ausência de tais informações fáticas, imperativo é reconhecer que, para a constituição válida de um título executivo judicial, a pretensão deve ter sido exercida dentro do lapso temporal legalmente estabelecido. A inexistência de elementos que demonstrem a tempestividade da propositura da ação desde a sua origem conduz à inexorável conclusão da prescrição. Ademais, a ausência de regularização do polo passivo, com a não citação do herdeiro Alessandro Santos Dias, mesmo após diversas intimações e oportunidades para a parte autora diligenciar, inviabiliza o prosseguimento regular do feito e a própria constituição do título executivo judicial. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promover as diligências necessárias para efetivar o ato citatório em prazo razoável, o que não se verificou na presente hipótese em relação ao segundo herdeiro. A inércia da parte autora em fornecer o CPF solicitado e complementar as custas específicas para a localização do herdeiro Alessandro, após a intimação de 12/05/2025 (ID 500106647), e o decurso do prazo sem a devida providência, demonstra a impossibilidade de impulsionar o feito rumo à constituição do título. Nesse contexto, a pretensão de constituição do título executivo judicial, dada a ausência de elementos que comprovem sua tempestividade desde a origem e a prolongada inércia em regularizar o polo passivo, foi atingida pela prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição originária da pretensão de constituição do título executivo judicial formulada na presente Ação Monitória. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte ré, Valdelice Sales dos Santos, faleceu no curso do processo e seus herdeiros não constituíram procurador nos autos para ofertar oposição. P. I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Salvador (BA), 10 de setembro de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito