Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Micheline E Bijuterias Ltda Advogado: Edilene Alves Ferreira (OAB:BA31729-A)
Apelante: Ana Claudia De Jesus Silva Advogado: Edilene Alves Ferreira (OAB:BA31729-A)
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Josias Gomes Dos Santos Neto (OAB:PB5980-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343410-32.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MICHELINE E BIJUTERIAS LTDA e outros Advogado(s): EDILENE ALVES FERREIRA (OAB:BA31729-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB:PB5980-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 0343410-32.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação que tem como partes BRUNO MICHELINE E BIJUTERIAS LTDA e OUTRA (apelantes) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (apelado), interposta em face da sentença (id. 75611261) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes. Em suas razões recursais (id. 75611263), os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça; alternativamente, pugnaram pela minoração percentual das custas judiciais para o importe de 0,5% do valor da causa; e o provimento do recurso, com o reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova; e, ademais, a declaração da nulidade da sentença, que julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar a produção da prova pericial requerida pelos apelantes, indispensável para a avaliação dos contratos bancários que lastreiam a demanda executiva movida pelo apelado. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 75611266). Despacho que determinou a intimação dos apelantes para comprovar a hipossuficiência financeira (id. 75703717). Intimados, os apelantes não apresentaram manifestação (id. 76755268). É o relatório. Decido. No caso, o apelante BRUNO MICHELINE E BIJUTERIAS LTDA é empresa de pequeno porte e a apelante ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA faz parte da sociedade com 99% das cotas (id. 75611246). A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade comprovação da hipossuficiência financeira dos apelantes, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Sobre o assunto, é importante pontuar que a pessoa jurídica com escassos recursos financeiros pode litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, arts. 98 e seguintes do CPC e da Súmula 481, do STJ. Apesar de existir a presunção relativa de hipossuficiência à pessoa natural, esta não é aplicável à pessoa jurídica, fazendo-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade, mediante prova documental idônea, imprescindível para o deferimento da medida. Nota-se que a presente benesse só é possível quando há fundadas razões de que a empresa não possui condições atuais de arcar com as custas processuais, desde que comprove que o recolhimento do preparo ocasionará prejuízos ao seu sustento. Na hipótese, os apelantes não apresentaram documentação suficiente para comprovar que estão completamente destituídos de condições financeiras ou que suportarão elevados custos com o preparo recursal. Ademais, mesmo se a empresa se encontrar em processo de liquidação, recuperação ou falência não a exime da necessidade de demonstrar sua hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt na PET no AREsp 2.041.574/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Lado outro, é possível o deferimento do desconto e do parcelamento das despesas processuais, garantindo, assim, ao recorrente acesso à Justiça sem gerar ônus indevido para o Estado (art. 98, §5º, do CPC). Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos apelantes, e, ademais, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo legal de 5 dias úteis, efetuarem e comprovarem o devido recolhimento do preparo recursal, com o desconto de 50% da despesa, sob pena de deserção. Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos. P.I. Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 08