Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A Advogado(s): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB:PR63080)
EXECUTADO: FILIRENT BRASIL LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0385923-83.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de FILIRENT BRASIL LTDA - ME e MANUEL FERNANDES FILIPE, em 28/09/2012 (ID 256248966), objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro nº 59381585-5 (ID 256248985), emitida em 22/11/2010, com saldo devedor à época da exordial de R$ 116.336,78. O despacho inaugural, proferido em 05/10/2012 (ID 256248961), determinou a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias. O primeiro mandado de citação foi expedido, restando infrutífero conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 07/08/2013 (ID 256249460), informando que a empresa se mudou e o sócio Manuel Fernandes estaria em território estrangeiro (Espanha). No curso do feito, a exequente original manifestou-se em diversas oportunidades (IDs 256249476 e 256249487), requerendo pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a tentativa de citação em novos endereços. Em 27/09/2016, foi expedido novo mandado com base em dados do INFOJUD (ID 256249497), o qual também não logrou êxito na angularização processual. Após longo período de tramitação e migração para o sistema PJe, a parte exequente foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento em 27/07/2021 (ID 256249500). Em 29/11/2022, sobreveio notícia de cessão de crédito (ID 319314941), figurando como cessionária a empresa SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, cuja substituição processual foi deferida em 27/10/2023 (ID 417156523). A nova exequente renovou os pedidos de citação e pesquisas patrimoniais. Cartas de citação foram expedidas e retornaram negativas (IDs 425756641, 425999099, 426017770), sob o fundamento de "mudou-se" ou "endereço insuficiente". Procedeu-se à pesquisa via sistema SNIPER, RENAJUD e SISBAJUD em 19/01/2026 (ID 538715359 e seguintes), as quais revelaram que a empresa executada se encontra com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal desde 07/11/2018, por omissão de declarações. Diante do tempo transcorrido sem a efetiva citação, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (ID 537464754). Em resposta (ID 564734557), a exequente sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que sempre impulsionou o feito, requerendo diligências e pesquisas, e que a demora deve ser atribuída à ocultação dos devedores e ao período pandêmico (Lei nº 14.010/2020). É o relato do necessário. Decido. O cerne da questão reside em verificar se a pretensão executória foi atingida pela prescrição, considerando que o processo tramita há quase 14 (quatorze) anos sem que a relação jurídica processual tenha sido estabilizada pela citação válida dos executados. O título que ampara a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às CCBs, subsidiariamente, a legislação cambial. O art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) estabelece que as ações contra o aceitante prescrevem em 3 (três) anos a contar do vencimento. No mesmo sentido, o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil estipula o prazo trienal para a pretensão para haver o pagamento de título de crédito. No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu, de forma antecipada, em 23/01/2012, conforme demonstrativo de débito que instruiu a inicial (ID 256248998). A ação foi proposta dentro do prazo, em 28/09/2012. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Todavia, o § 2º do referido dispositivo é categórico ao impor ao autor o ônus de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Embora a exequente argumente que a interrupção ocorreu com o despacho de ID 256249003, tal efeito interruptivo está condicionado à concretização da citação ou, ao menos, ao esforço diligente da parte que resulte na localização do devedor em tempo razoável. No presente feito, transcorreram-se mais de 13 (treze) anos desde o ajuizamento sem que os executados fossem integrados à lide. Não se pode olvidar que, embora a exequente tenha formulado pedidos de pesquisas de endereços, o fato de a empresa encontrar-se inapta desde 2018 (conforme consulta ao SNIPER em ID 538715359) e o sócio possuir paradeiro desconhecido por mais de uma década demonstra que a execução não possui viabilidade prática, operando-se a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Ademais, a exequente alega que a demora deve ser creditada ao Poder Judiciário e a manobras dos devedores. No entanto, o exame dos autos revela que as diligências negativas decorreram da falha em fornecer endereços corretos e atualizados, ônus que compete exclusivamente ao credor. Não há que se falar em demora exclusiva do mecanismo judiciário quando a parte exequente leva anos para requerer medidas básicas ou quando o título é cedido a terceiros já em estado de avançada paralisia processual. Ainda que se considere a interrupção da prescrição pelo ajuizamento, a paralisação do feito ou a ausência de atos constritivos eficazes por prazo superior ao da prescrição do direito material (3 anos) configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O argumento relativo à suspensão dos prazos pela pandemia (Lei nº 14.010/2020) também não socorre a exequente. A suspensão prevista no art. 3º da referida lei limitou-se ao período de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. Tal lapso temporal de pouco mais de quatro meses é irrelevante diante de uma inércia de citação que perdura desde 2012. A manutenção ad aeternum de processos executivos sem citação e sem localização de bens fere os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. O instituto da prescrição visa justamente impedir que obrigações permaneçam exigíveis por tempo indeterminado, punindo a desídia e a falta de eficácia do credor na busca de seu direito. Considerando que o prazo prescricional para a CCB é de 3 (três) anos e que o processo tramita há mais de 13 anos sem citação válida, é de se reconhecer que a pretensão executória está fulminada pela prescrição. O fato de a exequente peticionar solicitando novas pesquisas não impede a fluência do prazo prescricional quando tais medidas se mostram inócuas para o deslinde da causa por período excessivo. Nesse diapasão, a falta de citação válida em prazo razoável, somada à inércia prática em localizar os devedores por tempo muito superior ao prazo de direito material, impõe o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, já devidamente recolhidas ou a serem complementadas se houver pendência. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual e constituição de patrono pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva nos autos e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1