Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADENOR FARIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): ITAMAR RIOS DA SILVA (OAB:BA37258)
INTERESSADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ADENOR FARIAS DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO e LUCROS CESSANTES em face da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, requerendo, em síntese, o cancelamento de multas lançadas pela ré em seu desfavor, decorrentes das infrações que lhe foram indevidamente atribuídas, com condenação a pagamento do valor equivalente à sanção bem como indenização por lucros cessantes referente ao período em que seu veículo ficou retido no pátio do DETRAN. A decisão do ID 315158249 indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da acionada. No ID 315158258, informação sobre deferimento parcial de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0009659-96.2015.8.05.0000. Nos IDS 315158547 e 315158549, ata de audiência de conciliação realizada em 21/10/2015, ausente, porém, a ré. A decisão do ID 315158930, de 6/11/2015, deferiu a tutela vindicada para determinar a "suspensão da exigibilidade do pagamento das multas administrativas aplicadas pelos agentes da AGERBA ao veículo Fiat Uno Mille Way Placas JSC-3974 e demais efeitos em razão dos autos de infração declinados em fls. 74, ainda não suspensos, que tem como possuidor direto Adenor Farias do Nascimento em razão, tão somente, da infração de transporte intermunicipal de passageiros sem a devida concessão/permissão. Determino a restituição do veículo ao requerente, após devida vistoria, se não houver outras irregularidades. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será contada a partir de 5 (cinco) dias da intimação do representante legal da autarquia requerente, para hipótese de descumprimento da medida, sem prejuízo de outras cominações legais". Contestação do Estado da Bahia no ID 315158932, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, ante à possibilidade da AGERBA de figurar em juízo, em razão de sua personalidade jurídica de autarquia. Contestação da AGERBA no ID 315158935, requerendo a improcedência da ação. Réplica no ID 315158950. Nova audiência de conciliação realizada, todavia, sem composição do litígio (ID 315158956). Pedido de produção de provas pelo autor no ID 315159360 e de cumprimento da liminar no ID 315159362. A decisão de ID 315159368 excluiu o Estado da Bahia do polo passivo, determinando a intimação das partes para dizerem se preteniam produzir outras provas. O autor pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 315159373), restando silente a ré (ID 315159375). Deferido o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento no ID 315159376. Sobreveio, porém, aos autos a petição do ID 315159379, em que o autor informou ter aderido a proposta de REFIS, disciplinada pela Lei Estadual nº 14.392/2021, para pagamento imediato do valor devido, com 80% (oitenta por cento) de redução, razão pela qual pediu pela extinção da Ação diante da composição com o acionado, o qual, intimado pro meio do despacho do ID 509032959, não se manifestou, consoante certificado no ID 543641726. Relatados, decido. De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". O artigo 485, §4º, do CPC/2015 impõe a prévia oitiva do réu nos casos em que este tenha previamente ofertado contestação, não tendo a acionada se insurgido, a despeito de ter sido regularmente intimada. Portanto, inexiste óbice em acatar o pedido autoral. Ressalta-se, entretanto, que a adesão ao REFIS, embora possa ter características semelhantes a uma transação, não se confunde com o instituto previsto no art. 90, § 3º, do CPC. O programa de refinanciamento fiscal é uma forma de parcelamento de débitos prevista em lei municipal, que não necessariamente implica na dispensa das custas processuais. E a Lei Estadual nº 14.392/2021, que regulamentou o REFIS em questão, inclusive prevê expressamente em seu art. 2º, como um dos requsitos da extinção definitiva do débito, a manifestação de desistência de ações judiciais em juízo, com o pagamento das respectivas despesas processuais: Art. 2º A extinção definitiva do débito de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:I - expresso reconhecimento da procedência da autuação, mediante assinatura de Termo de Reconhecimento expedido consoante Regulamento;II - expressa desistência de eventuais ações judiciais em que se discute o débito decorrente da aplicação da multa de que trata esta Lei, comprovada mediante petição protocolada no respectivo juízo e pagamento das respectivas despesas processuais;III - pagamento em espécie do valor fixado de acordo com a redução prevista no art. 1º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Desse modo, o autor deve ser condenado ao pagamento de custas processuais. No entanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 315158249), a exigibilidade dessas custas deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante ao exposto, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Publique-se, registre-se,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500146-57.2015.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Dec. Jud. nº 690, de 21.05.2026