Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIRLEIDE DE JESUS SILVA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s):LIDIANE TEIXEIRA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO. CABIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. TEMA 129/STJ E TEMA 1.002/STF. AÇÃO DE SAÚDE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.313/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 97842313) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itapetinga (ID 97842311), que julgou procedente ação de obrigação de fazer para assegurar tratamento de saúde à autora, condenando o Município de Itapetinga a viabilizar consulta com neuroftalmologista, exame de tomografia de órbita e demais procedimentos necessários, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 880,00). A insurgência recursal limita-se ao capítulo da verba sucumbencial, pleiteando sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O Município apresentou contrarrazões (ID 97842429), arguindo a impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública e, subsidiariamente, a manutenção do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual; (ii) estabelecer se, em ação de saúde com valor da causa reduzido, os honorários devem ser fixados com base no percentual do art. 85, § 2º, do CPC, ou por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 129, reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários quando atua contra ente federativo diverso daquele ao qual integra. 4- O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005 (Tema 1.002), fixa tese de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores ser destinados ao aparelhamento institucional. 5- A Defensoria Pública do Estado da Bahia litiga contra o Município de Itapetinga, entes federativos distintos e dotados de autonomia orçamentária, afastando a alegação de confusão patrimonial. 6- A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa de R$ 880,00 resulta em quantia ínfima (R$ 88,00), incompatível com o zelo profissional e a relevância da atuação em demanda de saúde. 7- O art. 85, § 8º, do CPC determina a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável. 8- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.690/RN (Tema 1.313), estabelece que, nas ações de saúde contra o Poder Público, os honorários devem ser fixados por equidade, por se tratar de causa de valor inestimável e sem proveito patrimonial mensurável. 9- A sentença, ao aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, diverge da tese vinculante do Tema 1.313/STJ, impondo sua adequação. 10- A fixação dos honorários em R$ 2.000,00, por equidade, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, remunera condignamente a instituição e observa as diretrizes fixadas pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1- É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em face de ente federativo distinto, devendo os valores ser destinados ao aparelhamento institucional. 2- Nas ações que visam à efetivação do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.313/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 129; STF, RE 1.140.005, Tema 1.002; STJ, REsp 2.166.690/RN, Tema 1.313. ACÓRDÃO
APELANTE: SIRLEIDE DE JESUS SILVA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA RELATÓRIO
APELANTE: SIRLEIDE DE JESUS SILVA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 97842313). O cerne da controvérsia reside na adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O juízo de origem fixou a verba em 10% sobre o valor da causa, que fora estipulado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). De início, cumpre afastar a tese preliminar suscitada pelo Município apelado em suas contrarrazões, que defende a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual. A matéria já foi objeto de análise e pacificação pelas Cortes Superiores, em regime de precedentes vinculantes, não havendo mais espaço para controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 129, cristalizou o entendimento de que: "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." A situação dos autos amolda-se perfeitamente à tese firmada, uma vez que a Defensoria Pública do Estado da Bahia litiga contra o Município de Itapetinga, entes federativos distintos e dotados de autonomia orçamentária própria, o que afasta a antiga noção de confusão patrimonial que fundamentava a Súmula 421/STJ. De forma ainda mais conclusiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002 de Repercussão Geral), sedimentou a questão, estabelecendo as seguintes teses: 1- É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2- O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Portanto, com base nos precedentes vinculantes do STJ e do STF, é inequívoco o direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios na presente demanda. Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal. Quanto ao valor da condenação, assiste razão à apelante. A aplicação literal do percentual de 10% sobre o valor da causa resulta na quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito reais). Tal montante revela-se ínfimo e desproporcional ao zelo profissional e à relevância da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, estabelece que nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa. A norma visa evitar a fixação de valores baixos demais. A atuação da Defensoria Pública em demandas de saúde exige dedicação técnica e acompanhamento processual rigoroso. O arbitramento de honorários em patamar tão reduzido ignora os critérios de razoabilidade e a dignidade da função essencial à justiça. Dessa forma, a reforma da sentença neste ponto impõe-se de modo imperativo, especialmente à luz de recente e definitiva pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp 2.166.690/RN sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), a Corte Superior firmou entendimento vinculante de que, nas ações que visam à satisfação do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, na qual não há benefício patrimonial direto e mensurável. Segundo a tese fixada, a equidade visa evitar distorções na fixação da verba honorária em ações repetitivas de saúde, proteger o acesso à justiça e, ao mesmo tempo, evitar a sobrecarga financeira do Estado em demandas cuja natureza é personalíssima e não patrimonial. A decisão do juízo a quo, ao estabelecer os honorários com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (percentual sobre o valor da causa), atualmente, encontra-se em dissonância a tese vinculante do Tema 1.313/STJ, impondo sua imediata revisão. Assim, em estrita observância ao precedente obrigatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa. Dessa forma, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da causa e o zelo demonstrado pela Defensoria Pública, a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se justa e adequada. Tal montante cumpre a dupla finalidade de remunerar condignamente a instituição, conforme seu papel essencial à justiça, e de se manter em patamar razoável, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502101-89.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Março de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502101-89.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 97842313), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itapetinga (ID 97842311) que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a decisão liminar de fls. 20/23, e via de consequência, condenar o Município réu na obrigação de viabilizar para a requerente realizar marcação de consulta com neuroftamologista, exame de tomografia de orbita axial 3MM em ambos os olhos e após constatação do diagnóstico pelo médico oftalmologista devidamente habilitado, bem como a proporcionar todos os procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento da doença, em qualquer instalação médica adequada, pública ou privada, que atenda às necessidades da autora, conforme decisão acima referida. Em razão da sucumbência, condeno o Município réu a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais porque isento de tal recolhimento por força de lei." Inconformada apenas com o capítulo relativo à verba sucumbencial, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (ID 97842313). Alega que o valor fixado em 10% sobre o valor da causa (R$ 880,00) resulta em montante irrisório, o que avilta o exercício da função institucional. Pugna pela reforma do "decisum" para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Defende a necessidade de remuneração condigna ao trabalho realizado. O Município de Itapetinga apresentou contrarrazões (ID 97842429). Na defesa, sustenta a impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública do Estado quando a parte vencida é ente público. Invoca a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e, de forma subsidiária, pede a manutenção do valor fixado na sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502101-89.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais. Fica o valor da verba fixado em R$2.000,00 ( dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)