Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
REU: DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS LTDA. - EPP e outros (2) Advogado(s): CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI (OAB:BA36369) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0553406-65.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS LTDA, JOSÉ CARVALHO E ANGELA MARIA CARVALHO E CARVALHO. O banco autor sustenta ser credor da importância de R$ 273.612,49, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB GIRO CARTÕES nº 296.719.758, firmado em 19/05/2014, e seu respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação datado de 26/08/2014. Afirma que os réus utilizaram o crédito disponibilizado, mas deixaram de honrar as prestações ajustadas, vencendo-se a última parcela em 25/05/2017. Despacho ao Id 241849247 determinando a intimação dos réus para efetuar o pagamento ou opor embargos à ação monitória. Ato Ordinatório intimando a parte autora a dar prosseguimento no feito (Id 241849254). Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito a partir da expedição do mandado de citação (Id 241849509). Cartas de citação com aviso de recebimento expedidas aos Ids 241849511, 241849514 e 241849515. Retorno negativo aos Ids 241849522, 241849520 e 241849518. Ato Ordinatório ao Id 241849525 intimando a parte autora a se manifestar. Manifestação da parte autora ao Id 241849529. Ato Ordinatório determinando expedição de carta de citação para novo endereço informado (Id 241849541). Cartas expedidas aos Ids 241849543, 241849545 e 241849547. Retornos negativos aos Ids 241849550, 241849552 e 241849554. Ato Ordinatório ao Id 241849557 intimando a parte autora a se manifestar sobre o retorno negativo dos ARs. Manifestação da parte autora aos Ids 241849610, 241849612 e 241849624. Despacho ao Id 241849627 determinando a pesquisa eletrônica pelo endereço da parte ré. Ofício com retorno ao Id 241849629. Manifestação da parte autora ao Id 251296574. Despacho determinando expedição de carta de citação para novo endereço informado (Id 404615103). Mandados expedidos aos Ids 464264829, 465240182 e 465240191. Retorno negativo aos Ids 466553628, 467015443 e 467013592. Ato Ordinatório ao Id 481463292 intimando a parte autora a se manifestar sobre o retorno negativo dos ARs. Petição da parte autora ao Id 482258873 requerendo a pesquisa eletrônica pelo endereço dos réus via SISBAJUD. Despacho ao Id 502282854 deferindo o pedido. Ofício com retorno aos Ids 504647652 e 505564725. Mandados de citação expedidos aos Ids 519774516 e 519774520. Retorno positivo aos Ids 521071818 e 521075772. Embargos à monitória opostos pelos réus ao Id 524561925 arguindo: preliminar de prescrição total e intercorrente, face ao decurso de 8 anos entre o ajuizamento e a citação, inépcia da inicial por falta de liquidez, incidência do CDC e necessidade de inversão do ônus da prova, abusividade de encargos e excesso de garantia e ausência de constituição em mora. Pugnaram pela gratuidade da justiça e produção de prova pericial contábil. Ato Ordinatório intimando a parte autora a se manifestar (Id 535166315). Impugnação aos embargos apresentada ao Id 537227602 defendendo a inocorrência de prescrição por ter sido diligente nas buscas, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito para fomento empresarial e a legalidade dos encargos livremente pactuados. Despacho ao Id 552946621 intimando as partes a informarem se possuem proposta de transação ou se tem interesse em produzir novas provas. Manifestação da parte autora ao Id 556451468 informando que não pretende produzir novas provas. É o relatório. DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à pessoa jurídica DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS LTDA., indefiro a gratuidade de justiça requerida. Conforme consolidado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão da gratuidade a empresas, independentemente de terem fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a ré não apresentou balancetes contemporâneos, declarações de Imposto de Renda ou extratos bancários que demonstrassem o alegado estado de penúria financeira. O fato de a empresa permanecer ativa e em regular funcionamento, somado à ausência de prova documental idônea do passivo, impede o reconhecimento da vulnerabilidade econômica exigida para a isenção de custas. Por outro lado, defiro o benefício aos réus ADRIANO SIQUEIRA SANTOS e ANA CRISTINA SIQUEIRA SANTOS, uma vez que, diferentemente da pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC. À míngua de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelos sócios, deve prevalecer a garantia constitucional de acesso à justiça, ressalvada a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência conforme o Art. 98, § 3º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a tese de prescrição. A ação foi ajuizada em 30/08/2017, menos de quatro meses após o vencimento da última parcela (25/05/2017), respeitando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, CC. Quanto à prescrição intercorrente pela demora na citação, aplica-se a Súmula 106 do STJ. O banco autor não se manteve inerte, promovendo sucessivos pedidos de busca de endereços e recolhimento de custas para novas tentativas. A demora na citação decorreu da dificuldade de localização dos devedores e dos mecanismos inerentes ao serviço judiciário, o que impede o reconhecimento da prescrição. DO MÉRITO Inicialmente, indefiro a prova pericial contábil requerida pelos Réus. Tratando-se de Embargos Monitórios que visam a revisão de cláusulas contratuais, especialmente no que tange aos juros remuneratórios, capitalização dos juros e encargos moratórios, a matéria de mérito versa predominantemente sobre questões de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo interno, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedente. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 5. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 972576 RS 2016/0223921-0, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 02/06/2017)(destaquei). RECURSO ESPECIAL - LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LIMITE DA DEFESA DO ARRENDATÁRIO. 1. Não há cerceamento de defesa nas circunstâncias do presente caso, sendo certo que eventuais abusos nas cláusulas contratuais podem ser auferidos sem a necessidade de perícia ou de oitiva de testemunhas. 2. Na ação de reintegração de posse, relativa a contrato de arrendamento mercantil, pode o arrendatário discutir a legalidade de cláusulas contratuais. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ, REsp nº 290594/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04.02.2002, p. 348)(destaquei). Frise-se, por oportuno, que é ao juiz que cabe aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC. Assim, considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide, além de se tratar de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de outras provas para o exame da matéria ora discutida, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Deste modo, o processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. DA APLICAÇÃO DO CDC E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO Em que pese a devedora principal não se revestir da qualidade de consumidora como destinatária final do produto/serviço, está evidenciada a sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à Instituição Financeira da Ré, o que permite inferir a sua condição de hipossuficiência, sendo bastante para a configuração da relação de consumo, consoante a Teoria Finalista Mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/08/2017)(destaquei). Dessa maneira, sendo inquestionável a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;(...)". Entretanto, ainda que se trate de contrato de adesão, verifica-se que os Embargantes/Réus tomaram conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitaram quando assinaram a avença, tomando o empréstimo do Banco Réu e comprometendo-se a pagar as prestações. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No que concerne à capitalização dos juros (anatocismo), nota-se que não assiste razão aos Embargantes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada. Tal faculdade decorre do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), aplicando-se aos contratos celebrados após 31.03.2000, consoante se colhe da ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, Resp n° 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/9/2012) (grifamos) No caso concreto, o contrato que embasa a ação foi firmado originalmente em maio de 2014, com aditivo em agosto do mesmo ano, incidindo, portanto, a autorização legal mencionada. A jurisprudência pátria estabelece que a pactuação clara e expressa da capitalização verifica-se quando a taxa de juros anual prevista no instrumento é superior ao duodécuplo da mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Analisando o demonstrativo de débito acostado à inicial, percebe-se a indicação de taxas mensais (como a de 2,459% a.m.) e o registro de que os juros são debitados e capitalizados mensalmente. Os Embargantes, por sua vez, limitaram-se a arguir a falta de transparência sobre o método de cobrança e a abusividade da prática de "juros sobre juros", sem, contudo, apontar erro matemático específico ou colacionar planilha que demonstrasse o valor que entendiam correto. Conforme entendimento jurisprudencial, a mera alegação genérica de abusividade não autoriza o expurgo da capitalização quando esta encontra respaldo em previsão contratual e súmulas de tribunais superiores. Assim, entendo cabível a incidência da capitalização mensal de juros nos termos em que foi pactuada. DOS ENCARGOS E DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES No que tange à responsabilidade dos fiadores, os Réus JOSE CARVALHO e ANGELA MARIA CARVALHO E CARVALHO figuram no instrumento contratual na qualidade de fiadores e principais pagadores, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações. Compulsando-se a cláusula Vigésima Sexta do contrato e seus aditivos, verifica-se que os garantidores renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. Tal renúncia é válida e eficaz à luz do artigo 828, inciso I, do Código Civil, o que autoriza a cobrança direta da dívida em face dos fiadores de maneira solidária ao devedor principal. Outrossim, a alegação de "excesso de garantia" pela cumulação da fiança com a cessão fiduciária de direitos creditórios não prospera, uma vez que o ordenamento jurídico permite o reforço da garantia em contratos de fomento empresarial, inexistindo vedação legal para a referida cumulação. Quanto aos encargos de impontualidade, o contrato prevê, no período de inadimplência, a incidência de juros remuneratórios acrescidos de juros moratórios e multa contratual de 2%. Conforme entendimento consolidado nas Súmulas 296 e 472 do STJ, é legítima a cobrança de juros remuneratórios para o período de inadimplência, desde que não cumulada com a comissão de permanência. No caso em tela, o demonstrativo analítico de débito (ID 241849197) detalha a evolução da dívida, discriminando os pagamentos efetuados e os encargos aplicados em conformidade com as cláusulas pactuadas. Os Embargantes não lograram êxito em demonstrar qualquer cobrança que extrapolasse os limites legais ou os percentuais previamente ajustados, limitando-se a impugnações genéricas. Portanto, mantém-se a higidez dos encargos moratórios conforme previstos no título. Verifico, por fim, que a petição inicial foi instruída com o contrato, aditivos e memória de cálculo detalhada, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelos Réus e, em consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para, na forma do art. 702, § 8°, do CPC, condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 273.612,49 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos da fundamentação supra, e considerar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora. O montante deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da última atualização. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos réus pessoas físicas por serem beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito