Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO ALVES FIGUEREDO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O cerne da presente lide reside na definição da correta base de cálculo para a contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado da Bahia após o advento da Lei Federal nº 13.954/2019. De um lado, a parte autora defende a aplicação da regra de isenção parcial prevista no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, que limita a incidência da contribuição à parcela dos proventos que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social. De outro, o Estado da Bahia sustenta a validade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 (com a redação dada pela referida lei federal), que determina a incidência sobre a totalidade da remuneração, em conformidade com o regime especial dos militares previsto no artigo 42, § 1º, da Carta Magna. Esta disputa jurídica não se restringe à esfera individual do autor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001092-71.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de uma questão de direito que afeta uma vasta gama de militares inativos e pensionistas em todo o território baiano, gerando um expressivo número de ações judiciais com idêntica causa de pedir e pedido. A multiplicidade de processos versando sobre o mesmo tema, distribuídos por diversas comarcas e varas, cria um cenário de potencial insegurança jurídica, com o risco de prolação de decisões conflitantes para situações fáticas idênticas, em clara ofensa ao princípio da isonomia, pilar do Estado Democrático de Direito. Foi precisamente para mitigar tais riscos e conferir racionalidade e estabilidade ao sistema de justiça que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou o sistema de precedentes judiciais, destacando-se, nesse contexto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, é um mecanismo processual vocacionado a garantir a uniformidade das decisões judiciais. Sua instauração é cabível quando se verifica a "efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e o "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (art. 976, I e II, do CPC). Uma vez admitido o incidente, o tribunal firma uma tese jurídica que deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, presentes e futuros, que versem sobre a idêntica questão de direito no âmbito de sua competência territorial, conforme dispõe o artigo 985 do CPC. A consequência processual imediata da admissão de um IRDR é a determinação de sobrestamento de todos os feitos que tratam da matéria afetada. Essa providência está expressamente prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; A referida suspensão também encontra amparo no artigo 313, inciso IV, do mesmo diploma legal, o qual arrola, entre as hipóteses de suspensão do processo, "a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas". A ratio essendi de tal comando é clara: evitar a proliferação de decisões díspares e a prática de atos processuais que possam se tornar inúteis ou contraditórios após a fixação da tese vinculante, promovendo a economia processual e, sobretudo, a segurança jurídica. No caso em apreço, o Estado da Bahia, em sua peça de defesa (ID 460257890), noticiou a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000, que originou o Tema 15 no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Conforme a ementa da decisão colegiada que admitiu o incidente, transcrita nos autos, a questão jurídica afetada é a seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA. I - A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. II - No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto Lei nº 667/69. III - Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração. IV - Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente. V Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24 C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil. A identidade entre a questão jurídica controvertida neste feito e o objeto do Tema 15 é manifesta e inquestionável. A presente ação versa, precisamente, sobre a "legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração" após a vigência da Lei nº 13.954/2019. Portanto, a solução que será firmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR vinculará a decisão de mérito a ser proferida neste processo. Ademais, a necessidade de suspensão é matéria incontroversa entre as partes. O réu a requereu e a parte autora, em réplica, anuiu expressamente ao pedido. Assim, além de ser uma imposição legal, o sobrestamento do feito converge com a vontade processual de ambos os litigantes, o que reforça sua adequação e imperatividade. Destarte, a suspensão do processo é medida que se impõe, não apenas em estrita observância ao comando normativo do artigo 982, I, do CPC, mas também como providência fundamental para assegurar a efetividade do sistema de precedentes, a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados e a segurança jurídica, evitando-se o prosseguimento de uma demanda cujo resultado está atrelado à fixação de tese em incidente já admitido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e considerando a identidade da matéria discutida com aquela afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito. A suspensão perdurará até o julgamento definitivo do referido IRDR pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias e que mantenha os autos em arquivo provisório, aguardando a comunicação oficial sobre o desfecho do incidente paradigma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Itapetinga/BA, 10 de dezembro de 2025. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito