Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMADEU JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200)
APELADO: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001348-25.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMADEU JOSÉ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA. Devidamente intimado para impugnar a execução ou pagar o débito, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução por erro de cálculo, especialmente quanto aos juros e correção monetária aplicados, bem como a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.349/2017 para definição de obrigação de pequeno valor. O exequente manifestou-se requerendo o julgamento do feito com urgência. É o Relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto à alegação de excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que o Município executado não apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende corretos, limitando-se a impugnar genericamente os índices de juros e correção monetária aplicados pelo exequente. O art. 535, § 2º, do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". No caso em tela, o Município executado limita-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, sem, contudo, apresentar sua própria planilha com o valor que entende devido. Tal omissão configura descumprimento do ônus processual previsto no § 2º do art. 535 do CPC, o que leva ao não conhecimento da alegação de excesso de execução. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, por descumprimento do ônus processual previsto no art. 535, § 2º, do CPC/2015, vez que o executado não declarou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; Considerando o valor da execução e a vigência da Lei Municipal nº 1.349/2017, que estabelece como obrigação de pequeno valor aquela que corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor do exequente, por intermédio da presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Intimem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO