Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002746-96.2019.8.05.0201.
Autor: Geanini Tavares De Freitas Povoa Advogado: Victor Hugo De Castro (OAB:GO42716)
Autor: Valdez Francisco Povoa Junior Advogado: Victor Hugo De Castro (OAB:GO42716)
Reu: Encantos De Itaperapua Apart Service Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 8002746-96.2019.8.05.0201
AUTOR: GEANINI TAVARES DE FREITAS POVOA e outros
RÉU: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização do por Danos Morais e Materiais movida em face de Encantos de Itaperapuã Apart Service Ltda. Os autores narram: “1. No dia 17 de agosto de 2017 os Requerentes se depararam com propaganda promovida pela empresa Requerida, a qual oferecia a venda de unidades imobiliárias em multipropiedade do empreendimento denominado ENCANTOS DE ITAPERAPUÃ, localizado em Porto Seguro – BA, o qual se tratava de hotel que estava sendo integralmente reformado, sendo os imóveis vendidos a preços fixos e em parcelas que se adequavam ao orçamento dos autores.... 3. Diante dos benefícios oferecidos, os Requerentes optaram por celebrar contratos de promessa de compra e venda de 04 (quatro) unidades imobiliárias em multripropriedade (n.º 16, 20, 23 e 36), no qual as características, dimensões, prazo de entrega, preço e forma de pagamento dos imóveis restaram devidamente definidos. 4. O preço integral de cada unidade autônoma fora pactuado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), totalizando R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) sendo que os Requerentes deveriam pagar uma entregada no valor total de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) na data do negócio, e o saldo remanescente de R$ 85.200,00 (oitenta e cinco mil e duzentos reais) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, vencendo a primeira em 15/09/2017 e as demais no mesmo dia dos meses consecutivos, sendo a última em 15/08/2024. 5. A entrega das unidades foi prevista para o dia 01/04/2018, constando na Cláusula 61ª dos contratos de compra e venda um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para prorrogação da data prevista, ou seja, até o dia 11/12/2018. 6. Ocorre que as falsas promessas realizadas pela empresa Requerida foram reveladas a contar da data da entrega das unidades imobiliárias, uma vez que as datas previstas não foram cumpridas, já que somente em março de 2019 se deu a entrega do imóvel, conforme depreende-se dos documentos em anexo. … 8. Dessa forma, as causas primárias e motivadoras da realização do negócio firmado entre as partes mostraram-se falsas e frustradas, uma vez que a promessa de retorno do investimento aos adquirentes e a futura compra das unidades pela demandada em caso de interesse de venda por parte dos Requerentes não se cumpriram, tendo em vista o atraso da entrega e da negativa da Requerida em readquirir as unidades. 9. Todavia, ainda assim os Requerentes realizaram o pagamento da quantia referente à entrada, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), além de 68 (sessenta e oito) parcelas, devidamente pagas nas datas previstas, conforme planilha em anexo. Além desses valores, os autores também pagaram por meio de boletos bancários a quantia total de R$ 2.187,35, alusiva a taxas de condomínio. 10. Diante disso, evidencia-se que os Requerentes foram enganados pela empresa Requerida, a qual se preocupou única e exclusivamente em vender as unidades imobiliárias, se aproveitando da falta de conhecimento dos adquirentes, os quais jamais haviam realizado negócio desse vulto, não possuindo experiência na compra e venda de imóveis." Ao final pedem a rescisão dos contratos, devolução dos valores pagos, multa de 15% e condenação da ré a indenização por dano moral. Com a inicial, vieram os documentos de ids. 81619854 a 88989138. Citada, a ré não apresentou contestação, conforme certificado pela serventia, id. 165662739. Os autores requereram o julgamento antecipado, id. 334074117. É o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I e II, do CPC. Os autores alegam que a entrega dos imóveis, que estava prevista para 01/04/2018, só ocorreu em março de 2019. Alegam ainda, que a ré não cumpriu a promessa de readquirir as cotas caso os autores optassem futuramente pela venda. Os Contratos de Compra e Venda das unidades imobiliárias 16, 20, 23 e 36 foram juntados sob os ids. 34074580 a 34074800. Vejamos o que estabelecem os contratos: “Clausula 61ª: As obras do “ENCANTOS DE ITAPERAPUÔ assim como as vendas das FRAÇÕES IDEAIS INDIVISÍVEIS foram realizadas por blocos. Desta forma cada unidade vendida deverá ser entregue no prazo estipulado no quadro “DESCRIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL INDIVISÍVEL – OBJETO DO PRESENTE CONTRATO” deste contrato, admitida tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, para mais ou para menos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, quando então o prazo será prorrogado pelo tempo equivalente à paralisação das mesmas, mais o necessário para a retomada do ritmo normal dos serviços.” “Clausula 76ª: Ressalvadas as hipóteses contidas nas Cláusulas 68ª e 69ª, fica expressamente convencionado que se o atraso na entrega das Unidades Habitacionais se der por razões imputáveis à PROMITENTE VENDEDORA, será devido ao (a) PROMITENTE COMPRADOR (A) indenização mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da cota/fração da Unidade Habitacional adquirida, atualizado monetariamente na forma deste Contrato.” De fato, no quadro “DESCRIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL INDIVISÍVEL – OBJETO DO PRESENTE CONTRATO” consta a previsão de entrega para o dia 01/04/2018, no entanto não há nos autos documentos que comprovem o alegado atraso. Assim como, nada consta nos contratos quanto a obrigação da ré adquirir as cotas caso os autores optassem pela venda. Em que pese a revelia da ré, isto não implica em procedência automática da ação, visto que a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, no termos do artigo 373, I, do CPC. O que não ocorreu no presente caso. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMOÇÃO "ITBI PREMIADO". REVELIA DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. APELO AUTORAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, MAS NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. Cinge-se a controvérsia acerca do direito dos Autores a isenção de despesas contempladas na promoção "ITBI Premiado". A decretação de revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido. Com efeito, a presunção de veracidade quanto à matéria fática é relativa, devendo, portanto, a parte Autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu. Não consta nos autos qualquer documento que comprove que a assinatura do contrato de financiamento junto à CEF tenha sido feita no prazo contemplado pelo Regulamento da Promoção "ITBI Premiado", impondo-se a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0020980-96.2015.8.19.0014 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 08/05/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM LUCROS CESSANTES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento. A ausência de resposta da parte ré ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta. De acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação mínima do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. A configuração dos lucros cessantes depende da comprovação de perda de ganhos financeiros que eram esperados, ou seja, frustração da expectativa de lucro que era concreto ou diminuição potencial do patrimônio da vítima que era palpável, de forma que a sua ausência enseja a improcedência do pedido indenizatório.” (TJ-MT 00032877620168110050 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021). Posto isso e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais. Custas processuais pelos autores. Publique-se. Com trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe. Porto Seguro (BA), 15 de maio de 2023. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8002746-96.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro