Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
REQUERIDO: NUNES E FALCAO ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROTESTO n. 8006298-23.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO ajuizado por BRADESCO SAUDE S/A em face de NUNES E FALCAO ADVOCACIA E CONSULTORIA, visando, unicamente, notificar a parte Requerida para formal e substancialmente interromper o fluxo do prazo prescricional de eventual ação de cobrança, conforme o art. 202, II, do Código Civil c/c art. 726, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte Autora imputa à Requerida a inadimplência de prêmios de seguro-saúde referentes às faturas de 06/2021 e 07/2021, totalizando R$ 6.626,44. O processamento do feito foi deferido por despacho de ID 237625643 (26/09/2022) e ID 354630197 (21/01/2023), que determinou a intimação da Requerida. As tentativas de notificação por via postal e oficial de justiça restaram frustradas. A Requerente solicitou a realização de pesquisas eletrônicas, e, após a diligência, sobreveio a Certidão de ID 506235870 (24/06/2025) informando que o ato de notificação da empresa Requerida foi realizado mediante domicílio eletrônico ativo. Ato contínuo, a Requerente peticionou requerendo a extinção do feito com a entrega dos autos, em razão do cumprimento do objetivo processual. É o relatório. Decido. O Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição é um procedimento especial de Jurisdição Voluntária, de natureza não contenciosa, cuja finalidade precípua é a conservação de direitos por meio da notificação formal do devedor, a fim de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A essência do procedimento se exaure com a efetivação da notificação do Notificando, momento em que a atividade jurisdicional, restrita à mera intervenção para a concretização do ato de vontade do Notificante, atinge seu termo. O art. 729 do CPC é claro ao dispor que, uma vez cumprida a diligência (a notificação), o Juízo deve entregar os autos ao promovente, não havendo espaço para exame de qualquer aspecto de mérito da controvérsia: "Art. 729. Cumprida a diligência, o juiz facultará ao requerente e ao notificado ou interpelado a juntada de documentos e, em seguida, determinará que os autos sejam entregues ao requerente". No caso em tela, o objetivo do procedimento foi integralmente alcançado, conforme certifica a serventia no ID 506235870 (24/06/2025), atestando que a notificação da Requerida foi realizada mediante domicílio eletrônico ativo. Com a notificação, restou operada a interrupção da prescrição, que deve retroagir à data da propositura da ação (17/06/2022), em conformidade com o disposto no art. 202, II, do Código Civil e no art. 240, § 1º, do CPC. Assim, exaurido o objeto do procedimento de jurisdição voluntária e com a petição da Requerente requerendo a extinção do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 729 do CPC. Em consequência declaro a notificação da Requerida como formalmente cumprida, operando-se a interrupção do prazo prescricional com a notificação judicial, retroagindo à data da propositura da ação (17/06/2022), na forma do art. 202, II, do Código Civil c/c art. 240, § 1º, do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)