Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
EXECUTADO: REINIVALDO MACEDO DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006361-82.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por REINIVALDO MACEDO DOS SANTOS nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. O Executado alega nulidade da citação, afirmando que o endereço da citação está incorreto e que não houve comprovante de recebimento assinado. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. A Exequente, por sua vez, refuta as alegações, sustentando a validade da citação e a fé pública do Oficial de Justiça, bem como a ausência de prova da hipossuficiência do Executado. É o relatório. Decido. Verifico que o Executado requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente quando impugnada e desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem. O Executado não apresentou provas concretas de sua alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, nem demonstrou que seus rendimentos são incompatíveis com o custeio do processo. Assim, deve o executado, no prazo de 15 dias, juntar prova da alegada hipossuficiência. Da Preliminar de Nulidade da Citação O Executado argumenta que o Oficial de Justiça compareceu em endereço equivocado (Caminho 17, nº 16, enquanto seu endereço seria Caminho 17, nº 17) e que não houve comprovante de recebimento assinado. Todavia, conforme certidão acostada aos autos (ID 423385821), o Oficial de Justiça certificou expressamente que compareceu ao endereço indicado (Caminho 17, Casa 16, Vida Nova - Lauro de Freitas - BA) em 05/12/2023 e, após intimar o Sr. Reinivaldo Macedo dos Santos, entregou-lhe cópia do mandado e do despacho, colhendo seu recebimento. É cediço que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública, sendo dotados de presunção de veracidade e legalidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No presente caso, a alegação do Executado de que o número de sua residência seria diferente não é suficiente para infirmar a fé pública da certidão, especialmente quando o endereço se encontra na mesma localidade e o próprio oficial atesta o cumprimento da diligência. O fato de o documento com a assinatura não ter sido juntado aos autos não invalida a certidão que a menciona. Ademais, o comparecimento espontâneo do Executado aos autos, com a apresentação desta Exceção de Pré-Executividade, supre qualquer eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, a informação de que o Executado só tomou conhecimento da ação com os bloqueios em sua conta bancária apenas corrobora o fato de que a presente exceção possui caráter protelatório, uma vez que o executado teve a oportunidade de apresentar defesa, e o arresto de bens online é cabível. Desse modo, a documentação e as circunstâncias dos autos não permitem reconhecer a alegada nulidade do ato citatório.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por REINIVALDO MACEDO DOS SANTOS, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados, bem como a regularidade da execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, tornem-se os autos conclusos para análise do pedido de levantamento da quantia bloqueada. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)