Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER LTDA
EXECUTADO: INOVAR COMERCIO DE ALIMENTOS E FRIOS EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8023069-76.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos, DEFIRO a penhora dos veículos, conforme pleiteado na petição de ID 540149644. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora dos veículos será formalizada por termo nos autos e pela inclusão de restrição no sistema RENAJUD. Em seguida, considerando a restrição dos veículos, expeça-se mandado de Penhora e Avaliação do (s) veículo (s), com a respectiva intimação da parte executada. Caso o mandado de penhora do (s) veículo (s) retorne sem cumprimento, por não ser encontrado (s) no local indicado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o novo local em que o (s) veículo (s) possa (m) ser encontrado (s). Se a penhora for frutífera, intime-se pessoalmente o executado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário. No que tange ao pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD: considerando o recolhimento das taxas pertinentes devidamente comprovado nos autos, DEFIRO a consulta perante a Secretaria da Receita Federal para obtenção das últimas três declarações de bens e rendimentos da empresa executada. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)