Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Alison Alves Brito Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028234-23.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL propôs a presente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, afirmando que há incorreção nos cálculos da exequente quanto ao valor de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o exequente argumentou que o montante devido aos patronos da causa a título de honorários de sucumbência, apurado em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, compreende os exatos termos fixados em sentença proferida nos presentes autos (ID 464360241). Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS proposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. De início, observo que o executado não manifestou discordância em relação ao crédito principal indicado pelo réu, limitando-se a indicar controvérsia em relação aos honorários de sucumbência, conforme tabela acostada ao parecer técnico (ID 460593275). Em sendo assim, a discussão limitar-se-á aos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, o MM. Juízo julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício NB 604.479.137-1, 29/01/19, ficando suspenso nos períodos em que o segurado tenha recebido auxílio-doença em razão da mesma lesão, com fulcro no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 29/01/19, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. (...) Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária. Observe-se que este Juízo fixou a verba honorária sucumbencial no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em sede de acórdão (ID 452816178), o Juízo de 2º Grau reformou parcialmente a sentença proferida, mas manteve incólumes os honorários de sucumbência fixados (ID 407559341). A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado no ID 452833936. Passando aos cálculos apresentados pelo executado (ID 167936421), verifica-se que foi indicada a quantia de R$ R$ 22.857,03 a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Infere-se dos autos que o percentual de 10% foi aplicado sobre as prestações vencidas até a data da sentença (01/09/2023), conforme cálculos apresentados no ID 453568213. Sendo assim, o valor pretendido pelo exequente a título de honorários está em consonância com os termos fixados em sentença. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 453568210. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios, tanto da parte autora quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso. Os valores devem ser atualizados pelo INSS a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento. Após, expeça-se alvará, caso necessário. Na forma da Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Ademais, não cabe a imposição de custas, com fundamento no artigo 8º, §1o da Lei 8.620/93. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana – Bahia, 24 de setembro de 2024. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito