Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL SAMPAIO ANDRADE e outros (18) Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), MISAEL GOMES SANTANA (OAB:BA3955-A)
APELADO: EQUUS CLUBE DO CAVALO e outros (18) Advogado(s): MISAEL GOMES SANTANA (OAB:BA3955-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento de uma das partes, o que impõe a regularização da representação processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000794-27.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) meses. No interstício assinalado, proceda-se à intimação do respectivo patrono para que promova a habilitação dos sucessores do de cujus ou de seu espólio, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, instruindo o pedido com a respectiva certidão de óbito e documentos comprobatórios da qualidade de sucessores. Decorrido o prazo sem a devida regularização, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora