Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROTH PAZ, DARIO LIMA EVANGELISTA, RAMONA SANTOS COELHO, PAULO ROCHA BARRA, LEILA NUNES PORTO, EZIO PEDRO FULAN, ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA
APELADO: OLISANDRO PINTO NOGUEIRA e outros Advogado(s):LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRETENSÃO MATERIAL. PARALISAÇÃO POR QUASE TRÊS DÉCADAS. APLICAÇÃO DO ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Discute-se no recurso a subsistência da pretensão executiva diante da tramitação do feito por aproximadamente 27 anos, marcada por longos períodos de inatividade e ausência de medidas eficazes para a satisfação do crédito por parte do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente no processo executivo, considerando o transcurso do prazo prescricional do título sem a adoção de atos processuais úteis pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo executivo deve observar o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, não se admitindo a perpetuação indefinida da demanda em virtude da desídia do credor, sob pena de violação à segurança jurídica. A prescrição intercorrente opera-se quando o exequente deixa de promover as diligências necessárias ao andamento do feito por prazo superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo prescricional começa a correr automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão da execução sem a localização de bens ou do devedor, ou após o prazo de suspensão deferido judicialmente. A inércia injustificada do exequente, que se limitou a pedidos burocráticos de habilitação e suspensão sem efetividade, bem como a ausência em audiência de conciliação e a falta de manifestação sólida por anos, caracteriza a prescrição. Constatada a paralisação do feito por tempo muito superior ao prazo prescricional do título que embasa a execução, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 924, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A inércia do exequente em promover atos eficazes para a satisfação do crédito por prazo superior ao da prescrição do título enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo. 2. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão do processo, independentemente de nova intimação da parte. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º; 924, V. Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1). TJBA, Apelação nº 0006256-83.1996.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. em 11/03/2022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-42.1996.8.05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000071-42.1996.8.05.0126, em que figuram como Apelante o BANCO BESA S/A e como Apelado OLISANDRO PINTO NOGUEIRA, LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A)