MICHEL GUIMARAES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHEL GUIMARAES DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
OAB/BA 12188·CPF·Representa: Autor
NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
OAB/BA 118·CPF·Representa: Autor
SAMUEL NEVES FERNANDES
OAB/BA 24042·CPF·Representa: Autor
TANIA MARIA MOREIRA SANTOS
OAB/BA 13238·CPF·Representa: Autor
MARCELA MOREIRA MIRANDA
OAB/BA 14956·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/07/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:00
Publicação
08/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - BA12188, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA - BA18986, MARCELA MOREIRA MIRANDA - BA14956, TANIA MARIA MOREIRA SANTOS - BA13238, MICHEL GUIMARAES DA SILVA - BA17318 Réu(s): CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
REU: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - BA118-B, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061Advogados do(a)
REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - BA12188, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA - BA18986, MARCELA MOREIRA MIRANDA - BA14956, TANIA MARIA MOREIRA SANTOS - BA13238, MICHEL GUIMARAES DA SILVA - BA17318 Réu(s): CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
REU: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - BA118-B, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061Advogados do(a)
REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
04/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - BA12188, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA - BA18986, MARCELA MOREIRA MIRANDA - BA14956, TANIA MARIA MOREIRA SANTOS - BA13238, MICHEL GUIMARAES DA SILVA - BA17318 Réu(s): CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
REU: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - BA118-B, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061Advogados do(a)
REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
04/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - BA12188, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA - BA18986, MARCELA MOREIRA MIRANDA - BA14956, TANIA MARIA MOREIRA SANTOS - BA13238, MICHEL GUIMARAES DA SILVA - BA17318 Réu(s): CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
REU: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - BA118-B, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061Advogados do(a)
REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
04/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - BA12188, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA - BA18986, MARCELA MOREIRA MIRANDA - BA14956, TANIA MARIA MOREIRA SANTOS - BA13238, MICHEL GUIMARAES DA SILVA - BA17318 Réu(s): CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
REU: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - BA118-B, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061Advogados do(a)
REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - BA12188, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA - BA18986, MARCELA MOREIRA MIRANDA - BA14956, TANIA MARIA MOREIRA SANTOS - BA13238, MICHEL GUIMARAES DA SILVA - BA17318 Réu(s): CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
REU: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - BA118-B, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061Advogados do(a)
REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REU: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - BA118-B, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061Advogados do(a)
REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
04/06/2026, 00:00
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REU: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - BA118-B, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061Advogados do(a)
REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
04/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - BA12188, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA - BA18986, MARCELA MOREIRA MIRANDA - BA14956, TANIA MARIA MOREIRA SANTOS - BA13238, MICHEL GUIMARAES DA SILVA - BA17318 Réu(s): CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogados do(a)
REU: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - BA118-B, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061Advogados do(a)
REU: SAMUEL NEVES FERNANDES - BA24042, RAMON ALVES DE BRITO - BA23061 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Caetité/BA, 3 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
04/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:00
Petição (Apelação)
01/06/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238), MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318)
REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, inicialmente submetida ao rito sumário e posteriormente convertida ao rito comum, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A (nova denominação social de AGF Brasil Seguros S/A) em face de ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora que celebrou contrato de seguro com o Sr. Luiz Paulo de Aguiar, consubstanciado na apólice de n.º 63-31-47610, tendo como objeto segurado o veículo Toyota Corolla Sedan XEi 1.8, 16v, placa policial JOI-7410. Narra a exordial que, no dia 19 de agosto de 2003, por volta das 17h30min, o veículo segurado trafegava em sua mão de direção pela Rodovia BR-030, quando, à altura do Km 73, no Município de Caetité/BA, foi violentamente abalroado frontalmente pelo caminhão M. Benz/1620, placa policial JOS-3937. Sustenta a Seguradora que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do caminhão, o segundo Réu (Carlos Roberto Pereira Teixeira), que, agindo de forma imprudente e imperita, tentou efetuar uma manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e atingindo o automóvel segurado. O veículo causador do dano é de propriedade do primeiro Réu (Adival Alves dos Anjos), o qual figura no polo passivo em razão da responsabilidade civil solidária por fato da coisa e por ato de seu preposto. Informa a Autora que o embate resultou em "Perda Total" (PT) do veículo Toyota Corolla, o que a obrigou, por força do contrato de seguro, a indenizar o segurado no importe correspondente ao valor do bem. A Seguradora efetuou o pagamento da indenização no montante de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), valor este que constitui o objeto do pedido de ressarcimento por via de sub-rogação, acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03), apólice, comprovantes de pagamento e acervo fotográfico. Devidamente citados e intimados, os Réus apresentaram peças contestatórias (Num. 30322691 | Num. 30322744). O primeiro Réu, Adival Alves dos Anjos, contestou o feito rechaçando a culpa exclusiva de seu preposto, imputando culpa concorrente ou exclusiva ao condutor do veículo segurado. Alegou que o Corolla trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados em horário de pouca luminosidade ("escurecendo"). O segundo Réu, Carlos Roberto Pereira Teixeira, em sua contestação, também refutou os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido, argumentando que o condutor do Corolla conduzia de forma imprudente e em excesso de velocidade. O feito teve seu curso regular, com tentativas frustradas de conciliação. Em determinado momento processual, o juízo proferiu sentença terminativa (Num. 30322815), extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de suposta litispendência com a ação indenizatória movida diretamente pelo segurado (Luiz Paulo de Aguiar) na Comarca de Caculé/BA (Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035). Irresignada, a Autora opôs Embargos de Declaração (Num. 30322815 - Pág. 4 e ss), argumentando erro material, visto que a ação de sub-rogação da seguradora possui partes e limites distintos da ação movida pelo segurado, carreando aos autos a cópia integral, como prova emprestada, do julgamento do processo originário de Caculé, que já havia transitado em julgado reconhecendo a culpa exclusiva dos Réus. Este juízo, em decisão saneadora exarada recentemente (Num. 541348317), acolheu os Embargos de Declaração, afastando a preliminar de litispendência por inexistência de identidade de partes (Seguradora x Causador diverge de Segurado x Causador), reativando o feito para julgamento de mérito. Na mesma ocasião, admitiu-se o uso do arcabouço probatório oriundo da Comarca de Caculé como prova emprestada, submetida ao devido contraditório. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado da lide. O Réu Adival pleiteou nova oitiva de testemunhas (Num. 546506362), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra, ressaltando que todas as testemunhas já foram exaustivamente ouvidas sob o crivo do contraditório na prova emprestada (Num. 546895407). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Prova Emprestada A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa, fundamentalmente, na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 2003 e na aferição da culpa. O arcabouço probatório documental já colacionado, especialmente o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT), e, sobremaneira, a prova emprestada trazida dos autos do Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035 (Comarca de Caculé), mostra-se farto, robusto e suficiente para o deslinde do feito. O pleito da defesa por reabertura de instrução oral, figura-se impertinente e protelatório, vez que as mesmas testemunhas indicadas - incluindo o próprio motorista Réu (Carlos Roberto) e a testemunha de defesa Marcos Montenegro - já prestaram longos depoimentos na ação paralela. Ressalte-se que a prova emprestada, instituto prestigiado pelo art. 372 do CPC, possui ampla validade em nosso ordenamento jurídico, desde que garantido o contraditório na sua produção de origem - requisito plenamente preenchido in casu, pois os Réus figuraram no polo passivo da referida demanda e exerceram ativamente sua defesa por meio de seus advogados legalmente constituídos, inquirindo testemunhas e produzindo provas. Da Inexistência de Litispendência e Autonomia da Ação Regressiva Impõe-se reiterar o afastamento definitivo de qualquer alegação de litispendência, convalidando-se a decisão saneadora que reincluiu o feito em pauta. A sub-rogação, operada pelo pagamento da indenização securitária, não cria uma extensão do processo do segurado, mas uma nova titularidade de direito material. Consoante preceitua o artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Este é, aliás, o comando já cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), que leciona: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro",. A jurisprudência pacificou o entendimento de que as ações movidas pelo segurado para haver danos não cobertos pela apólice (como lucros cessantes, danos morais ou franquia) possuem autonomia e não geram litispendência com a ação da seguradora para haver o ressarcimento pelo valor indenizado do casco. Não havendo a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), repele-se a litispendência e garante-se o direito de ação regressiva da autora. Da Responsabilidade Civil Extracontratual e a Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, de natureza subjetiva, ancorada na teoria da culpa, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Exige-se a demonstração cabal do trinômio formador do dever de indenizar: conduta (ação ou omissão culposa/dolosa), nexo de causalidade e o dano. Destaco que, no tocante ao proprietário do veículo (o corréu Adival Alves dos Anjos), sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos atos culposos de quem o conduz.
Trata-se de entendimento cristalizado nos Tribunais Superiores pela "Teoria da Guarda da Coisa" ou responsabilidade pelo fato da coisa. No presente caso, o liame é ainda mais forte, pois Carlos Roberto era, confessadamente, preposto e motorista do proprietário. Aplica-se, ademais, a ratio essendi do art. 932, inciso III, do Código Civil,. Adentrando à casuística fática, o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03 - Num. 30322499 - Pág. 5), lavrado por agentes públicos investidos em sua função (Polícia Rodoviária Estadual), atesta de forma contundente a dinâmica do infortúnio. O croqui do acidente, desenhado pela autoridade policial sob a égide da presunção juris tantum de veracidade (inerente aos atos administrativos), evidencia que o caminhão (V1) encontrava-se em faixa proibida para ultrapassagem. O registro policial assinala: "Segundo declaração do condutor do V1, trafegava normalmente quando ao aproximar-se do KM-73 da BR-030, ao tentar realizar uma ultrapassagem, deparou com o V2 que trafegava em sentido contrário. Que imediatamente tentou retornar para a sua mão de direção, mas não foi possível pois naquele momento, outro veículo não identificado lhe acompanhava na retaguarda, não sendo possível evitar o acidente". A transcrição do RAT já confere a confissão espontânea e imediata de Carlos Roberto Pereira Teixeira, logo após os fatos. Tentar forçar uma ultrapassagem em local cuja visibilidade não permitia a manobra segura (aclive/lombada ou curva) configura infração gravíssima de trânsito. Valoração dos Depoimentos e da Prova Emprestada Ao analisar minuciosamente os depoimentos colhidos sob o crivo da ampla defesa no bojo da prova emprestada (Processo 0000022-02.2004.8.05.0035 da Comarca de Caculé), este Julgador firma seu convencimento quanto à autoria culposa dos requeridos. Das Declarações de CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (Condutor Réu) Verifica-se flagrante e grave contradição nas versões apresentadas pelo réu. Ouvido perante a autoridade policial (Num. 537389703 - Pág. 16 e ss) logo após o evento, no bojo do Inquérito, Carlos Roberto confessou a ilicitude de sua conduta, admitindo que trafegava a uma média de 70 km/h e afirmando: "Que seguia um outro caminhão levando como carga um trator, à frente do caminhão conduzido pelo interrogado e, mesmo havendo faixa contínua o interrogado recebeu sinal para ultrapassar [...] percebeu que não mais dava para concluir aquela ultrapassagem e chegou a pisar nos freios mas nos fundos do caminhão do interrogado vinha trafegando uma caminhoneta que teria ficado próximo e não permitia que o interrogado voltasse no seu lugar de origem [...] e veio a acarretar a colisão entre o veículo conduzido pelo interrogado e o Toyota/Corolla, frontalmente". Posteriormente, ouvido em juízo na Comarca de Caculé (Num. 537393623 - Pág. 13), tentou alterar drasticamente a verdade dos fatos para se eximir da culpa. Passou a alegar que conduzia o caminhão a apenas 40 km/h e que realizava manobra "em ultrapassagem absolutamente segura, uma vez que se tratava de local sem faixa impeditiva e de franca visibilidade", imputando o acidente à suposta "alta velocidade desenvolvida pelo Corolla". Valoração: A frágil e contraditória tentativa de escusa apresentada em juízo cai por terra diante de sua confissão policial cristalina, que guarda perfeita harmonia com o croqui e o laudo da Polícia Rodoviária Estadual. O próprio condutor assumiu originariamente ter iniciado manobra de ultrapassagem em local de faixa contínua (que constitui sinalização de proibição absoluta de ultrapassagem). Basear uma manobra no suposto "sinal" de outro motorista, em rodovia de pista simples, abdicando do dever objetivo de cuidado de certificar-se da total disponibilidade da via (Art. 29, X, "c", do CTB), consubstancia imprudência severa e imperícia causadora do dano. Do Depoimento da Testemunha Ocular (Marco Túlio Miranda de Oliveira) A testemunha, que seguia os veículos a cerca de 300 metros, registrou em juízo a irresponsabilidade do ato, afirmando que viu quando o caminhão, "num ato de irresponsabilidade tentou uma ultrapassagem noutro caminhão [...] num trecho de lombada, local totalmente proibido qualquer ultrapassagem". Declarou ainda que o caminhão do réu trafegava a uma velocidade acima de 80 km/h e que não havia visão para quem trafegava em sentido Caetité devido à lombada (Num. 359659575 - Pág. 2). Valoração: A prova testemunhal idônea, prestada por terceiro imparcial, espelha a narrativa da inicial e o RAT. A ausência de visão devido à lombada e o excesso de velocidade do veículo de carga qualificam a ultrapassagem como temerária e configuram a causa direta e adequada da colisão frontal. Do Depoimento do Segurado e da Vítima (Luiz Paulo de Aguiar) A vítima relatou perante a autoridade policial que, "ao transporem uma curva, com dois caminhões que ocupavam toda a pista asfáltica [...] o declarante, para evitar uma colisão, jogou seu veículo para o lado direito, em direção ao acostamento" (Num. 537389703 - Pág. 20 e ss). Valoração: A manobra defensiva do segurado, atirando o carro para o acostamento para tentar sobreviver, corrobora a invasão de pista operada pelo réu. Da Análise de Suposta Culpa Concorrente e da Teoria da Causalidade Adequada A defesa tenta apegar-se ao depoimento do Sr. Sivaldo Dias da Silva (passageiro do Corolla), que mencionou que "estava escurecendo; que o carro do Senhor Luiz estava com o farol apagado", para suscitar culpa da vítima (Num. 537393616 - Pág. 10). Valoração: Em matéria de responsabilidade civil, aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada. A causa determinante e direta do sinistro não foi o farol apagado no crepúsculo, mas sim a invasão inopinada da contramão de direção em trecho cego (lombada) com faixa contínua. Ainda que o Corolla estivesse com faróis acesos, o caminhão, ao iniciar ultrapassagem em local sem visibilidade, não teria como evitar a tragédia. A suposta "alta velocidade" do Corolla também restou rechaçada pelo juízo paralelo, que pontuou ser "evidente a falta de razoabilidade nos depoimentos prestados" pelas testemunhas de defesa, que sequer haviam presenciado o exato momento do impacto. O dever de atenção e prudência maior é, indubitavelmente, de quem executa a ultrapassagem. Tendo em vista a relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em ações regressivas, a pacífica e aprofundada definição do elemento subjetivo (culpa exclusiva do réu) pelo juízo de Caculé alcança os presentes autos,. Restando incontroversa a culpa na demanda do segurado, a seguradora se aproveita integralmente de tal constatação legal. Dos Depoimentos das Testemunhas de Defesa Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (Num. 537393623 - Pág. 1 e ss) em Caculé já foram profunda e tecnicamente desconstruídos. Restou consignado que aludidas pessoas nem sequer haviam presenciado o momento exato do choque, baseando-se em achismos sobre "alta velocidade" do Corolla, revelando inconsistência, incoerência e falta de razoabilidade para desconstituir as provas técnicas do RAT e as confissões da dinâmica de ultrapassagem proibida. A prova testemunhal carente de firmeza e presencialidade direta do evento claudica ante a materialidade do boletim policial. Dos Danos Materiais e da Comprovação do Prejuízo (Sub-rogação) A sub-rogação perfaz-se de forma inequívoca com a efetiva demonstração do pagamento da apólice ao segurado primitivo. A Autora juntou aos autos a Apólice n.º 63-31-47610 (Id. 30322499, pág. 4) garantindo cobertura de "valor determinado" no limite de R$ 33.131,50 para o automóvel sinistrado. Destarte, a alegação defensiva de que "não se sabe como se chegou à perda total", cai por terra diante do vasto Acervo Fotográfico acostado, que atesta o grau de aniquilação física do veículo (cuja frente e habitáculo de passageiros restaram severamente esmagados pelo eixo frontal do caminhão que sobrepujou o capô). É cediço que o enquadramento de "Perda Total" advém de regras técnicas orçamentárias (quando o conserto ultrapassa expressivo percentual do valor de mercado do bem), o que foi tecnicamente reconhecido e indenizado pela Autora. O comprovante do Termo de Autorização de Pagamento e do Recibo correspondente comprovam a quitação do importe de R$ 33.131,50 em favor do segurado, Luiz Paulo de Aguiar. Ao mesmo tempo, a Seguradora acosta a nota fiscal que demonstra a venda do salvado (sucata) pelo importe de R$ 2.500,00. Destarte, pela regra elementar da compensação na sub-rogação, à Seguradora toca o direito de exigir a diferença efetivamente perdida (Valor Indenizado menos Valor Arrecadado no Salvado). Assim, operando-se a subtração (R$ 33.131,50 - R$ 2.500,00 = R$ 30.631,50), verifica-se que o pleito exordial de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), encontra-se não apenas justificado, mas em patamar ligeiramente inferior ao prejuízo matemático estrito, merecendo, pois, total acolhimento, vez que balizado pelos limites do pedido. Dos Consectários Legais - Juros e Correção Monetária Por tratar-se a ação de regresso de um corolário de responsabilidade extracontratual originária consubstanciada em ato ilícito (acidente de trânsito) - embora a seguradora se sub-rogue nas posições da vítima -, aplicam-se com precisão os entendimentos vinculantes das Súmulas do STJ no tocante à atualização do quantum. A Correção Monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso/pagamento ao segurado efetuado pela seguradora), com espeque na Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os Juros de Mora, no montante de 1% ao mês (Art. 406, CC), incidem a partir do evento danoso, por expressa disposição da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", visto que o sub-rogado assume todos os direitos da vítima originária, atraindo para si o termo a quo dos juros da ilicitude aquiliana. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que consta dos autos, a prova irrefutável coligida e a legislação pertinente invocada, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela Autora ALLIANZ SEGUROS S/A, para: RECONHECER e DECLARAR a culpa exclusiva dos Réus no evento danoso objeto da lide. CONDENAR, de forma solidária (art. 932, III c/c 942, do CC), os Réus ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA a restituírem à Autora a quantia de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), atinente ao prejuízo suportado pela indenização de "perda total" do veículo segurado. Determinar que sobre o referido valor recaia Correção Monetária, calculada pelos índices oficiais do INPC/IBGE (tabela do TJBA), a contar da data do efetivo desembolso operado pela seguradora (Súmula 43 do STJ), e Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da data do evento danoso (19/08/2003), conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ. Em virtude do princípio da sucumbência (Art. 85, caput e §2º, do CPC), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sopesando-se o trabalho realizado, o longo tempo de tramitação da lide e a complexidade do feito. Todavia, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao segundo Réu, CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (motorista/condutor do caminhão). Por conseguinte, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a ele ficará suspensa, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal benefício é personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC) e não se estende ao corréu solidário ADIVAL ALVES DOS ANJOS (proprietário do veículo), sobre o qual poderá recair a cobrança integral da sucumbência. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Transitada em julgado a presente Sentença, aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa do interessado para promover o Cumprimento de Sentença (Art. 523 do CPC). Escoado o prazo in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas na distribuição e anotações de estilo. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238), MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318)
REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, inicialmente submetida ao rito sumário e posteriormente convertida ao rito comum, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A (nova denominação social de AGF Brasil Seguros S/A) em face de ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora que celebrou contrato de seguro com o Sr. Luiz Paulo de Aguiar, consubstanciado na apólice de n.º 63-31-47610, tendo como objeto segurado o veículo Toyota Corolla Sedan XEi 1.8, 16v, placa policial JOI-7410. Narra a exordial que, no dia 19 de agosto de 2003, por volta das 17h30min, o veículo segurado trafegava em sua mão de direção pela Rodovia BR-030, quando, à altura do Km 73, no Município de Caetité/BA, foi violentamente abalroado frontalmente pelo caminhão M. Benz/1620, placa policial JOS-3937. Sustenta a Seguradora que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do caminhão, o segundo Réu (Carlos Roberto Pereira Teixeira), que, agindo de forma imprudente e imperita, tentou efetuar uma manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e atingindo o automóvel segurado. O veículo causador do dano é de propriedade do primeiro Réu (Adival Alves dos Anjos), o qual figura no polo passivo em razão da responsabilidade civil solidária por fato da coisa e por ato de seu preposto. Informa a Autora que o embate resultou em "Perda Total" (PT) do veículo Toyota Corolla, o que a obrigou, por força do contrato de seguro, a indenizar o segurado no importe correspondente ao valor do bem. A Seguradora efetuou o pagamento da indenização no montante de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), valor este que constitui o objeto do pedido de ressarcimento por via de sub-rogação, acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03), apólice, comprovantes de pagamento e acervo fotográfico. Devidamente citados e intimados, os Réus apresentaram peças contestatórias (Num. 30322691 | Num. 30322744). O primeiro Réu, Adival Alves dos Anjos, contestou o feito rechaçando a culpa exclusiva de seu preposto, imputando culpa concorrente ou exclusiva ao condutor do veículo segurado. Alegou que o Corolla trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados em horário de pouca luminosidade ("escurecendo"). O segundo Réu, Carlos Roberto Pereira Teixeira, em sua contestação, também refutou os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido, argumentando que o condutor do Corolla conduzia de forma imprudente e em excesso de velocidade. O feito teve seu curso regular, com tentativas frustradas de conciliação. Em determinado momento processual, o juízo proferiu sentença terminativa (Num. 30322815), extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de suposta litispendência com a ação indenizatória movida diretamente pelo segurado (Luiz Paulo de Aguiar) na Comarca de Caculé/BA (Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035). Irresignada, a Autora opôs Embargos de Declaração (Num. 30322815 - Pág. 4 e ss), argumentando erro material, visto que a ação de sub-rogação da seguradora possui partes e limites distintos da ação movida pelo segurado, carreando aos autos a cópia integral, como prova emprestada, do julgamento do processo originário de Caculé, que já havia transitado em julgado reconhecendo a culpa exclusiva dos Réus. Este juízo, em decisão saneadora exarada recentemente (Num. 541348317), acolheu os Embargos de Declaração, afastando a preliminar de litispendência por inexistência de identidade de partes (Seguradora x Causador diverge de Segurado x Causador), reativando o feito para julgamento de mérito. Na mesma ocasião, admitiu-se o uso do arcabouço probatório oriundo da Comarca de Caculé como prova emprestada, submetida ao devido contraditório. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado da lide. O Réu Adival pleiteou nova oitiva de testemunhas (Num. 546506362), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra, ressaltando que todas as testemunhas já foram exaustivamente ouvidas sob o crivo do contraditório na prova emprestada (Num. 546895407). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Prova Emprestada A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa, fundamentalmente, na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 2003 e na aferição da culpa. O arcabouço probatório documental já colacionado, especialmente o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT), e, sobremaneira, a prova emprestada trazida dos autos do Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035 (Comarca de Caculé), mostra-se farto, robusto e suficiente para o deslinde do feito. O pleito da defesa por reabertura de instrução oral, figura-se impertinente e protelatório, vez que as mesmas testemunhas indicadas - incluindo o próprio motorista Réu (Carlos Roberto) e a testemunha de defesa Marcos Montenegro - já prestaram longos depoimentos na ação paralela. Ressalte-se que a prova emprestada, instituto prestigiado pelo art. 372 do CPC, possui ampla validade em nosso ordenamento jurídico, desde que garantido o contraditório na sua produção de origem - requisito plenamente preenchido in casu, pois os Réus figuraram no polo passivo da referida demanda e exerceram ativamente sua defesa por meio de seus advogados legalmente constituídos, inquirindo testemunhas e produzindo provas. Da Inexistência de Litispendência e Autonomia da Ação Regressiva Impõe-se reiterar o afastamento definitivo de qualquer alegação de litispendência, convalidando-se a decisão saneadora que reincluiu o feito em pauta. A sub-rogação, operada pelo pagamento da indenização securitária, não cria uma extensão do processo do segurado, mas uma nova titularidade de direito material. Consoante preceitua o artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Este é, aliás, o comando já cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), que leciona: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro",. A jurisprudência pacificou o entendimento de que as ações movidas pelo segurado para haver danos não cobertos pela apólice (como lucros cessantes, danos morais ou franquia) possuem autonomia e não geram litispendência com a ação da seguradora para haver o ressarcimento pelo valor indenizado do casco. Não havendo a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), repele-se a litispendência e garante-se o direito de ação regressiva da autora. Da Responsabilidade Civil Extracontratual e a Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, de natureza subjetiva, ancorada na teoria da culpa, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Exige-se a demonstração cabal do trinômio formador do dever de indenizar: conduta (ação ou omissão culposa/dolosa), nexo de causalidade e o dano. Destaco que, no tocante ao proprietário do veículo (o corréu Adival Alves dos Anjos), sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos atos culposos de quem o conduz.
Trata-se de entendimento cristalizado nos Tribunais Superiores pela "Teoria da Guarda da Coisa" ou responsabilidade pelo fato da coisa. No presente caso, o liame é ainda mais forte, pois Carlos Roberto era, confessadamente, preposto e motorista do proprietário. Aplica-se, ademais, a ratio essendi do art. 932, inciso III, do Código Civil,. Adentrando à casuística fática, o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03 - Num. 30322499 - Pág. 5), lavrado por agentes públicos investidos em sua função (Polícia Rodoviária Estadual), atesta de forma contundente a dinâmica do infortúnio. O croqui do acidente, desenhado pela autoridade policial sob a égide da presunção juris tantum de veracidade (inerente aos atos administrativos), evidencia que o caminhão (V1) encontrava-se em faixa proibida para ultrapassagem. O registro policial assinala: "Segundo declaração do condutor do V1, trafegava normalmente quando ao aproximar-se do KM-73 da BR-030, ao tentar realizar uma ultrapassagem, deparou com o V2 que trafegava em sentido contrário. Que imediatamente tentou retornar para a sua mão de direção, mas não foi possível pois naquele momento, outro veículo não identificado lhe acompanhava na retaguarda, não sendo possível evitar o acidente". A transcrição do RAT já confere a confissão espontânea e imediata de Carlos Roberto Pereira Teixeira, logo após os fatos. Tentar forçar uma ultrapassagem em local cuja visibilidade não permitia a manobra segura (aclive/lombada ou curva) configura infração gravíssima de trânsito. Valoração dos Depoimentos e da Prova Emprestada Ao analisar minuciosamente os depoimentos colhidos sob o crivo da ampla defesa no bojo da prova emprestada (Processo 0000022-02.2004.8.05.0035 da Comarca de Caculé), este Julgador firma seu convencimento quanto à autoria culposa dos requeridos. Das Declarações de CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (Condutor Réu) Verifica-se flagrante e grave contradição nas versões apresentadas pelo réu. Ouvido perante a autoridade policial (Num. 537389703 - Pág. 16 e ss) logo após o evento, no bojo do Inquérito, Carlos Roberto confessou a ilicitude de sua conduta, admitindo que trafegava a uma média de 70 km/h e afirmando: "Que seguia um outro caminhão levando como carga um trator, à frente do caminhão conduzido pelo interrogado e, mesmo havendo faixa contínua o interrogado recebeu sinal para ultrapassar [...] percebeu que não mais dava para concluir aquela ultrapassagem e chegou a pisar nos freios mas nos fundos do caminhão do interrogado vinha trafegando uma caminhoneta que teria ficado próximo e não permitia que o interrogado voltasse no seu lugar de origem [...] e veio a acarretar a colisão entre o veículo conduzido pelo interrogado e o Toyota/Corolla, frontalmente". Posteriormente, ouvido em juízo na Comarca de Caculé (Num. 537393623 - Pág. 13), tentou alterar drasticamente a verdade dos fatos para se eximir da culpa. Passou a alegar que conduzia o caminhão a apenas 40 km/h e que realizava manobra "em ultrapassagem absolutamente segura, uma vez que se tratava de local sem faixa impeditiva e de franca visibilidade", imputando o acidente à suposta "alta velocidade desenvolvida pelo Corolla". Valoração: A frágil e contraditória tentativa de escusa apresentada em juízo cai por terra diante de sua confissão policial cristalina, que guarda perfeita harmonia com o croqui e o laudo da Polícia Rodoviária Estadual. O próprio condutor assumiu originariamente ter iniciado manobra de ultrapassagem em local de faixa contínua (que constitui sinalização de proibição absoluta de ultrapassagem). Basear uma manobra no suposto "sinal" de outro motorista, em rodovia de pista simples, abdicando do dever objetivo de cuidado de certificar-se da total disponibilidade da via (Art. 29, X, "c", do CTB), consubstancia imprudência severa e imperícia causadora do dano. Do Depoimento da Testemunha Ocular (Marco Túlio Miranda de Oliveira) A testemunha, que seguia os veículos a cerca de 300 metros, registrou em juízo a irresponsabilidade do ato, afirmando que viu quando o caminhão, "num ato de irresponsabilidade tentou uma ultrapassagem noutro caminhão [...] num trecho de lombada, local totalmente proibido qualquer ultrapassagem". Declarou ainda que o caminhão do réu trafegava a uma velocidade acima de 80 km/h e que não havia visão para quem trafegava em sentido Caetité devido à lombada (Num. 359659575 - Pág. 2). Valoração: A prova testemunhal idônea, prestada por terceiro imparcial, espelha a narrativa da inicial e o RAT. A ausência de visão devido à lombada e o excesso de velocidade do veículo de carga qualificam a ultrapassagem como temerária e configuram a causa direta e adequada da colisão frontal. Do Depoimento do Segurado e da Vítima (Luiz Paulo de Aguiar) A vítima relatou perante a autoridade policial que, "ao transporem uma curva, com dois caminhões que ocupavam toda a pista asfáltica [...] o declarante, para evitar uma colisão, jogou seu veículo para o lado direito, em direção ao acostamento" (Num. 537389703 - Pág. 20 e ss). Valoração: A manobra defensiva do segurado, atirando o carro para o acostamento para tentar sobreviver, corrobora a invasão de pista operada pelo réu. Da Análise de Suposta Culpa Concorrente e da Teoria da Causalidade Adequada A defesa tenta apegar-se ao depoimento do Sr. Sivaldo Dias da Silva (passageiro do Corolla), que mencionou que "estava escurecendo; que o carro do Senhor Luiz estava com o farol apagado", para suscitar culpa da vítima (Num. 537393616 - Pág. 10). Valoração: Em matéria de responsabilidade civil, aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada. A causa determinante e direta do sinistro não foi o farol apagado no crepúsculo, mas sim a invasão inopinada da contramão de direção em trecho cego (lombada) com faixa contínua. Ainda que o Corolla estivesse com faróis acesos, o caminhão, ao iniciar ultrapassagem em local sem visibilidade, não teria como evitar a tragédia. A suposta "alta velocidade" do Corolla também restou rechaçada pelo juízo paralelo, que pontuou ser "evidente a falta de razoabilidade nos depoimentos prestados" pelas testemunhas de defesa, que sequer haviam presenciado o exato momento do impacto. O dever de atenção e prudência maior é, indubitavelmente, de quem executa a ultrapassagem. Tendo em vista a relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em ações regressivas, a pacífica e aprofundada definição do elemento subjetivo (culpa exclusiva do réu) pelo juízo de Caculé alcança os presentes autos,. Restando incontroversa a culpa na demanda do segurado, a seguradora se aproveita integralmente de tal constatação legal. Dos Depoimentos das Testemunhas de Defesa Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (Num. 537393623 - Pág. 1 e ss) em Caculé já foram profunda e tecnicamente desconstruídos. Restou consignado que aludidas pessoas nem sequer haviam presenciado o momento exato do choque, baseando-se em achismos sobre "alta velocidade" do Corolla, revelando inconsistência, incoerência e falta de razoabilidade para desconstituir as provas técnicas do RAT e as confissões da dinâmica de ultrapassagem proibida. A prova testemunhal carente de firmeza e presencialidade direta do evento claudica ante a materialidade do boletim policial. Dos Danos Materiais e da Comprovação do Prejuízo (Sub-rogação) A sub-rogação perfaz-se de forma inequívoca com a efetiva demonstração do pagamento da apólice ao segurado primitivo. A Autora juntou aos autos a Apólice n.º 63-31-47610 (Id. 30322499, pág. 4) garantindo cobertura de "valor determinado" no limite de R$ 33.131,50 para o automóvel sinistrado. Destarte, a alegação defensiva de que "não se sabe como se chegou à perda total", cai por terra diante do vasto Acervo Fotográfico acostado, que atesta o grau de aniquilação física do veículo (cuja frente e habitáculo de passageiros restaram severamente esmagados pelo eixo frontal do caminhão que sobrepujou o capô). É cediço que o enquadramento de "Perda Total" advém de regras técnicas orçamentárias (quando o conserto ultrapassa expressivo percentual do valor de mercado do bem), o que foi tecnicamente reconhecido e indenizado pela Autora. O comprovante do Termo de Autorização de Pagamento e do Recibo correspondente comprovam a quitação do importe de R$ 33.131,50 em favor do segurado, Luiz Paulo de Aguiar. Ao mesmo tempo, a Seguradora acosta a nota fiscal que demonstra a venda do salvado (sucata) pelo importe de R$ 2.500,00. Destarte, pela regra elementar da compensação na sub-rogação, à Seguradora toca o direito de exigir a diferença efetivamente perdida (Valor Indenizado menos Valor Arrecadado no Salvado). Assim, operando-se a subtração (R$ 33.131,50 - R$ 2.500,00 = R$ 30.631,50), verifica-se que o pleito exordial de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), encontra-se não apenas justificado, mas em patamar ligeiramente inferior ao prejuízo matemático estrito, merecendo, pois, total acolhimento, vez que balizado pelos limites do pedido. Dos Consectários Legais - Juros e Correção Monetária Por tratar-se a ação de regresso de um corolário de responsabilidade extracontratual originária consubstanciada em ato ilícito (acidente de trânsito) - embora a seguradora se sub-rogue nas posições da vítima -, aplicam-se com precisão os entendimentos vinculantes das Súmulas do STJ no tocante à atualização do quantum. A Correção Monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso/pagamento ao segurado efetuado pela seguradora), com espeque na Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os Juros de Mora, no montante de 1% ao mês (Art. 406, CC), incidem a partir do evento danoso, por expressa disposição da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", visto que o sub-rogado assume todos os direitos da vítima originária, atraindo para si o termo a quo dos juros da ilicitude aquiliana. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que consta dos autos, a prova irrefutável coligida e a legislação pertinente invocada, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela Autora ALLIANZ SEGUROS S/A, para: RECONHECER e DECLARAR a culpa exclusiva dos Réus no evento danoso objeto da lide. CONDENAR, de forma solidária (art. 932, III c/c 942, do CC), os Réus ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA a restituírem à Autora a quantia de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), atinente ao prejuízo suportado pela indenização de "perda total" do veículo segurado. Determinar que sobre o referido valor recaia Correção Monetária, calculada pelos índices oficiais do INPC/IBGE (tabela do TJBA), a contar da data do efetivo desembolso operado pela seguradora (Súmula 43 do STJ), e Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da data do evento danoso (19/08/2003), conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ. Em virtude do princípio da sucumbência (Art. 85, caput e §2º, do CPC), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sopesando-se o trabalho realizado, o longo tempo de tramitação da lide e a complexidade do feito. Todavia, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao segundo Réu, CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (motorista/condutor do caminhão). Por conseguinte, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a ele ficará suspensa, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal benefício é personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC) e não se estende ao corréu solidário ADIVAL ALVES DOS ANJOS (proprietário do veículo), sobre o qual poderá recair a cobrança integral da sucumbência. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Transitada em julgado a presente Sentença, aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa do interessado para promover o Cumprimento de Sentença (Art. 523 do CPC). Escoado o prazo in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas na distribuição e anotações de estilo. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238), MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318)
REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, inicialmente submetida ao rito sumário e posteriormente convertida ao rito comum, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A (nova denominação social de AGF Brasil Seguros S/A) em face de ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora que celebrou contrato de seguro com o Sr. Luiz Paulo de Aguiar, consubstanciado na apólice de n.º 63-31-47610, tendo como objeto segurado o veículo Toyota Corolla Sedan XEi 1.8, 16v, placa policial JOI-7410. Narra a exordial que, no dia 19 de agosto de 2003, por volta das 17h30min, o veículo segurado trafegava em sua mão de direção pela Rodovia BR-030, quando, à altura do Km 73, no Município de Caetité/BA, foi violentamente abalroado frontalmente pelo caminhão M. Benz/1620, placa policial JOS-3937. Sustenta a Seguradora que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do caminhão, o segundo Réu (Carlos Roberto Pereira Teixeira), que, agindo de forma imprudente e imperita, tentou efetuar uma manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e atingindo o automóvel segurado. O veículo causador do dano é de propriedade do primeiro Réu (Adival Alves dos Anjos), o qual figura no polo passivo em razão da responsabilidade civil solidária por fato da coisa e por ato de seu preposto. Informa a Autora que o embate resultou em "Perda Total" (PT) do veículo Toyota Corolla, o que a obrigou, por força do contrato de seguro, a indenizar o segurado no importe correspondente ao valor do bem. A Seguradora efetuou o pagamento da indenização no montante de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), valor este que constitui o objeto do pedido de ressarcimento por via de sub-rogação, acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03), apólice, comprovantes de pagamento e acervo fotográfico. Devidamente citados e intimados, os Réus apresentaram peças contestatórias (Num. 30322691 | Num. 30322744). O primeiro Réu, Adival Alves dos Anjos, contestou o feito rechaçando a culpa exclusiva de seu preposto, imputando culpa concorrente ou exclusiva ao condutor do veículo segurado. Alegou que o Corolla trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados em horário de pouca luminosidade ("escurecendo"). O segundo Réu, Carlos Roberto Pereira Teixeira, em sua contestação, também refutou os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido, argumentando que o condutor do Corolla conduzia de forma imprudente e em excesso de velocidade. O feito teve seu curso regular, com tentativas frustradas de conciliação. Em determinado momento processual, o juízo proferiu sentença terminativa (Num. 30322815), extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de suposta litispendência com a ação indenizatória movida diretamente pelo segurado (Luiz Paulo de Aguiar) na Comarca de Caculé/BA (Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035). Irresignada, a Autora opôs Embargos de Declaração (Num. 30322815 - Pág. 4 e ss), argumentando erro material, visto que a ação de sub-rogação da seguradora possui partes e limites distintos da ação movida pelo segurado, carreando aos autos a cópia integral, como prova emprestada, do julgamento do processo originário de Caculé, que já havia transitado em julgado reconhecendo a culpa exclusiva dos Réus. Este juízo, em decisão saneadora exarada recentemente (Num. 541348317), acolheu os Embargos de Declaração, afastando a preliminar de litispendência por inexistência de identidade de partes (Seguradora x Causador diverge de Segurado x Causador), reativando o feito para julgamento de mérito. Na mesma ocasião, admitiu-se o uso do arcabouço probatório oriundo da Comarca de Caculé como prova emprestada, submetida ao devido contraditório. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado da lide. O Réu Adival pleiteou nova oitiva de testemunhas (Num. 546506362), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra, ressaltando que todas as testemunhas já foram exaustivamente ouvidas sob o crivo do contraditório na prova emprestada (Num. 546895407). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Prova Emprestada A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa, fundamentalmente, na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 2003 e na aferição da culpa. O arcabouço probatório documental já colacionado, especialmente o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT), e, sobremaneira, a prova emprestada trazida dos autos do Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035 (Comarca de Caculé), mostra-se farto, robusto e suficiente para o deslinde do feito. O pleito da defesa por reabertura de instrução oral, figura-se impertinente e protelatório, vez que as mesmas testemunhas indicadas - incluindo o próprio motorista Réu (Carlos Roberto) e a testemunha de defesa Marcos Montenegro - já prestaram longos depoimentos na ação paralela. Ressalte-se que a prova emprestada, instituto prestigiado pelo art. 372 do CPC, possui ampla validade em nosso ordenamento jurídico, desde que garantido o contraditório na sua produção de origem - requisito plenamente preenchido in casu, pois os Réus figuraram no polo passivo da referida demanda e exerceram ativamente sua defesa por meio de seus advogados legalmente constituídos, inquirindo testemunhas e produzindo provas. Da Inexistência de Litispendência e Autonomia da Ação Regressiva Impõe-se reiterar o afastamento definitivo de qualquer alegação de litispendência, convalidando-se a decisão saneadora que reincluiu o feito em pauta. A sub-rogação, operada pelo pagamento da indenização securitária, não cria uma extensão do processo do segurado, mas uma nova titularidade de direito material. Consoante preceitua o artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Este é, aliás, o comando já cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), que leciona: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro",. A jurisprudência pacificou o entendimento de que as ações movidas pelo segurado para haver danos não cobertos pela apólice (como lucros cessantes, danos morais ou franquia) possuem autonomia e não geram litispendência com a ação da seguradora para haver o ressarcimento pelo valor indenizado do casco. Não havendo a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), repele-se a litispendência e garante-se o direito de ação regressiva da autora. Da Responsabilidade Civil Extracontratual e a Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, de natureza subjetiva, ancorada na teoria da culpa, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Exige-se a demonstração cabal do trinômio formador do dever de indenizar: conduta (ação ou omissão culposa/dolosa), nexo de causalidade e o dano. Destaco que, no tocante ao proprietário do veículo (o corréu Adival Alves dos Anjos), sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos atos culposos de quem o conduz.
Trata-se de entendimento cristalizado nos Tribunais Superiores pela "Teoria da Guarda da Coisa" ou responsabilidade pelo fato da coisa. No presente caso, o liame é ainda mais forte, pois Carlos Roberto era, confessadamente, preposto e motorista do proprietário. Aplica-se, ademais, a ratio essendi do art. 932, inciso III, do Código Civil,. Adentrando à casuística fática, o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03 - Num. 30322499 - Pág. 5), lavrado por agentes públicos investidos em sua função (Polícia Rodoviária Estadual), atesta de forma contundente a dinâmica do infortúnio. O croqui do acidente, desenhado pela autoridade policial sob a égide da presunção juris tantum de veracidade (inerente aos atos administrativos), evidencia que o caminhão (V1) encontrava-se em faixa proibida para ultrapassagem. O registro policial assinala: "Segundo declaração do condutor do V1, trafegava normalmente quando ao aproximar-se do KM-73 da BR-030, ao tentar realizar uma ultrapassagem, deparou com o V2 que trafegava em sentido contrário. Que imediatamente tentou retornar para a sua mão de direção, mas não foi possível pois naquele momento, outro veículo não identificado lhe acompanhava na retaguarda, não sendo possível evitar o acidente". A transcrição do RAT já confere a confissão espontânea e imediata de Carlos Roberto Pereira Teixeira, logo após os fatos. Tentar forçar uma ultrapassagem em local cuja visibilidade não permitia a manobra segura (aclive/lombada ou curva) configura infração gravíssima de trânsito. Valoração dos Depoimentos e da Prova Emprestada Ao analisar minuciosamente os depoimentos colhidos sob o crivo da ampla defesa no bojo da prova emprestada (Processo 0000022-02.2004.8.05.0035 da Comarca de Caculé), este Julgador firma seu convencimento quanto à autoria culposa dos requeridos. Das Declarações de CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (Condutor Réu) Verifica-se flagrante e grave contradição nas versões apresentadas pelo réu. Ouvido perante a autoridade policial (Num. 537389703 - Pág. 16 e ss) logo após o evento, no bojo do Inquérito, Carlos Roberto confessou a ilicitude de sua conduta, admitindo que trafegava a uma média de 70 km/h e afirmando: "Que seguia um outro caminhão levando como carga um trator, à frente do caminhão conduzido pelo interrogado e, mesmo havendo faixa contínua o interrogado recebeu sinal para ultrapassar [...] percebeu que não mais dava para concluir aquela ultrapassagem e chegou a pisar nos freios mas nos fundos do caminhão do interrogado vinha trafegando uma caminhoneta que teria ficado próximo e não permitia que o interrogado voltasse no seu lugar de origem [...] e veio a acarretar a colisão entre o veículo conduzido pelo interrogado e o Toyota/Corolla, frontalmente". Posteriormente, ouvido em juízo na Comarca de Caculé (Num. 537393623 - Pág. 13), tentou alterar drasticamente a verdade dos fatos para se eximir da culpa. Passou a alegar que conduzia o caminhão a apenas 40 km/h e que realizava manobra "em ultrapassagem absolutamente segura, uma vez que se tratava de local sem faixa impeditiva e de franca visibilidade", imputando o acidente à suposta "alta velocidade desenvolvida pelo Corolla". Valoração: A frágil e contraditória tentativa de escusa apresentada em juízo cai por terra diante de sua confissão policial cristalina, que guarda perfeita harmonia com o croqui e o laudo da Polícia Rodoviária Estadual. O próprio condutor assumiu originariamente ter iniciado manobra de ultrapassagem em local de faixa contínua (que constitui sinalização de proibição absoluta de ultrapassagem). Basear uma manobra no suposto "sinal" de outro motorista, em rodovia de pista simples, abdicando do dever objetivo de cuidado de certificar-se da total disponibilidade da via (Art. 29, X, "c", do CTB), consubstancia imprudência severa e imperícia causadora do dano. Do Depoimento da Testemunha Ocular (Marco Túlio Miranda de Oliveira) A testemunha, que seguia os veículos a cerca de 300 metros, registrou em juízo a irresponsabilidade do ato, afirmando que viu quando o caminhão, "num ato de irresponsabilidade tentou uma ultrapassagem noutro caminhão [...] num trecho de lombada, local totalmente proibido qualquer ultrapassagem". Declarou ainda que o caminhão do réu trafegava a uma velocidade acima de 80 km/h e que não havia visão para quem trafegava em sentido Caetité devido à lombada (Num. 359659575 - Pág. 2). Valoração: A prova testemunhal idônea, prestada por terceiro imparcial, espelha a narrativa da inicial e o RAT. A ausência de visão devido à lombada e o excesso de velocidade do veículo de carga qualificam a ultrapassagem como temerária e configuram a causa direta e adequada da colisão frontal. Do Depoimento do Segurado e da Vítima (Luiz Paulo de Aguiar) A vítima relatou perante a autoridade policial que, "ao transporem uma curva, com dois caminhões que ocupavam toda a pista asfáltica [...] o declarante, para evitar uma colisão, jogou seu veículo para o lado direito, em direção ao acostamento" (Num. 537389703 - Pág. 20 e ss). Valoração: A manobra defensiva do segurado, atirando o carro para o acostamento para tentar sobreviver, corrobora a invasão de pista operada pelo réu. Da Análise de Suposta Culpa Concorrente e da Teoria da Causalidade Adequada A defesa tenta apegar-se ao depoimento do Sr. Sivaldo Dias da Silva (passageiro do Corolla), que mencionou que "estava escurecendo; que o carro do Senhor Luiz estava com o farol apagado", para suscitar culpa da vítima (Num. 537393616 - Pág. 10). Valoração: Em matéria de responsabilidade civil, aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada. A causa determinante e direta do sinistro não foi o farol apagado no crepúsculo, mas sim a invasão inopinada da contramão de direção em trecho cego (lombada) com faixa contínua. Ainda que o Corolla estivesse com faróis acesos, o caminhão, ao iniciar ultrapassagem em local sem visibilidade, não teria como evitar a tragédia. A suposta "alta velocidade" do Corolla também restou rechaçada pelo juízo paralelo, que pontuou ser "evidente a falta de razoabilidade nos depoimentos prestados" pelas testemunhas de defesa, que sequer haviam presenciado o exato momento do impacto. O dever de atenção e prudência maior é, indubitavelmente, de quem executa a ultrapassagem. Tendo em vista a relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em ações regressivas, a pacífica e aprofundada definição do elemento subjetivo (culpa exclusiva do réu) pelo juízo de Caculé alcança os presentes autos,. Restando incontroversa a culpa na demanda do segurado, a seguradora se aproveita integralmente de tal constatação legal. Dos Depoimentos das Testemunhas de Defesa Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (Num. 537393623 - Pág. 1 e ss) em Caculé já foram profunda e tecnicamente desconstruídos. Restou consignado que aludidas pessoas nem sequer haviam presenciado o momento exato do choque, baseando-se em achismos sobre "alta velocidade" do Corolla, revelando inconsistência, incoerência e falta de razoabilidade para desconstituir as provas técnicas do RAT e as confissões da dinâmica de ultrapassagem proibida. A prova testemunhal carente de firmeza e presencialidade direta do evento claudica ante a materialidade do boletim policial. Dos Danos Materiais e da Comprovação do Prejuízo (Sub-rogação) A sub-rogação perfaz-se de forma inequívoca com a efetiva demonstração do pagamento da apólice ao segurado primitivo. A Autora juntou aos autos a Apólice n.º 63-31-47610 (Id. 30322499, pág. 4) garantindo cobertura de "valor determinado" no limite de R$ 33.131,50 para o automóvel sinistrado. Destarte, a alegação defensiva de que "não se sabe como se chegou à perda total", cai por terra diante do vasto Acervo Fotográfico acostado, que atesta o grau de aniquilação física do veículo (cuja frente e habitáculo de passageiros restaram severamente esmagados pelo eixo frontal do caminhão que sobrepujou o capô). É cediço que o enquadramento de "Perda Total" advém de regras técnicas orçamentárias (quando o conserto ultrapassa expressivo percentual do valor de mercado do bem), o que foi tecnicamente reconhecido e indenizado pela Autora. O comprovante do Termo de Autorização de Pagamento e do Recibo correspondente comprovam a quitação do importe de R$ 33.131,50 em favor do segurado, Luiz Paulo de Aguiar. Ao mesmo tempo, a Seguradora acosta a nota fiscal que demonstra a venda do salvado (sucata) pelo importe de R$ 2.500,00. Destarte, pela regra elementar da compensação na sub-rogação, à Seguradora toca o direito de exigir a diferença efetivamente perdida (Valor Indenizado menos Valor Arrecadado no Salvado). Assim, operando-se a subtração (R$ 33.131,50 - R$ 2.500,00 = R$ 30.631,50), verifica-se que o pleito exordial de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), encontra-se não apenas justificado, mas em patamar ligeiramente inferior ao prejuízo matemático estrito, merecendo, pois, total acolhimento, vez que balizado pelos limites do pedido. Dos Consectários Legais - Juros e Correção Monetária Por tratar-se a ação de regresso de um corolário de responsabilidade extracontratual originária consubstanciada em ato ilícito (acidente de trânsito) - embora a seguradora se sub-rogue nas posições da vítima -, aplicam-se com precisão os entendimentos vinculantes das Súmulas do STJ no tocante à atualização do quantum. A Correção Monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso/pagamento ao segurado efetuado pela seguradora), com espeque na Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os Juros de Mora, no montante de 1% ao mês (Art. 406, CC), incidem a partir do evento danoso, por expressa disposição da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", visto que o sub-rogado assume todos os direitos da vítima originária, atraindo para si o termo a quo dos juros da ilicitude aquiliana. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que consta dos autos, a prova irrefutável coligida e a legislação pertinente invocada, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela Autora ALLIANZ SEGUROS S/A, para: RECONHECER e DECLARAR a culpa exclusiva dos Réus no evento danoso objeto da lide. CONDENAR, de forma solidária (art. 932, III c/c 942, do CC), os Réus ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA a restituírem à Autora a quantia de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), atinente ao prejuízo suportado pela indenização de "perda total" do veículo segurado. Determinar que sobre o referido valor recaia Correção Monetária, calculada pelos índices oficiais do INPC/IBGE (tabela do TJBA), a contar da data do efetivo desembolso operado pela seguradora (Súmula 43 do STJ), e Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da data do evento danoso (19/08/2003), conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ. Em virtude do princípio da sucumbência (Art. 85, caput e §2º, do CPC), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sopesando-se o trabalho realizado, o longo tempo de tramitação da lide e a complexidade do feito. Todavia, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao segundo Réu, CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (motorista/condutor do caminhão). Por conseguinte, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a ele ficará suspensa, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal benefício é personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC) e não se estende ao corréu solidário ADIVAL ALVES DOS ANJOS (proprietário do veículo), sobre o qual poderá recair a cobrança integral da sucumbência. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Transitada em julgado a presente Sentença, aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa do interessado para promover o Cumprimento de Sentença (Art. 523 do CPC). Escoado o prazo in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas na distribuição e anotações de estilo. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238), MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318)
REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, inicialmente submetida ao rito sumário e posteriormente convertida ao rito comum, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A (nova denominação social de AGF Brasil Seguros S/A) em face de ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora que celebrou contrato de seguro com o Sr. Luiz Paulo de Aguiar, consubstanciado na apólice de n.º 63-31-47610, tendo como objeto segurado o veículo Toyota Corolla Sedan XEi 1.8, 16v, placa policial JOI-7410. Narra a exordial que, no dia 19 de agosto de 2003, por volta das 17h30min, o veículo segurado trafegava em sua mão de direção pela Rodovia BR-030, quando, à altura do Km 73, no Município de Caetité/BA, foi violentamente abalroado frontalmente pelo caminhão M. Benz/1620, placa policial JOS-3937. Sustenta a Seguradora que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do caminhão, o segundo Réu (Carlos Roberto Pereira Teixeira), que, agindo de forma imprudente e imperita, tentou efetuar uma manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e atingindo o automóvel segurado. O veículo causador do dano é de propriedade do primeiro Réu (Adival Alves dos Anjos), o qual figura no polo passivo em razão da responsabilidade civil solidária por fato da coisa e por ato de seu preposto. Informa a Autora que o embate resultou em "Perda Total" (PT) do veículo Toyota Corolla, o que a obrigou, por força do contrato de seguro, a indenizar o segurado no importe correspondente ao valor do bem. A Seguradora efetuou o pagamento da indenização no montante de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), valor este que constitui o objeto do pedido de ressarcimento por via de sub-rogação, acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03), apólice, comprovantes de pagamento e acervo fotográfico. Devidamente citados e intimados, os Réus apresentaram peças contestatórias (Num. 30322691 | Num. 30322744). O primeiro Réu, Adival Alves dos Anjos, contestou o feito rechaçando a culpa exclusiva de seu preposto, imputando culpa concorrente ou exclusiva ao condutor do veículo segurado. Alegou que o Corolla trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados em horário de pouca luminosidade ("escurecendo"). O segundo Réu, Carlos Roberto Pereira Teixeira, em sua contestação, também refutou os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido, argumentando que o condutor do Corolla conduzia de forma imprudente e em excesso de velocidade. O feito teve seu curso regular, com tentativas frustradas de conciliação. Em determinado momento processual, o juízo proferiu sentença terminativa (Num. 30322815), extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de suposta litispendência com a ação indenizatória movida diretamente pelo segurado (Luiz Paulo de Aguiar) na Comarca de Caculé/BA (Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035). Irresignada, a Autora opôs Embargos de Declaração (Num. 30322815 - Pág. 4 e ss), argumentando erro material, visto que a ação de sub-rogação da seguradora possui partes e limites distintos da ação movida pelo segurado, carreando aos autos a cópia integral, como prova emprestada, do julgamento do processo originário de Caculé, que já havia transitado em julgado reconhecendo a culpa exclusiva dos Réus. Este juízo, em decisão saneadora exarada recentemente (Num. 541348317), acolheu os Embargos de Declaração, afastando a preliminar de litispendência por inexistência de identidade de partes (Seguradora x Causador diverge de Segurado x Causador), reativando o feito para julgamento de mérito. Na mesma ocasião, admitiu-se o uso do arcabouço probatório oriundo da Comarca de Caculé como prova emprestada, submetida ao devido contraditório. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado da lide. O Réu Adival pleiteou nova oitiva de testemunhas (Num. 546506362), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra, ressaltando que todas as testemunhas já foram exaustivamente ouvidas sob o crivo do contraditório na prova emprestada (Num. 546895407). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Prova Emprestada A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa, fundamentalmente, na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 2003 e na aferição da culpa. O arcabouço probatório documental já colacionado, especialmente o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT), e, sobremaneira, a prova emprestada trazida dos autos do Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035 (Comarca de Caculé), mostra-se farto, robusto e suficiente para o deslinde do feito. O pleito da defesa por reabertura de instrução oral, figura-se impertinente e protelatório, vez que as mesmas testemunhas indicadas - incluindo o próprio motorista Réu (Carlos Roberto) e a testemunha de defesa Marcos Montenegro - já prestaram longos depoimentos na ação paralela. Ressalte-se que a prova emprestada, instituto prestigiado pelo art. 372 do CPC, possui ampla validade em nosso ordenamento jurídico, desde que garantido o contraditório na sua produção de origem - requisito plenamente preenchido in casu, pois os Réus figuraram no polo passivo da referida demanda e exerceram ativamente sua defesa por meio de seus advogados legalmente constituídos, inquirindo testemunhas e produzindo provas. Da Inexistência de Litispendência e Autonomia da Ação Regressiva Impõe-se reiterar o afastamento definitivo de qualquer alegação de litispendência, convalidando-se a decisão saneadora que reincluiu o feito em pauta. A sub-rogação, operada pelo pagamento da indenização securitária, não cria uma extensão do processo do segurado, mas uma nova titularidade de direito material. Consoante preceitua o artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Este é, aliás, o comando já cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), que leciona: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro",. A jurisprudência pacificou o entendimento de que as ações movidas pelo segurado para haver danos não cobertos pela apólice (como lucros cessantes, danos morais ou franquia) possuem autonomia e não geram litispendência com a ação da seguradora para haver o ressarcimento pelo valor indenizado do casco. Não havendo a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), repele-se a litispendência e garante-se o direito de ação regressiva da autora. Da Responsabilidade Civil Extracontratual e a Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, de natureza subjetiva, ancorada na teoria da culpa, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Exige-se a demonstração cabal do trinômio formador do dever de indenizar: conduta (ação ou omissão culposa/dolosa), nexo de causalidade e o dano. Destaco que, no tocante ao proprietário do veículo (o corréu Adival Alves dos Anjos), sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos atos culposos de quem o conduz.
Trata-se de entendimento cristalizado nos Tribunais Superiores pela "Teoria da Guarda da Coisa" ou responsabilidade pelo fato da coisa. No presente caso, o liame é ainda mais forte, pois Carlos Roberto era, confessadamente, preposto e motorista do proprietário. Aplica-se, ademais, a ratio essendi do art. 932, inciso III, do Código Civil,. Adentrando à casuística fática, o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03 - Num. 30322499 - Pág. 5), lavrado por agentes públicos investidos em sua função (Polícia Rodoviária Estadual), atesta de forma contundente a dinâmica do infortúnio. O croqui do acidente, desenhado pela autoridade policial sob a égide da presunção juris tantum de veracidade (inerente aos atos administrativos), evidencia que o caminhão (V1) encontrava-se em faixa proibida para ultrapassagem. O registro policial assinala: "Segundo declaração do condutor do V1, trafegava normalmente quando ao aproximar-se do KM-73 da BR-030, ao tentar realizar uma ultrapassagem, deparou com o V2 que trafegava em sentido contrário. Que imediatamente tentou retornar para a sua mão de direção, mas não foi possível pois naquele momento, outro veículo não identificado lhe acompanhava na retaguarda, não sendo possível evitar o acidente". A transcrição do RAT já confere a confissão espontânea e imediata de Carlos Roberto Pereira Teixeira, logo após os fatos. Tentar forçar uma ultrapassagem em local cuja visibilidade não permitia a manobra segura (aclive/lombada ou curva) configura infração gravíssima de trânsito. Valoração dos Depoimentos e da Prova Emprestada Ao analisar minuciosamente os depoimentos colhidos sob o crivo da ampla defesa no bojo da prova emprestada (Processo 0000022-02.2004.8.05.0035 da Comarca de Caculé), este Julgador firma seu convencimento quanto à autoria culposa dos requeridos. Das Declarações de CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (Condutor Réu) Verifica-se flagrante e grave contradição nas versões apresentadas pelo réu. Ouvido perante a autoridade policial (Num. 537389703 - Pág. 16 e ss) logo após o evento, no bojo do Inquérito, Carlos Roberto confessou a ilicitude de sua conduta, admitindo que trafegava a uma média de 70 km/h e afirmando: "Que seguia um outro caminhão levando como carga um trator, à frente do caminhão conduzido pelo interrogado e, mesmo havendo faixa contínua o interrogado recebeu sinal para ultrapassar [...] percebeu que não mais dava para concluir aquela ultrapassagem e chegou a pisar nos freios mas nos fundos do caminhão do interrogado vinha trafegando uma caminhoneta que teria ficado próximo e não permitia que o interrogado voltasse no seu lugar de origem [...] e veio a acarretar a colisão entre o veículo conduzido pelo interrogado e o Toyota/Corolla, frontalmente". Posteriormente, ouvido em juízo na Comarca de Caculé (Num. 537393623 - Pág. 13), tentou alterar drasticamente a verdade dos fatos para se eximir da culpa. Passou a alegar que conduzia o caminhão a apenas 40 km/h e que realizava manobra "em ultrapassagem absolutamente segura, uma vez que se tratava de local sem faixa impeditiva e de franca visibilidade", imputando o acidente à suposta "alta velocidade desenvolvida pelo Corolla". Valoração: A frágil e contraditória tentativa de escusa apresentada em juízo cai por terra diante de sua confissão policial cristalina, que guarda perfeita harmonia com o croqui e o laudo da Polícia Rodoviária Estadual. O próprio condutor assumiu originariamente ter iniciado manobra de ultrapassagem em local de faixa contínua (que constitui sinalização de proibição absoluta de ultrapassagem). Basear uma manobra no suposto "sinal" de outro motorista, em rodovia de pista simples, abdicando do dever objetivo de cuidado de certificar-se da total disponibilidade da via (Art. 29, X, "c", do CTB), consubstancia imprudência severa e imperícia causadora do dano. Do Depoimento da Testemunha Ocular (Marco Túlio Miranda de Oliveira) A testemunha, que seguia os veículos a cerca de 300 metros, registrou em juízo a irresponsabilidade do ato, afirmando que viu quando o caminhão, "num ato de irresponsabilidade tentou uma ultrapassagem noutro caminhão [...] num trecho de lombada, local totalmente proibido qualquer ultrapassagem". Declarou ainda que o caminhão do réu trafegava a uma velocidade acima de 80 km/h e que não havia visão para quem trafegava em sentido Caetité devido à lombada (Num. 359659575 - Pág. 2). Valoração: A prova testemunhal idônea, prestada por terceiro imparcial, espelha a narrativa da inicial e o RAT. A ausência de visão devido à lombada e o excesso de velocidade do veículo de carga qualificam a ultrapassagem como temerária e configuram a causa direta e adequada da colisão frontal. Do Depoimento do Segurado e da Vítima (Luiz Paulo de Aguiar) A vítima relatou perante a autoridade policial que, "ao transporem uma curva, com dois caminhões que ocupavam toda a pista asfáltica [...] o declarante, para evitar uma colisão, jogou seu veículo para o lado direito, em direção ao acostamento" (Num. 537389703 - Pág. 20 e ss). Valoração: A manobra defensiva do segurado, atirando o carro para o acostamento para tentar sobreviver, corrobora a invasão de pista operada pelo réu. Da Análise de Suposta Culpa Concorrente e da Teoria da Causalidade Adequada A defesa tenta apegar-se ao depoimento do Sr. Sivaldo Dias da Silva (passageiro do Corolla), que mencionou que "estava escurecendo; que o carro do Senhor Luiz estava com o farol apagado", para suscitar culpa da vítima (Num. 537393616 - Pág. 10). Valoração: Em matéria de responsabilidade civil, aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada. A causa determinante e direta do sinistro não foi o farol apagado no crepúsculo, mas sim a invasão inopinada da contramão de direção em trecho cego (lombada) com faixa contínua. Ainda que o Corolla estivesse com faróis acesos, o caminhão, ao iniciar ultrapassagem em local sem visibilidade, não teria como evitar a tragédia. A suposta "alta velocidade" do Corolla também restou rechaçada pelo juízo paralelo, que pontuou ser "evidente a falta de razoabilidade nos depoimentos prestados" pelas testemunhas de defesa, que sequer haviam presenciado o exato momento do impacto. O dever de atenção e prudência maior é, indubitavelmente, de quem executa a ultrapassagem. Tendo em vista a relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em ações regressivas, a pacífica e aprofundada definição do elemento subjetivo (culpa exclusiva do réu) pelo juízo de Caculé alcança os presentes autos,. Restando incontroversa a culpa na demanda do segurado, a seguradora se aproveita integralmente de tal constatação legal. Dos Depoimentos das Testemunhas de Defesa Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (Num. 537393623 - Pág. 1 e ss) em Caculé já foram profunda e tecnicamente desconstruídos. Restou consignado que aludidas pessoas nem sequer haviam presenciado o momento exato do choque, baseando-se em achismos sobre "alta velocidade" do Corolla, revelando inconsistência, incoerência e falta de razoabilidade para desconstituir as provas técnicas do RAT e as confissões da dinâmica de ultrapassagem proibida. A prova testemunhal carente de firmeza e presencialidade direta do evento claudica ante a materialidade do boletim policial. Dos Danos Materiais e da Comprovação do Prejuízo (Sub-rogação) A sub-rogação perfaz-se de forma inequívoca com a efetiva demonstração do pagamento da apólice ao segurado primitivo. A Autora juntou aos autos a Apólice n.º 63-31-47610 (Id. 30322499, pág. 4) garantindo cobertura de "valor determinado" no limite de R$ 33.131,50 para o automóvel sinistrado. Destarte, a alegação defensiva de que "não se sabe como se chegou à perda total", cai por terra diante do vasto Acervo Fotográfico acostado, que atesta o grau de aniquilação física do veículo (cuja frente e habitáculo de passageiros restaram severamente esmagados pelo eixo frontal do caminhão que sobrepujou o capô). É cediço que o enquadramento de "Perda Total" advém de regras técnicas orçamentárias (quando o conserto ultrapassa expressivo percentual do valor de mercado do bem), o que foi tecnicamente reconhecido e indenizado pela Autora. O comprovante do Termo de Autorização de Pagamento e do Recibo correspondente comprovam a quitação do importe de R$ 33.131,50 em favor do segurado, Luiz Paulo de Aguiar. Ao mesmo tempo, a Seguradora acosta a nota fiscal que demonstra a venda do salvado (sucata) pelo importe de R$ 2.500,00. Destarte, pela regra elementar da compensação na sub-rogação, à Seguradora toca o direito de exigir a diferença efetivamente perdida (Valor Indenizado menos Valor Arrecadado no Salvado). Assim, operando-se a subtração (R$ 33.131,50 - R$ 2.500,00 = R$ 30.631,50), verifica-se que o pleito exordial de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), encontra-se não apenas justificado, mas em patamar ligeiramente inferior ao prejuízo matemático estrito, merecendo, pois, total acolhimento, vez que balizado pelos limites do pedido. Dos Consectários Legais - Juros e Correção Monetária Por tratar-se a ação de regresso de um corolário de responsabilidade extracontratual originária consubstanciada em ato ilícito (acidente de trânsito) - embora a seguradora se sub-rogue nas posições da vítima -, aplicam-se com precisão os entendimentos vinculantes das Súmulas do STJ no tocante à atualização do quantum. A Correção Monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso/pagamento ao segurado efetuado pela seguradora), com espeque na Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os Juros de Mora, no montante de 1% ao mês (Art. 406, CC), incidem a partir do evento danoso, por expressa disposição da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", visto que o sub-rogado assume todos os direitos da vítima originária, atraindo para si o termo a quo dos juros da ilicitude aquiliana. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que consta dos autos, a prova irrefutável coligida e a legislação pertinente invocada, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela Autora ALLIANZ SEGUROS S/A, para: RECONHECER e DECLARAR a culpa exclusiva dos Réus no evento danoso objeto da lide. CONDENAR, de forma solidária (art. 932, III c/c 942, do CC), os Réus ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA a restituírem à Autora a quantia de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), atinente ao prejuízo suportado pela indenização de "perda total" do veículo segurado. Determinar que sobre o referido valor recaia Correção Monetária, calculada pelos índices oficiais do INPC/IBGE (tabela do TJBA), a contar da data do efetivo desembolso operado pela seguradora (Súmula 43 do STJ), e Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da data do evento danoso (19/08/2003), conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ. Em virtude do princípio da sucumbência (Art. 85, caput e §2º, do CPC), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sopesando-se o trabalho realizado, o longo tempo de tramitação da lide e a complexidade do feito. Todavia, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao segundo Réu, CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (motorista/condutor do caminhão). Por conseguinte, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a ele ficará suspensa, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal benefício é personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC) e não se estende ao corréu solidário ADIVAL ALVES DOS ANJOS (proprietário do veículo), sobre o qual poderá recair a cobrança integral da sucumbência. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Transitada em julgado a presente Sentença, aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa do interessado para promover o Cumprimento de Sentença (Art. 523 do CPC). Escoado o prazo in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas na distribuição e anotações de estilo. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238), MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318)
REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, inicialmente submetida ao rito sumário e posteriormente convertida ao rito comum, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A (nova denominação social de AGF Brasil Seguros S/A) em face de ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora que celebrou contrato de seguro com o Sr. Luiz Paulo de Aguiar, consubstanciado na apólice de n.º 63-31-47610, tendo como objeto segurado o veículo Toyota Corolla Sedan XEi 1.8, 16v, placa policial JOI-7410. Narra a exordial que, no dia 19 de agosto de 2003, por volta das 17h30min, o veículo segurado trafegava em sua mão de direção pela Rodovia BR-030, quando, à altura do Km 73, no Município de Caetité/BA, foi violentamente abalroado frontalmente pelo caminhão M. Benz/1620, placa policial JOS-3937. Sustenta a Seguradora que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do caminhão, o segundo Réu (Carlos Roberto Pereira Teixeira), que, agindo de forma imprudente e imperita, tentou efetuar uma manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e atingindo o automóvel segurado. O veículo causador do dano é de propriedade do primeiro Réu (Adival Alves dos Anjos), o qual figura no polo passivo em razão da responsabilidade civil solidária por fato da coisa e por ato de seu preposto. Informa a Autora que o embate resultou em "Perda Total" (PT) do veículo Toyota Corolla, o que a obrigou, por força do contrato de seguro, a indenizar o segurado no importe correspondente ao valor do bem. A Seguradora efetuou o pagamento da indenização no montante de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), valor este que constitui o objeto do pedido de ressarcimento por via de sub-rogação, acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03), apólice, comprovantes de pagamento e acervo fotográfico. Devidamente citados e intimados, os Réus apresentaram peças contestatórias (Num. 30322691 | Num. 30322744). O primeiro Réu, Adival Alves dos Anjos, contestou o feito rechaçando a culpa exclusiva de seu preposto, imputando culpa concorrente ou exclusiva ao condutor do veículo segurado. Alegou que o Corolla trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados em horário de pouca luminosidade ("escurecendo"). O segundo Réu, Carlos Roberto Pereira Teixeira, em sua contestação, também refutou os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido, argumentando que o condutor do Corolla conduzia de forma imprudente e em excesso de velocidade. O feito teve seu curso regular, com tentativas frustradas de conciliação. Em determinado momento processual, o juízo proferiu sentença terminativa (Num. 30322815), extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de suposta litispendência com a ação indenizatória movida diretamente pelo segurado (Luiz Paulo de Aguiar) na Comarca de Caculé/BA (Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035). Irresignada, a Autora opôs Embargos de Declaração (Num. 30322815 - Pág. 4 e ss), argumentando erro material, visto que a ação de sub-rogação da seguradora possui partes e limites distintos da ação movida pelo segurado, carreando aos autos a cópia integral, como prova emprestada, do julgamento do processo originário de Caculé, que já havia transitado em julgado reconhecendo a culpa exclusiva dos Réus. Este juízo, em decisão saneadora exarada recentemente (Num. 541348317), acolheu os Embargos de Declaração, afastando a preliminar de litispendência por inexistência de identidade de partes (Seguradora x Causador diverge de Segurado x Causador), reativando o feito para julgamento de mérito. Na mesma ocasião, admitiu-se o uso do arcabouço probatório oriundo da Comarca de Caculé como prova emprestada, submetida ao devido contraditório. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado da lide. O Réu Adival pleiteou nova oitiva de testemunhas (Num. 546506362), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra, ressaltando que todas as testemunhas já foram exaustivamente ouvidas sob o crivo do contraditório na prova emprestada (Num. 546895407). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Prova Emprestada A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa, fundamentalmente, na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 2003 e na aferição da culpa. O arcabouço probatório documental já colacionado, especialmente o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT), e, sobremaneira, a prova emprestada trazida dos autos do Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035 (Comarca de Caculé), mostra-se farto, robusto e suficiente para o deslinde do feito. O pleito da defesa por reabertura de instrução oral, figura-se impertinente e protelatório, vez que as mesmas testemunhas indicadas - incluindo o próprio motorista Réu (Carlos Roberto) e a testemunha de defesa Marcos Montenegro - já prestaram longos depoimentos na ação paralela. Ressalte-se que a prova emprestada, instituto prestigiado pelo art. 372 do CPC, possui ampla validade em nosso ordenamento jurídico, desde que garantido o contraditório na sua produção de origem - requisito plenamente preenchido in casu, pois os Réus figuraram no polo passivo da referida demanda e exerceram ativamente sua defesa por meio de seus advogados legalmente constituídos, inquirindo testemunhas e produzindo provas. Da Inexistência de Litispendência e Autonomia da Ação Regressiva Impõe-se reiterar o afastamento definitivo de qualquer alegação de litispendência, convalidando-se a decisão saneadora que reincluiu o feito em pauta. A sub-rogação, operada pelo pagamento da indenização securitária, não cria uma extensão do processo do segurado, mas uma nova titularidade de direito material. Consoante preceitua o artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Este é, aliás, o comando já cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), que leciona: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro",. A jurisprudência pacificou o entendimento de que as ações movidas pelo segurado para haver danos não cobertos pela apólice (como lucros cessantes, danos morais ou franquia) possuem autonomia e não geram litispendência com a ação da seguradora para haver o ressarcimento pelo valor indenizado do casco. Não havendo a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), repele-se a litispendência e garante-se o direito de ação regressiva da autora. Da Responsabilidade Civil Extracontratual e a Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, de natureza subjetiva, ancorada na teoria da culpa, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Exige-se a demonstração cabal do trinômio formador do dever de indenizar: conduta (ação ou omissão culposa/dolosa), nexo de causalidade e o dano. Destaco que, no tocante ao proprietário do veículo (o corréu Adival Alves dos Anjos), sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos atos culposos de quem o conduz.
Trata-se de entendimento cristalizado nos Tribunais Superiores pela "Teoria da Guarda da Coisa" ou responsabilidade pelo fato da coisa. No presente caso, o liame é ainda mais forte, pois Carlos Roberto era, confessadamente, preposto e motorista do proprietário. Aplica-se, ademais, a ratio essendi do art. 932, inciso III, do Código Civil,. Adentrando à casuística fática, o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03 - Num. 30322499 - Pág. 5), lavrado por agentes públicos investidos em sua função (Polícia Rodoviária Estadual), atesta de forma contundente a dinâmica do infortúnio. O croqui do acidente, desenhado pela autoridade policial sob a égide da presunção juris tantum de veracidade (inerente aos atos administrativos), evidencia que o caminhão (V1) encontrava-se em faixa proibida para ultrapassagem. O registro policial assinala: "Segundo declaração do condutor do V1, trafegava normalmente quando ao aproximar-se do KM-73 da BR-030, ao tentar realizar uma ultrapassagem, deparou com o V2 que trafegava em sentido contrário. Que imediatamente tentou retornar para a sua mão de direção, mas não foi possível pois naquele momento, outro veículo não identificado lhe acompanhava na retaguarda, não sendo possível evitar o acidente". A transcrição do RAT já confere a confissão espontânea e imediata de Carlos Roberto Pereira Teixeira, logo após os fatos. Tentar forçar uma ultrapassagem em local cuja visibilidade não permitia a manobra segura (aclive/lombada ou curva) configura infração gravíssima de trânsito. Valoração dos Depoimentos e da Prova Emprestada Ao analisar minuciosamente os depoimentos colhidos sob o crivo da ampla defesa no bojo da prova emprestada (Processo 0000022-02.2004.8.05.0035 da Comarca de Caculé), este Julgador firma seu convencimento quanto à autoria culposa dos requeridos. Das Declarações de CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (Condutor Réu) Verifica-se flagrante e grave contradição nas versões apresentadas pelo réu. Ouvido perante a autoridade policial (Num. 537389703 - Pág. 16 e ss) logo após o evento, no bojo do Inquérito, Carlos Roberto confessou a ilicitude de sua conduta, admitindo que trafegava a uma média de 70 km/h e afirmando: "Que seguia um outro caminhão levando como carga um trator, à frente do caminhão conduzido pelo interrogado e, mesmo havendo faixa contínua o interrogado recebeu sinal para ultrapassar [...] percebeu que não mais dava para concluir aquela ultrapassagem e chegou a pisar nos freios mas nos fundos do caminhão do interrogado vinha trafegando uma caminhoneta que teria ficado próximo e não permitia que o interrogado voltasse no seu lugar de origem [...] e veio a acarretar a colisão entre o veículo conduzido pelo interrogado e o Toyota/Corolla, frontalmente". Posteriormente, ouvido em juízo na Comarca de Caculé (Num. 537393623 - Pág. 13), tentou alterar drasticamente a verdade dos fatos para se eximir da culpa. Passou a alegar que conduzia o caminhão a apenas 40 km/h e que realizava manobra "em ultrapassagem absolutamente segura, uma vez que se tratava de local sem faixa impeditiva e de franca visibilidade", imputando o acidente à suposta "alta velocidade desenvolvida pelo Corolla". Valoração: A frágil e contraditória tentativa de escusa apresentada em juízo cai por terra diante de sua confissão policial cristalina, que guarda perfeita harmonia com o croqui e o laudo da Polícia Rodoviária Estadual. O próprio condutor assumiu originariamente ter iniciado manobra de ultrapassagem em local de faixa contínua (que constitui sinalização de proibição absoluta de ultrapassagem). Basear uma manobra no suposto "sinal" de outro motorista, em rodovia de pista simples, abdicando do dever objetivo de cuidado de certificar-se da total disponibilidade da via (Art. 29, X, "c", do CTB), consubstancia imprudência severa e imperícia causadora do dano. Do Depoimento da Testemunha Ocular (Marco Túlio Miranda de Oliveira) A testemunha, que seguia os veículos a cerca de 300 metros, registrou em juízo a irresponsabilidade do ato, afirmando que viu quando o caminhão, "num ato de irresponsabilidade tentou uma ultrapassagem noutro caminhão [...] num trecho de lombada, local totalmente proibido qualquer ultrapassagem". Declarou ainda que o caminhão do réu trafegava a uma velocidade acima de 80 km/h e que não havia visão para quem trafegava em sentido Caetité devido à lombada (Num. 359659575 - Pág. 2). Valoração: A prova testemunhal idônea, prestada por terceiro imparcial, espelha a narrativa da inicial e o RAT. A ausência de visão devido à lombada e o excesso de velocidade do veículo de carga qualificam a ultrapassagem como temerária e configuram a causa direta e adequada da colisão frontal. Do Depoimento do Segurado e da Vítima (Luiz Paulo de Aguiar) A vítima relatou perante a autoridade policial que, "ao transporem uma curva, com dois caminhões que ocupavam toda a pista asfáltica [...] o declarante, para evitar uma colisão, jogou seu veículo para o lado direito, em direção ao acostamento" (Num. 537389703 - Pág. 20 e ss). Valoração: A manobra defensiva do segurado, atirando o carro para o acostamento para tentar sobreviver, corrobora a invasão de pista operada pelo réu. Da Análise de Suposta Culpa Concorrente e da Teoria da Causalidade Adequada A defesa tenta apegar-se ao depoimento do Sr. Sivaldo Dias da Silva (passageiro do Corolla), que mencionou que "estava escurecendo; que o carro do Senhor Luiz estava com o farol apagado", para suscitar culpa da vítima (Num. 537393616 - Pág. 10). Valoração: Em matéria de responsabilidade civil, aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada. A causa determinante e direta do sinistro não foi o farol apagado no crepúsculo, mas sim a invasão inopinada da contramão de direção em trecho cego (lombada) com faixa contínua. Ainda que o Corolla estivesse com faróis acesos, o caminhão, ao iniciar ultrapassagem em local sem visibilidade, não teria como evitar a tragédia. A suposta "alta velocidade" do Corolla também restou rechaçada pelo juízo paralelo, que pontuou ser "evidente a falta de razoabilidade nos depoimentos prestados" pelas testemunhas de defesa, que sequer haviam presenciado o exato momento do impacto. O dever de atenção e prudência maior é, indubitavelmente, de quem executa a ultrapassagem. Tendo em vista a relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em ações regressivas, a pacífica e aprofundada definição do elemento subjetivo (culpa exclusiva do réu) pelo juízo de Caculé alcança os presentes autos,. Restando incontroversa a culpa na demanda do segurado, a seguradora se aproveita integralmente de tal constatação legal. Dos Depoimentos das Testemunhas de Defesa Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (Num. 537393623 - Pág. 1 e ss) em Caculé já foram profunda e tecnicamente desconstruídos. Restou consignado que aludidas pessoas nem sequer haviam presenciado o momento exato do choque, baseando-se em achismos sobre "alta velocidade" do Corolla, revelando inconsistência, incoerência e falta de razoabilidade para desconstituir as provas técnicas do RAT e as confissões da dinâmica de ultrapassagem proibida. A prova testemunhal carente de firmeza e presencialidade direta do evento claudica ante a materialidade do boletim policial. Dos Danos Materiais e da Comprovação do Prejuízo (Sub-rogação) A sub-rogação perfaz-se de forma inequívoca com a efetiva demonstração do pagamento da apólice ao segurado primitivo. A Autora juntou aos autos a Apólice n.º 63-31-47610 (Id. 30322499, pág. 4) garantindo cobertura de "valor determinado" no limite de R$ 33.131,50 para o automóvel sinistrado. Destarte, a alegação defensiva de que "não se sabe como se chegou à perda total", cai por terra diante do vasto Acervo Fotográfico acostado, que atesta o grau de aniquilação física do veículo (cuja frente e habitáculo de passageiros restaram severamente esmagados pelo eixo frontal do caminhão que sobrepujou o capô). É cediço que o enquadramento de "Perda Total" advém de regras técnicas orçamentárias (quando o conserto ultrapassa expressivo percentual do valor de mercado do bem), o que foi tecnicamente reconhecido e indenizado pela Autora. O comprovante do Termo de Autorização de Pagamento e do Recibo correspondente comprovam a quitação do importe de R$ 33.131,50 em favor do segurado, Luiz Paulo de Aguiar. Ao mesmo tempo, a Seguradora acosta a nota fiscal que demonstra a venda do salvado (sucata) pelo importe de R$ 2.500,00. Destarte, pela regra elementar da compensação na sub-rogação, à Seguradora toca o direito de exigir a diferença efetivamente perdida (Valor Indenizado menos Valor Arrecadado no Salvado). Assim, operando-se a subtração (R$ 33.131,50 - R$ 2.500,00 = R$ 30.631,50), verifica-se que o pleito exordial de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), encontra-se não apenas justificado, mas em patamar ligeiramente inferior ao prejuízo matemático estrito, merecendo, pois, total acolhimento, vez que balizado pelos limites do pedido. Dos Consectários Legais - Juros e Correção Monetária Por tratar-se a ação de regresso de um corolário de responsabilidade extracontratual originária consubstanciada em ato ilícito (acidente de trânsito) - embora a seguradora se sub-rogue nas posições da vítima -, aplicam-se com precisão os entendimentos vinculantes das Súmulas do STJ no tocante à atualização do quantum. A Correção Monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso/pagamento ao segurado efetuado pela seguradora), com espeque na Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os Juros de Mora, no montante de 1% ao mês (Art. 406, CC), incidem a partir do evento danoso, por expressa disposição da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", visto que o sub-rogado assume todos os direitos da vítima originária, atraindo para si o termo a quo dos juros da ilicitude aquiliana. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que consta dos autos, a prova irrefutável coligida e a legislação pertinente invocada, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela Autora ALLIANZ SEGUROS S/A, para: RECONHECER e DECLARAR a culpa exclusiva dos Réus no evento danoso objeto da lide. CONDENAR, de forma solidária (art. 932, III c/c 942, do CC), os Réus ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA a restituírem à Autora a quantia de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), atinente ao prejuízo suportado pela indenização de "perda total" do veículo segurado. Determinar que sobre o referido valor recaia Correção Monetária, calculada pelos índices oficiais do INPC/IBGE (tabela do TJBA), a contar da data do efetivo desembolso operado pela seguradora (Súmula 43 do STJ), e Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da data do evento danoso (19/08/2003), conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ. Em virtude do princípio da sucumbência (Art. 85, caput e §2º, do CPC), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sopesando-se o trabalho realizado, o longo tempo de tramitação da lide e a complexidade do feito. Todavia, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao segundo Réu, CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (motorista/condutor do caminhão). Por conseguinte, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a ele ficará suspensa, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal benefício é personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC) e não se estende ao corréu solidário ADIVAL ALVES DOS ANJOS (proprietário do veículo), sobre o qual poderá recair a cobrança integral da sucumbência. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Transitada em julgado a presente Sentença, aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa do interessado para promover o Cumprimento de Sentença (Art. 523 do CPC). Escoado o prazo in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas na distribuição e anotações de estilo. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238), MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318)
REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, inicialmente submetida ao rito sumário e posteriormente convertida ao rito comum, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A (nova denominação social de AGF Brasil Seguros S/A) em face de ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora que celebrou contrato de seguro com o Sr. Luiz Paulo de Aguiar, consubstanciado na apólice de n.º 63-31-47610, tendo como objeto segurado o veículo Toyota Corolla Sedan XEi 1.8, 16v, placa policial JOI-7410. Narra a exordial que, no dia 19 de agosto de 2003, por volta das 17h30min, o veículo segurado trafegava em sua mão de direção pela Rodovia BR-030, quando, à altura do Km 73, no Município de Caetité/BA, foi violentamente abalroado frontalmente pelo caminhão M. Benz/1620, placa policial JOS-3937. Sustenta a Seguradora que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do caminhão, o segundo Réu (Carlos Roberto Pereira Teixeira), que, agindo de forma imprudente e imperita, tentou efetuar uma manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e atingindo o automóvel segurado. O veículo causador do dano é de propriedade do primeiro Réu (Adival Alves dos Anjos), o qual figura no polo passivo em razão da responsabilidade civil solidária por fato da coisa e por ato de seu preposto. Informa a Autora que o embate resultou em "Perda Total" (PT) do veículo Toyota Corolla, o que a obrigou, por força do contrato de seguro, a indenizar o segurado no importe correspondente ao valor do bem. A Seguradora efetuou o pagamento da indenização no montante de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), valor este que constitui o objeto do pedido de ressarcimento por via de sub-rogação, acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03), apólice, comprovantes de pagamento e acervo fotográfico. Devidamente citados e intimados, os Réus apresentaram peças contestatórias (Num. 30322691 | Num. 30322744). O primeiro Réu, Adival Alves dos Anjos, contestou o feito rechaçando a culpa exclusiva de seu preposto, imputando culpa concorrente ou exclusiva ao condutor do veículo segurado. Alegou que o Corolla trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados em horário de pouca luminosidade ("escurecendo"). O segundo Réu, Carlos Roberto Pereira Teixeira, em sua contestação, também refutou os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido, argumentando que o condutor do Corolla conduzia de forma imprudente e em excesso de velocidade. O feito teve seu curso regular, com tentativas frustradas de conciliação. Em determinado momento processual, o juízo proferiu sentença terminativa (Num. 30322815), extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de suposta litispendência com a ação indenizatória movida diretamente pelo segurado (Luiz Paulo de Aguiar) na Comarca de Caculé/BA (Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035). Irresignada, a Autora opôs Embargos de Declaração (Num. 30322815 - Pág. 4 e ss), argumentando erro material, visto que a ação de sub-rogação da seguradora possui partes e limites distintos da ação movida pelo segurado, carreando aos autos a cópia integral, como prova emprestada, do julgamento do processo originário de Caculé, que já havia transitado em julgado reconhecendo a culpa exclusiva dos Réus. Este juízo, em decisão saneadora exarada recentemente (Num. 541348317), acolheu os Embargos de Declaração, afastando a preliminar de litispendência por inexistência de identidade de partes (Seguradora x Causador diverge de Segurado x Causador), reativando o feito para julgamento de mérito. Na mesma ocasião, admitiu-se o uso do arcabouço probatório oriundo da Comarca de Caculé como prova emprestada, submetida ao devido contraditório. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado da lide. O Réu Adival pleiteou nova oitiva de testemunhas (Num. 546506362), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra, ressaltando que todas as testemunhas já foram exaustivamente ouvidas sob o crivo do contraditório na prova emprestada (Num. 546895407). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Prova Emprestada A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa, fundamentalmente, na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 2003 e na aferição da culpa. O arcabouço probatório documental já colacionado, especialmente o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT), e, sobremaneira, a prova emprestada trazida dos autos do Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035 (Comarca de Caculé), mostra-se farto, robusto e suficiente para o deslinde do feito. O pleito da defesa por reabertura de instrução oral, figura-se impertinente e protelatório, vez que as mesmas testemunhas indicadas - incluindo o próprio motorista Réu (Carlos Roberto) e a testemunha de defesa Marcos Montenegro - já prestaram longos depoimentos na ação paralela. Ressalte-se que a prova emprestada, instituto prestigiado pelo art. 372 do CPC, possui ampla validade em nosso ordenamento jurídico, desde que garantido o contraditório na sua produção de origem - requisito plenamente preenchido in casu, pois os Réus figuraram no polo passivo da referida demanda e exerceram ativamente sua defesa por meio de seus advogados legalmente constituídos, inquirindo testemunhas e produzindo provas. Da Inexistência de Litispendência e Autonomia da Ação Regressiva Impõe-se reiterar o afastamento definitivo de qualquer alegação de litispendência, convalidando-se a decisão saneadora que reincluiu o feito em pauta. A sub-rogação, operada pelo pagamento da indenização securitária, não cria uma extensão do processo do segurado, mas uma nova titularidade de direito material. Consoante preceitua o artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Este é, aliás, o comando já cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), que leciona: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro",. A jurisprudência pacificou o entendimento de que as ações movidas pelo segurado para haver danos não cobertos pela apólice (como lucros cessantes, danos morais ou franquia) possuem autonomia e não geram litispendência com a ação da seguradora para haver o ressarcimento pelo valor indenizado do casco. Não havendo a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), repele-se a litispendência e garante-se o direito de ação regressiva da autora. Da Responsabilidade Civil Extracontratual e a Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, de natureza subjetiva, ancorada na teoria da culpa, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Exige-se a demonstração cabal do trinômio formador do dever de indenizar: conduta (ação ou omissão culposa/dolosa), nexo de causalidade e o dano. Destaco que, no tocante ao proprietário do veículo (o corréu Adival Alves dos Anjos), sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos atos culposos de quem o conduz.
Trata-se de entendimento cristalizado nos Tribunais Superiores pela "Teoria da Guarda da Coisa" ou responsabilidade pelo fato da coisa. No presente caso, o liame é ainda mais forte, pois Carlos Roberto era, confessadamente, preposto e motorista do proprietário. Aplica-se, ademais, a ratio essendi do art. 932, inciso III, do Código Civil,. Adentrando à casuística fática, o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03 - Num. 30322499 - Pág. 5), lavrado por agentes públicos investidos em sua função (Polícia Rodoviária Estadual), atesta de forma contundente a dinâmica do infortúnio. O croqui do acidente, desenhado pela autoridade policial sob a égide da presunção juris tantum de veracidade (inerente aos atos administrativos), evidencia que o caminhão (V1) encontrava-se em faixa proibida para ultrapassagem. O registro policial assinala: "Segundo declaração do condutor do V1, trafegava normalmente quando ao aproximar-se do KM-73 da BR-030, ao tentar realizar uma ultrapassagem, deparou com o V2 que trafegava em sentido contrário. Que imediatamente tentou retornar para a sua mão de direção, mas não foi possível pois naquele momento, outro veículo não identificado lhe acompanhava na retaguarda, não sendo possível evitar o acidente". A transcrição do RAT já confere a confissão espontânea e imediata de Carlos Roberto Pereira Teixeira, logo após os fatos. Tentar forçar uma ultrapassagem em local cuja visibilidade não permitia a manobra segura (aclive/lombada ou curva) configura infração gravíssima de trânsito. Valoração dos Depoimentos e da Prova Emprestada Ao analisar minuciosamente os depoimentos colhidos sob o crivo da ampla defesa no bojo da prova emprestada (Processo 0000022-02.2004.8.05.0035 da Comarca de Caculé), este Julgador firma seu convencimento quanto à autoria culposa dos requeridos. Das Declarações de CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (Condutor Réu) Verifica-se flagrante e grave contradição nas versões apresentadas pelo réu. Ouvido perante a autoridade policial (Num. 537389703 - Pág. 16 e ss) logo após o evento, no bojo do Inquérito, Carlos Roberto confessou a ilicitude de sua conduta, admitindo que trafegava a uma média de 70 km/h e afirmando: "Que seguia um outro caminhão levando como carga um trator, à frente do caminhão conduzido pelo interrogado e, mesmo havendo faixa contínua o interrogado recebeu sinal para ultrapassar [...] percebeu que não mais dava para concluir aquela ultrapassagem e chegou a pisar nos freios mas nos fundos do caminhão do interrogado vinha trafegando uma caminhoneta que teria ficado próximo e não permitia que o interrogado voltasse no seu lugar de origem [...] e veio a acarretar a colisão entre o veículo conduzido pelo interrogado e o Toyota/Corolla, frontalmente". Posteriormente, ouvido em juízo na Comarca de Caculé (Num. 537393623 - Pág. 13), tentou alterar drasticamente a verdade dos fatos para se eximir da culpa. Passou a alegar que conduzia o caminhão a apenas 40 km/h e que realizava manobra "em ultrapassagem absolutamente segura, uma vez que se tratava de local sem faixa impeditiva e de franca visibilidade", imputando o acidente à suposta "alta velocidade desenvolvida pelo Corolla". Valoração: A frágil e contraditória tentativa de escusa apresentada em juízo cai por terra diante de sua confissão policial cristalina, que guarda perfeita harmonia com o croqui e o laudo da Polícia Rodoviária Estadual. O próprio condutor assumiu originariamente ter iniciado manobra de ultrapassagem em local de faixa contínua (que constitui sinalização de proibição absoluta de ultrapassagem). Basear uma manobra no suposto "sinal" de outro motorista, em rodovia de pista simples, abdicando do dever objetivo de cuidado de certificar-se da total disponibilidade da via (Art. 29, X, "c", do CTB), consubstancia imprudência severa e imperícia causadora do dano. Do Depoimento da Testemunha Ocular (Marco Túlio Miranda de Oliveira) A testemunha, que seguia os veículos a cerca de 300 metros, registrou em juízo a irresponsabilidade do ato, afirmando que viu quando o caminhão, "num ato de irresponsabilidade tentou uma ultrapassagem noutro caminhão [...] num trecho de lombada, local totalmente proibido qualquer ultrapassagem". Declarou ainda que o caminhão do réu trafegava a uma velocidade acima de 80 km/h e que não havia visão para quem trafegava em sentido Caetité devido à lombada (Num. 359659575 - Pág. 2). Valoração: A prova testemunhal idônea, prestada por terceiro imparcial, espelha a narrativa da inicial e o RAT. A ausência de visão devido à lombada e o excesso de velocidade do veículo de carga qualificam a ultrapassagem como temerária e configuram a causa direta e adequada da colisão frontal. Do Depoimento do Segurado e da Vítima (Luiz Paulo de Aguiar) A vítima relatou perante a autoridade policial que, "ao transporem uma curva, com dois caminhões que ocupavam toda a pista asfáltica [...] o declarante, para evitar uma colisão, jogou seu veículo para o lado direito, em direção ao acostamento" (Num. 537389703 - Pág. 20 e ss). Valoração: A manobra defensiva do segurado, atirando o carro para o acostamento para tentar sobreviver, corrobora a invasão de pista operada pelo réu. Da Análise de Suposta Culpa Concorrente e da Teoria da Causalidade Adequada A defesa tenta apegar-se ao depoimento do Sr. Sivaldo Dias da Silva (passageiro do Corolla), que mencionou que "estava escurecendo; que o carro do Senhor Luiz estava com o farol apagado", para suscitar culpa da vítima (Num. 537393616 - Pág. 10). Valoração: Em matéria de responsabilidade civil, aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada. A causa determinante e direta do sinistro não foi o farol apagado no crepúsculo, mas sim a invasão inopinada da contramão de direção em trecho cego (lombada) com faixa contínua. Ainda que o Corolla estivesse com faróis acesos, o caminhão, ao iniciar ultrapassagem em local sem visibilidade, não teria como evitar a tragédia. A suposta "alta velocidade" do Corolla também restou rechaçada pelo juízo paralelo, que pontuou ser "evidente a falta de razoabilidade nos depoimentos prestados" pelas testemunhas de defesa, que sequer haviam presenciado o exato momento do impacto. O dever de atenção e prudência maior é, indubitavelmente, de quem executa a ultrapassagem. Tendo em vista a relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em ações regressivas, a pacífica e aprofundada definição do elemento subjetivo (culpa exclusiva do réu) pelo juízo de Caculé alcança os presentes autos,. Restando incontroversa a culpa na demanda do segurado, a seguradora se aproveita integralmente de tal constatação legal. Dos Depoimentos das Testemunhas de Defesa Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (Num. 537393623 - Pág. 1 e ss) em Caculé já foram profunda e tecnicamente desconstruídos. Restou consignado que aludidas pessoas nem sequer haviam presenciado o momento exato do choque, baseando-se em achismos sobre "alta velocidade" do Corolla, revelando inconsistência, incoerência e falta de razoabilidade para desconstituir as provas técnicas do RAT e as confissões da dinâmica de ultrapassagem proibida. A prova testemunhal carente de firmeza e presencialidade direta do evento claudica ante a materialidade do boletim policial. Dos Danos Materiais e da Comprovação do Prejuízo (Sub-rogação) A sub-rogação perfaz-se de forma inequívoca com a efetiva demonstração do pagamento da apólice ao segurado primitivo. A Autora juntou aos autos a Apólice n.º 63-31-47610 (Id. 30322499, pág. 4) garantindo cobertura de "valor determinado" no limite de R$ 33.131,50 para o automóvel sinistrado. Destarte, a alegação defensiva de que "não se sabe como se chegou à perda total", cai por terra diante do vasto Acervo Fotográfico acostado, que atesta o grau de aniquilação física do veículo (cuja frente e habitáculo de passageiros restaram severamente esmagados pelo eixo frontal do caminhão que sobrepujou o capô). É cediço que o enquadramento de "Perda Total" advém de regras técnicas orçamentárias (quando o conserto ultrapassa expressivo percentual do valor de mercado do bem), o que foi tecnicamente reconhecido e indenizado pela Autora. O comprovante do Termo de Autorização de Pagamento e do Recibo correspondente comprovam a quitação do importe de R$ 33.131,50 em favor do segurado, Luiz Paulo de Aguiar. Ao mesmo tempo, a Seguradora acosta a nota fiscal que demonstra a venda do salvado (sucata) pelo importe de R$ 2.500,00. Destarte, pela regra elementar da compensação na sub-rogação, à Seguradora toca o direito de exigir a diferença efetivamente perdida (Valor Indenizado menos Valor Arrecadado no Salvado). Assim, operando-se a subtração (R$ 33.131,50 - R$ 2.500,00 = R$ 30.631,50), verifica-se que o pleito exordial de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), encontra-se não apenas justificado, mas em patamar ligeiramente inferior ao prejuízo matemático estrito, merecendo, pois, total acolhimento, vez que balizado pelos limites do pedido. Dos Consectários Legais - Juros e Correção Monetária Por tratar-se a ação de regresso de um corolário de responsabilidade extracontratual originária consubstanciada em ato ilícito (acidente de trânsito) - embora a seguradora se sub-rogue nas posições da vítima -, aplicam-se com precisão os entendimentos vinculantes das Súmulas do STJ no tocante à atualização do quantum. A Correção Monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso/pagamento ao segurado efetuado pela seguradora), com espeque na Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os Juros de Mora, no montante de 1% ao mês (Art. 406, CC), incidem a partir do evento danoso, por expressa disposição da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", visto que o sub-rogado assume todos os direitos da vítima originária, atraindo para si o termo a quo dos juros da ilicitude aquiliana. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que consta dos autos, a prova irrefutável coligida e a legislação pertinente invocada, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela Autora ALLIANZ SEGUROS S/A, para: RECONHECER e DECLARAR a culpa exclusiva dos Réus no evento danoso objeto da lide. CONDENAR, de forma solidária (art. 932, III c/c 942, do CC), os Réus ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA a restituírem à Autora a quantia de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), atinente ao prejuízo suportado pela indenização de "perda total" do veículo segurado. Determinar que sobre o referido valor recaia Correção Monetária, calculada pelos índices oficiais do INPC/IBGE (tabela do TJBA), a contar da data do efetivo desembolso operado pela seguradora (Súmula 43 do STJ), e Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da data do evento danoso (19/08/2003), conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ. Em virtude do princípio da sucumbência (Art. 85, caput e §2º, do CPC), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sopesando-se o trabalho realizado, o longo tempo de tramitação da lide e a complexidade do feito. Todavia, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao segundo Réu, CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (motorista/condutor do caminhão). Por conseguinte, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a ele ficará suspensa, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal benefício é personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC) e não se estende ao corréu solidário ADIVAL ALVES DOS ANJOS (proprietário do veículo), sobre o qual poderá recair a cobrança integral da sucumbência. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Transitada em julgado a presente Sentença, aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa do interessado para promover o Cumprimento de Sentença (Art. 523 do CPC). Escoado o prazo in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas na distribuição e anotações de estilo. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238), MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318)
REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, inicialmente submetida ao rito sumário e posteriormente convertida ao rito comum, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A (nova denominação social de AGF Brasil Seguros S/A) em face de ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora que celebrou contrato de seguro com o Sr. Luiz Paulo de Aguiar, consubstanciado na apólice de n.º 63-31-47610, tendo como objeto segurado o veículo Toyota Corolla Sedan XEi 1.8, 16v, placa policial JOI-7410. Narra a exordial que, no dia 19 de agosto de 2003, por volta das 17h30min, o veículo segurado trafegava em sua mão de direção pela Rodovia BR-030, quando, à altura do Km 73, no Município de Caetité/BA, foi violentamente abalroado frontalmente pelo caminhão M. Benz/1620, placa policial JOS-3937. Sustenta a Seguradora que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do caminhão, o segundo Réu (Carlos Roberto Pereira Teixeira), que, agindo de forma imprudente e imperita, tentou efetuar uma manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e atingindo o automóvel segurado. O veículo causador do dano é de propriedade do primeiro Réu (Adival Alves dos Anjos), o qual figura no polo passivo em razão da responsabilidade civil solidária por fato da coisa e por ato de seu preposto. Informa a Autora que o embate resultou em "Perda Total" (PT) do veículo Toyota Corolla, o que a obrigou, por força do contrato de seguro, a indenizar o segurado no importe correspondente ao valor do bem. A Seguradora efetuou o pagamento da indenização no montante de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), valor este que constitui o objeto do pedido de ressarcimento por via de sub-rogação, acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03), apólice, comprovantes de pagamento e acervo fotográfico. Devidamente citados e intimados, os Réus apresentaram peças contestatórias (Num. 30322691 | Num. 30322744). O primeiro Réu, Adival Alves dos Anjos, contestou o feito rechaçando a culpa exclusiva de seu preposto, imputando culpa concorrente ou exclusiva ao condutor do veículo segurado. Alegou que o Corolla trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados em horário de pouca luminosidade ("escurecendo"). O segundo Réu, Carlos Roberto Pereira Teixeira, em sua contestação, também refutou os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido, argumentando que o condutor do Corolla conduzia de forma imprudente e em excesso de velocidade. O feito teve seu curso regular, com tentativas frustradas de conciliação. Em determinado momento processual, o juízo proferiu sentença terminativa (Num. 30322815), extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de suposta litispendência com a ação indenizatória movida diretamente pelo segurado (Luiz Paulo de Aguiar) na Comarca de Caculé/BA (Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035). Irresignada, a Autora opôs Embargos de Declaração (Num. 30322815 - Pág. 4 e ss), argumentando erro material, visto que a ação de sub-rogação da seguradora possui partes e limites distintos da ação movida pelo segurado, carreando aos autos a cópia integral, como prova emprestada, do julgamento do processo originário de Caculé, que já havia transitado em julgado reconhecendo a culpa exclusiva dos Réus. Este juízo, em decisão saneadora exarada recentemente (Num. 541348317), acolheu os Embargos de Declaração, afastando a preliminar de litispendência por inexistência de identidade de partes (Seguradora x Causador diverge de Segurado x Causador), reativando o feito para julgamento de mérito. Na mesma ocasião, admitiu-se o uso do arcabouço probatório oriundo da Comarca de Caculé como prova emprestada, submetida ao devido contraditório. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado da lide. O Réu Adival pleiteou nova oitiva de testemunhas (Num. 546506362), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra, ressaltando que todas as testemunhas já foram exaustivamente ouvidas sob o crivo do contraditório na prova emprestada (Num. 546895407). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Prova Emprestada A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa, fundamentalmente, na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 2003 e na aferição da culpa. O arcabouço probatório documental já colacionado, especialmente o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT), e, sobremaneira, a prova emprestada trazida dos autos do Processo n.º 0000022-02.2004.8.05.0035 (Comarca de Caculé), mostra-se farto, robusto e suficiente para o deslinde do feito. O pleito da defesa por reabertura de instrução oral, figura-se impertinente e protelatório, vez que as mesmas testemunhas indicadas - incluindo o próprio motorista Réu (Carlos Roberto) e a testemunha de defesa Marcos Montenegro - já prestaram longos depoimentos na ação paralela. Ressalte-se que a prova emprestada, instituto prestigiado pelo art. 372 do CPC, possui ampla validade em nosso ordenamento jurídico, desde que garantido o contraditório na sua produção de origem - requisito plenamente preenchido in casu, pois os Réus figuraram no polo passivo da referida demanda e exerceram ativamente sua defesa por meio de seus advogados legalmente constituídos, inquirindo testemunhas e produzindo provas. Da Inexistência de Litispendência e Autonomia da Ação Regressiva Impõe-se reiterar o afastamento definitivo de qualquer alegação de litispendência, convalidando-se a decisão saneadora que reincluiu o feito em pauta. A sub-rogação, operada pelo pagamento da indenização securitária, não cria uma extensão do processo do segurado, mas uma nova titularidade de direito material. Consoante preceitua o artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Este é, aliás, o comando já cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), que leciona: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro",. A jurisprudência pacificou o entendimento de que as ações movidas pelo segurado para haver danos não cobertos pela apólice (como lucros cessantes, danos morais ou franquia) possuem autonomia e não geram litispendência com a ação da seguradora para haver o ressarcimento pelo valor indenizado do casco. Não havendo a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), repele-se a litispendência e garante-se o direito de ação regressiva da autora. Da Responsabilidade Civil Extracontratual e a Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, de natureza subjetiva, ancorada na teoria da culpa, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Exige-se a demonstração cabal do trinômio formador do dever de indenizar: conduta (ação ou omissão culposa/dolosa), nexo de causalidade e o dano. Destaco que, no tocante ao proprietário do veículo (o corréu Adival Alves dos Anjos), sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos atos culposos de quem o conduz.
Trata-se de entendimento cristalizado nos Tribunais Superiores pela "Teoria da Guarda da Coisa" ou responsabilidade pelo fato da coisa. No presente caso, o liame é ainda mais forte, pois Carlos Roberto era, confessadamente, preposto e motorista do proprietário. Aplica-se, ademais, a ratio essendi do art. 932, inciso III, do Código Civil,. Adentrando à casuística fática, o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT n.º 121/03 - Num. 30322499 - Pág. 5), lavrado por agentes públicos investidos em sua função (Polícia Rodoviária Estadual), atesta de forma contundente a dinâmica do infortúnio. O croqui do acidente, desenhado pela autoridade policial sob a égide da presunção juris tantum de veracidade (inerente aos atos administrativos), evidencia que o caminhão (V1) encontrava-se em faixa proibida para ultrapassagem. O registro policial assinala: "Segundo declaração do condutor do V1, trafegava normalmente quando ao aproximar-se do KM-73 da BR-030, ao tentar realizar uma ultrapassagem, deparou com o V2 que trafegava em sentido contrário. Que imediatamente tentou retornar para a sua mão de direção, mas não foi possível pois naquele momento, outro veículo não identificado lhe acompanhava na retaguarda, não sendo possível evitar o acidente". A transcrição do RAT já confere a confissão espontânea e imediata de Carlos Roberto Pereira Teixeira, logo após os fatos. Tentar forçar uma ultrapassagem em local cuja visibilidade não permitia a manobra segura (aclive/lombada ou curva) configura infração gravíssima de trânsito. Valoração dos Depoimentos e da Prova Emprestada Ao analisar minuciosamente os depoimentos colhidos sob o crivo da ampla defesa no bojo da prova emprestada (Processo 0000022-02.2004.8.05.0035 da Comarca de Caculé), este Julgador firma seu convencimento quanto à autoria culposa dos requeridos. Das Declarações de CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (Condutor Réu) Verifica-se flagrante e grave contradição nas versões apresentadas pelo réu. Ouvido perante a autoridade policial (Num. 537389703 - Pág. 16 e ss) logo após o evento, no bojo do Inquérito, Carlos Roberto confessou a ilicitude de sua conduta, admitindo que trafegava a uma média de 70 km/h e afirmando: "Que seguia um outro caminhão levando como carga um trator, à frente do caminhão conduzido pelo interrogado e, mesmo havendo faixa contínua o interrogado recebeu sinal para ultrapassar [...] percebeu que não mais dava para concluir aquela ultrapassagem e chegou a pisar nos freios mas nos fundos do caminhão do interrogado vinha trafegando uma caminhoneta que teria ficado próximo e não permitia que o interrogado voltasse no seu lugar de origem [...] e veio a acarretar a colisão entre o veículo conduzido pelo interrogado e o Toyota/Corolla, frontalmente". Posteriormente, ouvido em juízo na Comarca de Caculé (Num. 537393623 - Pág. 13), tentou alterar drasticamente a verdade dos fatos para se eximir da culpa. Passou a alegar que conduzia o caminhão a apenas 40 km/h e que realizava manobra "em ultrapassagem absolutamente segura, uma vez que se tratava de local sem faixa impeditiva e de franca visibilidade", imputando o acidente à suposta "alta velocidade desenvolvida pelo Corolla". Valoração: A frágil e contraditória tentativa de escusa apresentada em juízo cai por terra diante de sua confissão policial cristalina, que guarda perfeita harmonia com o croqui e o laudo da Polícia Rodoviária Estadual. O próprio condutor assumiu originariamente ter iniciado manobra de ultrapassagem em local de faixa contínua (que constitui sinalização de proibição absoluta de ultrapassagem). Basear uma manobra no suposto "sinal" de outro motorista, em rodovia de pista simples, abdicando do dever objetivo de cuidado de certificar-se da total disponibilidade da via (Art. 29, X, "c", do CTB), consubstancia imprudência severa e imperícia causadora do dano. Do Depoimento da Testemunha Ocular (Marco Túlio Miranda de Oliveira) A testemunha, que seguia os veículos a cerca de 300 metros, registrou em juízo a irresponsabilidade do ato, afirmando que viu quando o caminhão, "num ato de irresponsabilidade tentou uma ultrapassagem noutro caminhão [...] num trecho de lombada, local totalmente proibido qualquer ultrapassagem". Declarou ainda que o caminhão do réu trafegava a uma velocidade acima de 80 km/h e que não havia visão para quem trafegava em sentido Caetité devido à lombada (Num. 359659575 - Pág. 2). Valoração: A prova testemunhal idônea, prestada por terceiro imparcial, espelha a narrativa da inicial e o RAT. A ausência de visão devido à lombada e o excesso de velocidade do veículo de carga qualificam a ultrapassagem como temerária e configuram a causa direta e adequada da colisão frontal. Do Depoimento do Segurado e da Vítima (Luiz Paulo de Aguiar) A vítima relatou perante a autoridade policial que, "ao transporem uma curva, com dois caminhões que ocupavam toda a pista asfáltica [...] o declarante, para evitar uma colisão, jogou seu veículo para o lado direito, em direção ao acostamento" (Num. 537389703 - Pág. 20 e ss). Valoração: A manobra defensiva do segurado, atirando o carro para o acostamento para tentar sobreviver, corrobora a invasão de pista operada pelo réu. Da Análise de Suposta Culpa Concorrente e da Teoria da Causalidade Adequada A defesa tenta apegar-se ao depoimento do Sr. Sivaldo Dias da Silva (passageiro do Corolla), que mencionou que "estava escurecendo; que o carro do Senhor Luiz estava com o farol apagado", para suscitar culpa da vítima (Num. 537393616 - Pág. 10). Valoração: Em matéria de responsabilidade civil, aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada. A causa determinante e direta do sinistro não foi o farol apagado no crepúsculo, mas sim a invasão inopinada da contramão de direção em trecho cego (lombada) com faixa contínua. Ainda que o Corolla estivesse com faróis acesos, o caminhão, ao iniciar ultrapassagem em local sem visibilidade, não teria como evitar a tragédia. A suposta "alta velocidade" do Corolla também restou rechaçada pelo juízo paralelo, que pontuou ser "evidente a falta de razoabilidade nos depoimentos prestados" pelas testemunhas de defesa, que sequer haviam presenciado o exato momento do impacto. O dever de atenção e prudência maior é, indubitavelmente, de quem executa a ultrapassagem. Tendo em vista a relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em ações regressivas, a pacífica e aprofundada definição do elemento subjetivo (culpa exclusiva do réu) pelo juízo de Caculé alcança os presentes autos,. Restando incontroversa a culpa na demanda do segurado, a seguradora se aproveita integralmente de tal constatação legal. Dos Depoimentos das Testemunhas de Defesa Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (Num. 537393623 - Pág. 1 e ss) em Caculé já foram profunda e tecnicamente desconstruídos. Restou consignado que aludidas pessoas nem sequer haviam presenciado o momento exato do choque, baseando-se em achismos sobre "alta velocidade" do Corolla, revelando inconsistência, incoerência e falta de razoabilidade para desconstituir as provas técnicas do RAT e as confissões da dinâmica de ultrapassagem proibida. A prova testemunhal carente de firmeza e presencialidade direta do evento claudica ante a materialidade do boletim policial. Dos Danos Materiais e da Comprovação do Prejuízo (Sub-rogação) A sub-rogação perfaz-se de forma inequívoca com a efetiva demonstração do pagamento da apólice ao segurado primitivo. A Autora juntou aos autos a Apólice n.º 63-31-47610 (Id. 30322499, pág. 4) garantindo cobertura de "valor determinado" no limite de R$ 33.131,50 para o automóvel sinistrado. Destarte, a alegação defensiva de que "não se sabe como se chegou à perda total", cai por terra diante do vasto Acervo Fotográfico acostado, que atesta o grau de aniquilação física do veículo (cuja frente e habitáculo de passageiros restaram severamente esmagados pelo eixo frontal do caminhão que sobrepujou o capô). É cediço que o enquadramento de "Perda Total" advém de regras técnicas orçamentárias (quando o conserto ultrapassa expressivo percentual do valor de mercado do bem), o que foi tecnicamente reconhecido e indenizado pela Autora. O comprovante do Termo de Autorização de Pagamento e do Recibo correspondente comprovam a quitação do importe de R$ 33.131,50 em favor do segurado, Luiz Paulo de Aguiar. Ao mesmo tempo, a Seguradora acosta a nota fiscal que demonstra a venda do salvado (sucata) pelo importe de R$ 2.500,00. Destarte, pela regra elementar da compensação na sub-rogação, à Seguradora toca o direito de exigir a diferença efetivamente perdida (Valor Indenizado menos Valor Arrecadado no Salvado). Assim, operando-se a subtração (R$ 33.131,50 - R$ 2.500,00 = R$ 30.631,50), verifica-se que o pleito exordial de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), encontra-se não apenas justificado, mas em patamar ligeiramente inferior ao prejuízo matemático estrito, merecendo, pois, total acolhimento, vez que balizado pelos limites do pedido. Dos Consectários Legais - Juros e Correção Monetária Por tratar-se a ação de regresso de um corolário de responsabilidade extracontratual originária consubstanciada em ato ilícito (acidente de trânsito) - embora a seguradora se sub-rogue nas posições da vítima -, aplicam-se com precisão os entendimentos vinculantes das Súmulas do STJ no tocante à atualização do quantum. A Correção Monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso/pagamento ao segurado efetuado pela seguradora), com espeque na Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os Juros de Mora, no montante de 1% ao mês (Art. 406, CC), incidem a partir do evento danoso, por expressa disposição da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", visto que o sub-rogado assume todos os direitos da vítima originária, atraindo para si o termo a quo dos juros da ilicitude aquiliana. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que consta dos autos, a prova irrefutável coligida e a legislação pertinente invocada, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela Autora ALLIANZ SEGUROS S/A, para: RECONHECER e DECLARAR a culpa exclusiva dos Réus no evento danoso objeto da lide. CONDENAR, de forma solidária (art. 932, III c/c 942, do CC), os Réus ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA a restituírem à Autora a quantia de R$ 30.471,50 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), atinente ao prejuízo suportado pela indenização de "perda total" do veículo segurado. Determinar que sobre o referido valor recaia Correção Monetária, calculada pelos índices oficiais do INPC/IBGE (tabela do TJBA), a contar da data do efetivo desembolso operado pela seguradora (Súmula 43 do STJ), e Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da data do evento danoso (19/08/2003), conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ. Em virtude do princípio da sucumbência (Art. 85, caput e §2º, do CPC), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sopesando-se o trabalho realizado, o longo tempo de tramitação da lide e a complexidade do feito. Todavia, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao segundo Réu, CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA (motorista/condutor do caminhão). Por conseguinte, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a ele ficará suspensa, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal benefício é personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC) e não se estende ao corréu solidário ADIVAL ALVES DOS ANJOS (proprietário do veículo), sobre o qual poderá recair a cobrança integral da sucumbência. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Transitada em julgado a presente Sentença, aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa do interessado para promover o Cumprimento de Sentença (Art. 523 do CPC). Escoado o prazo in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas na distribuição e anotações de estilo. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 00:00
Procedência
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238), MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318)
REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) DECISÃO I - RELATÓRIO
Autor: AGF/Allianz Seguros (Seguradora).
Réus: Adival Alves e Carlos Roberto. Natureza: Ação Regressiva (Sub-rogação). Fundamento: Art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. Processo em Caculé (Processo nº 0000022-02.2004.805.0035):
Autor: Luis Paulo de Aguiar (Segurado).
Réu: Adival Alves dos Santos. Natureza: Ação Indenizatória Direta. Fundamento: Reparação de danos não cobertos ou danos pessoais/morais suportados diretamente pela vítima. Doutrinariamente, a sub-rogação transfere ao segurador os direitos do segurado até o limite do valor pago. Isso cria uma nova titularidade ativa para a cobrança daquele montante específico. Não há identidade de partes (Autor Seguradora x Autor Segurado), o que, por si só, afasta a litispendência. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em sede de Recursos Repetitivos e jurisprudência dominante de que não há continência ou litispendência necessária entre a ação do segurado e a da seguradora, embora possa haver conexão. Portanto, a premissa de litispendência adotada na sentença de Num. 30322815 é equivocada. A seguradora possui direito autônomo de regresso, e o fato de o segurado litigar por danos próprios (franquia, danos morais, lucros cessantes não cobertos) não obsta a pretensão da seguradora. A documentação acostada pela Autora (Sentença do processo de Caculé) comprova que o veículo segurado (Toyota Corolla) foi de fato atingido e que a culpa, naquele juízo, foi atribuída ao réu Adival Alves (proprietário do caminhão) e seu condutor. Embora a sentença de Caculé não faça coisa julgada erga omnes, ela constitui prova documental robusta e prova emprestada de alta relevância, passível de utilização neste feito mediante o contraditório já oportunizado (e não exercido pelos Réus, que se mantiveram silentes). Desse modo, afastada a extinção, o processo deve retomar seu curso para julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, submetida inicialmente ao rito sumário e atualmente convertida ao rito comum, proposta por AGF BRASIL SEGUROS S/A (atualmente ALLIANZ SEGUROS S/A) em face de ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA, todos qualificados nos autos. A exordial narra, em síntese, a ocorrência de sinistro automobilístico em 19/08/2003, na BR-030, envolvendo o veículo segurado (Toyota Corolla, placa JOI-7410) e o caminhão de propriedade do primeiro Réu, conduzido pelo segundo Réu (placa JOS-3937). A Seguradora Autora, com fulcro no instituto da sub-rogação (Súmula 188 do STF e Art. 786 do CC/02), pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com a indenização securitária, imputando culpa exclusiva aos Réus por invasão de faixa e imprudência. O feito teve regular processamento inicial, com a realização de audiências de conciliação infrutíferas e apresentação de Contestação pelos Réus (Num. 30322675 e seguintes), onde refutaram a culpa e impugnaram os valores. Em audiência de instrução realizada em 23/03/2011 (Num. 30322807 - Pág. 1), o juízo à época determinou o sobrestamento do feito, sob a premissa de suposta litispendência com ação tramitando na Comarca de Caculé/BA (Processo nº 0000022-02.2004.805.0035), envolvendo o segurado e os causadores do dano. Em 15 de janeiro de 2016, sobreveio SENTENÇA TERMINATIVA (Num. 30322815 - Pág. 1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973 (vigente à época), fundamentando-se na configuração de litispendência e na inércia da Autora em informar o desfecho da ação conexa. Irresignada, a Autora protocolou petição (Num. 30322815 - Pág. 4), recebida pelo juízo como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando erro material e error in judicando. Sustentou, em suma: (i) a inexistência de litispendência, visto que as partes são distintas (Seguradora x Causador, diferente de Segurado x Causador); (ii) a ausência de intimação pessoal para caracterizar abandono; e (iii) juntou cópia da sentença proferida no juízo de Caculé/BA (Num. 30322815 - Pág. 8), comprovando que aquela lide já fora resolvida e arquivada. Após longo período de inatividade processual decorrente da digitalização e migração de sistemas (SAIPRO para PJE), e considerando o despacho saneador de 29/11/2022 (Num. 287620872) que determinou a intimação da parte autora, esta reiterou o pedido de prosseguimento e digitalização integral (Num. 359659573). Por fim, em respeito ao princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa (Art. 10 e Art. 1.023, §2º do CPC/15), este Juízo determinou a intimação dos Embargados (Réus) para manifestação sobre os efeitos infringentes pretendidos (Despacho de 13/01/2025). Conforme certidão de 15/04/2025 (Num. 481351299 - Pág. 1), o prazo transcorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e seus Efeitos Infringentes A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes (ou modificativos) quando o saneamento do vício apontado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) implicar, necessariamente, na alteração do julgado. Tratando-se de matéria de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais - litispendência), o juízo pode revê-la a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não operando a preclusão pro judicato de forma absoluta quando há erro manifesto na premissa fática adotada. Da Inexistência de Litispendência O cerne da sentença extintiva (Num. 30322815 - Pág. 1) repousa na tese de que haveria litispendência entre a presente ação regressiva e a ação indenizatória movida pelo segurado (Sr. Luis Paulo de Aguiar) na Comarca de Caculé. O Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015 (correspondente ao Art. 301 do CPC/73) estabelece a tríplice identidade como requisito para a litispendência: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso sub judice, a análise das peças processuais (Num. 537389701 e Num. 30322815 - Pág. 8 - Sentença de Caculé) revela distinção inequívoca: Processo em Caetité (Este feito):
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, c/c art. 485, § 3º, e art. 337, §§ 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Autora (Num. 30322815 - Pág. 4), atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para: A) TORNAR SEM EFEITO E ANULAR a sentença de extinção proferida em 15/01/2016 (Num. 30322815 - Pág. 1), reconhecendo o erro de julgamento quanto à existência de litispendência. B) DECLARAR a inexistência de litispendência ou coisa julgada impeditiva em relação ao Processo nº 0000022-02.2004.805.0035 da Comarca de Caculé, dada a diversidade de partes e a natureza autônoma da ação regressiva da seguradora. Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento ou saneamento definitivo, e visando a celeridade processual (Art. 4º e 6º do CPC), ADMITO como PROVA EMPRESTADA a cópia integral dos autos do processo de Caculé e sua respectiva sentença, já anexadas pela Autora, uma vez que os Réus, devidamente intimados para se manifestarem sobre tais documentos e sobre os embargos, permaneceram silentes, operando-se a preclusão temporal para impugnação. DETERMINO à Secretaria da Vara: Certifique-se se há outras provas pendentes de produção requeridas pelas partes nas peças de especificação de provas anteriores à sentença anulada. Caso não haja requerimento de provas orais pendentes (visto que a audiência anterior foi frustrada pela extinção, mas a prova documental parece suficiente), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para SENTENÇA DE MÉRITO. Retifique-se a etiqueta do processo no sistema PJe para remover a anotação de "Extinto" ou "Arquivado", reativando-o para a fase de Conhecimento/Instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dado o lapso temporal do litígio (Meta 2 do CNJ). Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238), MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318)
REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) DECISÃO I - RELATÓRIO
Autor: AGF/Allianz Seguros (Seguradora).
Réus: Adival Alves e Carlos Roberto. Natureza: Ação Regressiva (Sub-rogação). Fundamento: Art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. Processo em Caculé (Processo nº 0000022-02.2004.805.0035):
Autor: Luis Paulo de Aguiar (Segurado).
Réu: Adival Alves dos Santos. Natureza: Ação Indenizatória Direta. Fundamento: Reparação de danos não cobertos ou danos pessoais/morais suportados diretamente pela vítima. Doutrinariamente, a sub-rogação transfere ao segurador os direitos do segurado até o limite do valor pago. Isso cria uma nova titularidade ativa para a cobrança daquele montante específico. Não há identidade de partes (Autor Seguradora x Autor Segurado), o que, por si só, afasta a litispendência. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em sede de Recursos Repetitivos e jurisprudência dominante de que não há continência ou litispendência necessária entre a ação do segurado e a da seguradora, embora possa haver conexão. Portanto, a premissa de litispendência adotada na sentença de Num. 30322815 é equivocada. A seguradora possui direito autônomo de regresso, e o fato de o segurado litigar por danos próprios (franquia, danos morais, lucros cessantes não cobertos) não obsta a pretensão da seguradora. A documentação acostada pela Autora (Sentença do processo de Caculé) comprova que o veículo segurado (Toyota Corolla) foi de fato atingido e que a culpa, naquele juízo, foi atribuída ao réu Adival Alves (proprietário do caminhão) e seu condutor. Embora a sentença de Caculé não faça coisa julgada erga omnes, ela constitui prova documental robusta e prova emprestada de alta relevância, passível de utilização neste feito mediante o contraditório já oportunizado (e não exercido pelos Réus, que se mantiveram silentes). Desse modo, afastada a extinção, o processo deve retomar seu curso para julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, submetida inicialmente ao rito sumário e atualmente convertida ao rito comum, proposta por AGF BRASIL SEGUROS S/A (atualmente ALLIANZ SEGUROS S/A) em face de ADIVAL ALVES DOS ANJOS e CARLOS ROBERTO PEREIRA TEIXEIRA, todos qualificados nos autos. A exordial narra, em síntese, a ocorrência de sinistro automobilístico em 19/08/2003, na BR-030, envolvendo o veículo segurado (Toyota Corolla, placa JOI-7410) e o caminhão de propriedade do primeiro Réu, conduzido pelo segundo Réu (placa JOS-3937). A Seguradora Autora, com fulcro no instituto da sub-rogação (Súmula 188 do STF e Art. 786 do CC/02), pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com a indenização securitária, imputando culpa exclusiva aos Réus por invasão de faixa e imprudência. O feito teve regular processamento inicial, com a realização de audiências de conciliação infrutíferas e apresentação de Contestação pelos Réus (Num. 30322675 e seguintes), onde refutaram a culpa e impugnaram os valores. Em audiência de instrução realizada em 23/03/2011 (Num. 30322807 - Pág. 1), o juízo à época determinou o sobrestamento do feito, sob a premissa de suposta litispendência com ação tramitando na Comarca de Caculé/BA (Processo nº 0000022-02.2004.805.0035), envolvendo o segurado e os causadores do dano. Em 15 de janeiro de 2016, sobreveio SENTENÇA TERMINATIVA (Num. 30322815 - Pág. 1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973 (vigente à época), fundamentando-se na configuração de litispendência e na inércia da Autora em informar o desfecho da ação conexa. Irresignada, a Autora protocolou petição (Num. 30322815 - Pág. 4), recebida pelo juízo como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando erro material e error in judicando. Sustentou, em suma: (i) a inexistência de litispendência, visto que as partes são distintas (Seguradora x Causador, diferente de Segurado x Causador); (ii) a ausência de intimação pessoal para caracterizar abandono; e (iii) juntou cópia da sentença proferida no juízo de Caculé/BA (Num. 30322815 - Pág. 8), comprovando que aquela lide já fora resolvida e arquivada. Após longo período de inatividade processual decorrente da digitalização e migração de sistemas (SAIPRO para PJE), e considerando o despacho saneador de 29/11/2022 (Num. 287620872) que determinou a intimação da parte autora, esta reiterou o pedido de prosseguimento e digitalização integral (Num. 359659573). Por fim, em respeito ao princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa (Art. 10 e Art. 1.023, §2º do CPC/15), este Juízo determinou a intimação dos Embargados (Réus) para manifestação sobre os efeitos infringentes pretendidos (Despacho de 13/01/2025). Conforme certidão de 15/04/2025 (Num. 481351299 - Pág. 1), o prazo transcorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e seus Efeitos Infringentes A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes (ou modificativos) quando o saneamento do vício apontado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) implicar, necessariamente, na alteração do julgado. Tratando-se de matéria de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais - litispendência), o juízo pode revê-la a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não operando a preclusão pro judicato de forma absoluta quando há erro manifesto na premissa fática adotada. Da Inexistência de Litispendência O cerne da sentença extintiva (Num. 30322815 - Pág. 1) repousa na tese de que haveria litispendência entre a presente ação regressiva e a ação indenizatória movida pelo segurado (Sr. Luis Paulo de Aguiar) na Comarca de Caculé. O Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015 (correspondente ao Art. 301 do CPC/73) estabelece a tríplice identidade como requisito para a litispendência: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso sub judice, a análise das peças processuais (Num. 537389701 e Num. 30322815 - Pág. 8 - Sentença de Caculé) revela distinção inequívoca: Processo em Caetité (Este feito):
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, c/c art. 485, § 3º, e art. 337, §§ 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Autora (Num. 30322815 - Pág. 4), atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para: A) TORNAR SEM EFEITO E ANULAR a sentença de extinção proferida em 15/01/2016 (Num. 30322815 - Pág. 1), reconhecendo o erro de julgamento quanto à existência de litispendência. B) DECLARAR a inexistência de litispendência ou coisa julgada impeditiva em relação ao Processo nº 0000022-02.2004.805.0035 da Comarca de Caculé, dada a diversidade de partes e a natureza autônoma da ação regressiva da seguradora. Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento ou saneamento definitivo, e visando a celeridade processual (Art. 4º e 6º do CPC), ADMITO como PROVA EMPRESTADA a cópia integral dos autos do processo de Caculé e sua respectiva sentença, já anexadas pela Autora, uma vez que os Réus, devidamente intimados para se manifestarem sobre tais documentos e sobre os embargos, permaneceram silentes, operando-se a preclusão temporal para impugnação. DETERMINO à Secretaria da Vara: Certifique-se se há outras provas pendentes de produção requeridas pelas partes nas peças de especificação de provas anteriores à sentença anulada. Caso não haja requerimento de provas orais pendentes (visto que a audiência anterior foi frustrada pela extinção, mas a prova documental parece suficiente), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para SENTENÇA DE MÉRITO. Retifique-se a etiqueta do processo no sistema PJe para remover a anotação de "Extinto" ou "Arquivado", reativando-o para a fase de Conhecimento/Instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dado o lapso temporal do litígio (Meta 2 do CNJ). Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Advogado: Marcela Moreira Miranda (OAB:BA14956) Advogado: Tania Maria Moreira Santos (OAB:BA13238)
Reu: Adival Alves Dos Anjos Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B)
Reu: Carlos Roberto Pereira Teixeira Advogado: Samuel Neves Fernandes (OAB:BA24042) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES registrado(a) civilmente como DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238)
REU: ADIVAL ALVES DOS ANJOS e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000938-62.2006.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Devido ao grande lapso temporal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na prossecução do feito e, caso positivo, em que consiste tal interesse, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo. Empós, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 29 de novembro de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Advogado: Marcela Moreira Miranda (OAB:BA14956) Advogado: Tania Maria Moreira Santos (OAB:BA13238)
Reu: Adival Alves Dos Anjos Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B)
Reu: Carlos Roberto Pereira Teixeira Advogado: Samuel Neves Fernandes (OAB:BA24042) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES registrado(a) civilmente como DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238)
REU: ADIVAL ALVES DOS ANJOS e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000938-62.2006.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Devido ao grande lapso temporal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na prossecução do feito e, caso positivo, em que consiste tal interesse, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo. Empós, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 29 de novembro de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Advogado: Marcela Moreira Miranda (OAB:BA14956) Advogado: Tania Maria Moreira Santos (OAB:BA13238)
Reu: Adival Alves Dos Anjos Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B)
Reu: Carlos Roberto Pereira Teixeira Advogado: Samuel Neves Fernandes (OAB:BA24042) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES registrado(a) civilmente como DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238)
REU: ADIVAL ALVES DOS ANJOS e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000938-62.2006.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Devido ao grande lapso temporal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na prossecução do feito e, caso positivo, em que consiste tal interesse, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo. Empós, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 29 de novembro de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Advogado: Marcela Moreira Miranda (OAB:BA14956) Advogado: Tania Maria Moreira Santos (OAB:BA13238)
Reu: Adival Alves Dos Anjos Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B)
Reu: Carlos Roberto Pereira Teixeira Advogado: Samuel Neves Fernandes (OAB:BA24042) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-62.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES registrado(a) civilmente como DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), MARCELA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA14956), TANIA MARIA MOREIRA SANTOS (OAB:BA13238)
REU: ADIVAL ALVES DOS ANJOS e outros Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000938-62.2006.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Devido ao grande lapso temporal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na prossecução do feito e, caso positivo, em que consiste tal interesse, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo. Empós, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 29 de novembro de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
16/01/2025, 00:00
Mero expediente
13/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
25/07/2019, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)