Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Geane Costa Limoeiro Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS (OAB:BA17381)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA (OAB:BA18083), CARLOS ANDRE NEVES ALVES (OAB:BA11626), FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082), CARLOS HENRIQUE EVANGELISTA DE SANTANNA (OAB:BA9356) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000669-83.2002.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Vistos etc. GEANE COSTA LIMOEIRO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de EDITORA A TARDE S/A, alegando, em síntese, que teve sua honra, imagem e reputação gravemente atingidas em razão da publicação de reportagem jornalística que a apontou como integrante de organização criminosa responsável pelo sequestro de menores ocorrido no Município de Itapetinga. Sustenta que a matéria jornalística, veiculada em periódico de ampla circulação estadual, afirmou categoricamente que teria participado da empreitada criminosa, apresentando-a à sociedade como integrante da quadrilha e noticiando sua prisão, circunstâncias que jamais corresponderam à realidade dos fatos. Aduz que a divulgação da notícia ocasionou profunda repercussão em sua vida pessoal, familiar e profissional, expondo-a ao descrédito perante a comunidade em que reside, circunstância agravada pelo fato de jamais haver sido condenada ou sequer formalmente responsabilizada pela prática dos crimes mencionados na reportagem. Afirmando que a publicação extrapolou os limites do regular exercício da liberdade de imprensa, requereu a condenação da empresa jornalística ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles cópia da reportagem impugnada e demais elementos destinados a demonstrar a repercussão dos fatos.(IDs 314289785/314289788). Em despacho de ID 314289790 foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Regularmente citada, a EDITORA A TARDE S/A apresentou contestação (ID 314289808). Preliminarmente, sustentou a decadência da pretensão, invocando a incidência da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). Requereu, ainda, a denunciação da lide ao Estado da Bahia, sob o fundamento de que a matéria jornalística teria sido elaborada a partir de informações oficialmente prestadas por autoridades vinculadas à Secretaria da Segurança Pública. No mérito, alegou que a reportagem limitou-se ao exercício regular do direito constitucional de informar, defendendo que apenas reproduziu fatos de interesse público extraídos das investigações policiais então em andamento. Invocou a proteção conferida à liberdade de imprensa, ao direito de informação e ao denominado animus narrandi, sustentando inexistir qualquer intenção ofensiva ou divulgação dolosa de informação inverídica. Réplica da parte autora em ID 314290266. Em audiência designada juízo proferiu decisão rejeitando as preliminares arguídas e deferindo a denunciação da lide. (IDs 314290416/314290420) Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 314290602). Afirmou inexistir responsabilidade estatal pelos danos alegados, sustentando que eventual lesão decorreu exclusivamente da opção editorial do veículo de comunicação ao divulgar a notícia, inexistindo demonstração de que agentes públicos tenham determinado ou autorizado sua publicação nos moldes em que efetivamente ocorreu. No curso da instrução processual realizaram-se audiências, foram produzidas provas documental e determinada a expedição de ofício à autoridade policial responsável pelo inquérito que investigou os fatos narrados na reportagem. Manifestação da ré Editora A Tarde S/A á contestação apresentada pelo Estado da Bahia (ID 314292446). Em resposta ao solicitado pelo juízo, a autoridade policial esclareceu que a autora foi apenas ouvida durante o procedimento investigatório, informando expressamente que ela não figurou como indiciada no respectivo inquérito policial, encaminhando, ainda, cópia das peças pertinentes. (IDs 314293348/314293352) Encerrada a instrução (ID 314295690), a parte autora pugnou pelo julgamento do feito em IDs 373077609 e 557540125, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 1 - DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela acionada Editora A Tarde S/A já foram apreciadas na decisão de IDs 314290416/314290420. Na oportunidade a alegação de decadência foi rejeitada e a denunciação foi admitida pelo juízo. Após sua citação, O Estado da Bahia apresentou contestação alegando a inépcia do pedido de denunciação, que ainda não foi apreciado. Verifica-se, porém, que o ente estatal participou integralmente da instrução, apresentou contestação, produziu provas e exerceu plenamente sua defesa, não havendo razão para extinguir parcialmente o processo nesta fase. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, uma vez estabilizada a relação processual, eventual impropriedade da denunciação não impede o julgamento do mérito também em relação ao denunciado, sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo às partes e já plenamente exercido o contraditório. Assim, a controvérsia relativa à responsabilidade do Estado será apreciada conjuntamente com o mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Desta forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular julgamento do mérito. Também não há nulidades processuais pendentes de apreciação. A relação processual desenvolveu-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com produção de prova documental, oral e realização das diligências reputadas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação judicial não diz respeito à importância da liberdade de imprensa nem à legitimidade da divulgação de fatos relacionados à atividade estatal. Ao contrário. Constitui premissa desta decisão o reconhecimento de que a liberdade de informação representa um dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito. A imprensa livre exerce função institucional indispensável à fiscalização dos poderes públicos, à formação da opinião coletiva e à circulação de informações de interesse social, razão pela qual o texto constitucional repele qualquer forma de censura prévia e assegura amplo espaço ao exercício da atividade jornalística. Entretanto, a mesma Constituição que prestigia a liberdade de informação consagra, com igual intensidade normativa, a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, assegurando expressamente ao ofendido o direito à correspondente reparação civil. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, a liberdade de imprensa ocupa posição preferencial no Estado Democrático de Direito, constituindo pressuposto essencial ao livre fluxo de ideias e informações. Essa posição preferencial, contudo, não lhe confere caráter absoluto, permanecendo íntegra a possibilidade de responsabilização civil posterior quando configurado abuso no exercício desse direito e lesão aos direitos da personalidade. Não existe hierarquia abstrata entre esses direitos fundamentais. Nenhum deles possui caráter absoluto. Ao julgador incumbe harmonizá-los à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, preservando, tanto quanto possível, a máxima efetividade de ambos. Essa ponderação revela-se particularmente sensível quando a atividade jornalística envolve divulgação de imputações criminais. O interesse público na informação não autoriza que a imprensa antecipe, perante a sociedade, juízo definitivo acerca da culpabilidade de determinada pessoa. A função constitucional da imprensa consiste em informar, e não em substituir os órgãos responsáveis pela persecução penal ou antecipar conclusões que somente poderão ser legitimamente estabelecidas mediante o devido processo legal. É justamente sob essa perspectiva que deve ser analisado o caso concreto. Não se ignora que o exercício da atividade jornalística frequentemente se desenvolve a partir de informações obtidas junto a órgãos públicos incumbidos da investigação criminal. Também é certo que não se pode exigir do profissional da imprensa a certeza absoluta acerca da ocorrência dos fatos antes de sua divulgação, sob pena de inviabilizar a própria função social dos meios de comunicação. O dever constitucional de informar pressupõe, muitas vezes, a divulgação de fatos ainda submetidos à apuração pelas autoridades competentes. Essa circunstância, contudo, não exonera o veículo de comunicação do dever de diligência inerente à atividade que desempenha. A liberdade de imprensa assegura o direito de divulgar fatos de interesse público, mas não autoriza que hipóteses investigativas sejam apresentadas à coletividade como verdades definitivamente estabelecidas. A proteção constitucional recai sobre a informação responsável, obtida e divulgada segundo padrões mínimos de cautela, fidelidade e lealdade para com os fatos conhecidos no momento da publicação. É exatamente esse o ponto que diferencia o exercício regular do direito de informar do abuso que enseja responsabilidade civil. Ao examinar a reportagem que instrui a petição inicial, verifica-se que a empresa requerida não se limitou a noticiar a existência de investigação policial ou a reproduzir, de forma objetiva, declarações atribuídas à autoridade responsável pelo inquérito. A manchete escolhida para estampar a notícia afirma, de maneira categórica, que "Mulher participou de sequestro de menores", transmitindo ao leitor a ideia de que a participação da autora no delito constituía fato já comprovado. O corpo da reportagem segue a mesma linha narrativa ao consignar que, "com a prisão de Geane Costa Limoeiro, a polícia chega ao quinto integrante da quadrilha", além de afirmar que "Joselito, Geane e Roberto foram presos", sempre empregando linguagem assertiva e incompatível com a cautela exigida em notícias relativas à persecução penal. (ID 314289785) Não se trata de mera questão semântica. Existe profunda diferença jurídica entre informar que determinada pessoa está sendo investigada, que foi mencionada durante o curso de um inquérito ou que é apontada pela autoridade policial como suspeita, e afirmar, de forma direta, que ela participou da prática criminosa ou integra organização criminosa. Na primeira hipótese, preserva-se o dever de informação sem afastar a presunção constitucional de inocência. Na segunda, a notícia ultrapassa o campo da informação e passa a produzir verdadeiro juízo antecipado de culpabilidade perante a opinião pública. Esse aspecto assume especial relevância porque a própria reportagem demonstra que o jornalista conhecia a técnica adequada de atribuição da fonte da informação. Com efeito, em determinado trecho do texto, ao reproduzir outros dados relacionados às investigações, registra expressamente que "a polícia afirma...", identificando de forma clara tratar-se de informação proveniente da autoridade policial. Entretanto, curiosamente, não emprega a mesma cautela justamente quando atribui à autora participação direta no sequestro. Nesse ponto, a narrativa deixa de reproduzir manifestação da autoridade e passa a afirmar, em nome do próprio periódico, a ocorrência dos fatos. Essa circunstância enfraquece sensivelmente a principal tese defensiva. Se a intenção da requerida fosse apenas reproduzir informação oficial, bastaria consignar que, segundo a polícia, a autora estaria sendo investigada ou seria suspeita de participação nos fatos. Não foi essa, entretanto, a opção editorial adotada. O periódico preferiu construir narrativa afirmativa, apresentando à sociedade a autora como integrante da quadrilha responsável pelo sequestro das vítimas, circunstância apta a produzir gravíssimo impacto sobre sua honra objetiva e subjetiva. A prova produzida durante a instrução reforça essa conclusão. Atendendo à determinação deste Juízo, a autoridade policial responsável pelo procedimento investigatório encaminhou resposta esclarecendo a efetiva situação jurídica da autora perante o inquérito policial. O documento de ID 314293348 possui elevada força probatória, justamente por emanar do órgão incumbido da condução das investigações. Nele consta, de forma expressa, que Geane Costa Limoeiro foi apenas ouvida durante o procedimento investigatório e não figurou como indiciada. É importante registrar que essa informação não cria situação jurídica nova nem modifica os fatos posteriormente. Ela apenas esclarece qual sempre foi a posição efetivamente ocupada pela autora no procedimento policial. Em outras palavras, o documento evidencia que a situação retratada na reportagem não correspondia à realidade processual da demandante. Ainda que se admitisse que existissem elementos investigativos justificando sua oitiva, essa circunstância jamais autorizaria apresentá-la publicamente como integrante da organização criminosa, muito menos afirmar que sua prisão representaria a captura do quinto membro da quadrilha. É precisamente para impedir esse tipo de antecipação que o ordenamento jurídico distingue, com absoluto rigor, as figuras do declarante, da testemunha, do investigado, do indiciado e do acusado. Cada uma dessas posições possui significado jurídico próprio e produz consequências distintas. Confundi-las perante a opinião pública significa atribuir à pessoa condição processual mais gravosa do que aquela efetivamente existente, comprometendo injustamente sua reputação. Não se desconhece que reportagens policiais, por sua própria natureza, são elaboradas em contexto de urgência e permanente atualização das informações. Entretanto, exatamente por essa razão, exige-se do profissional da imprensa redobrada cautela na escolha da linguagem empregada. A notícia poderia perfeitamente informar que a autora estava sendo ouvida no curso das investigações, que seu nome surgira durante a apuração dos fatos ou que a autoridade policial apurava eventual participação nos delitos. Nenhuma dessas formas de redação comprometeria o direito coletivo à informação. O que não se mostra compatível com o exercício regular da liberdade de imprensa é a transformação de suspeitas investigativas em afirmações categóricas de autoria criminosa. E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto. A conclusão acima não significa, evidentemente, que toda notícia posteriormente revelada inexata seja capaz de gerar, por si só, o dever de indenizar. A atividade jornalística, sobretudo quando relacionada à cobertura de investigações policiais, desenvolve-se em ambiente naturalmente dinâmico, no qual os fatos são constantemente atualizados. O Direito não exige da imprensa infalibilidade, mas diligência. A responsabilidade civil dos órgãos de comunicação não decorre do simples desacerto da informação posteriormente apurada, mas da inobservância dos deveres objetivos de cautela exigíveis no momento da divulgação da notícia. O que se examina é se, diante das circunstâncias concretamente conhecidas, o veículo de comunicação atuou dentro dos limites do exercício regular do direito de informar ou se, ao contrário, extrapolou tais limites, produzindo lesão indevida aos direitos da personalidade de terceiro. No caso dos autos, a ilicitude não reside no fato de o jornal ter divulgado a existência de investigação policial relacionada ao sequestro de menores, tema evidentemente revestido de interesse público. Tampouco decorre da circunstância de haver mencionado o nome da autora no contexto da apuração desenvolvida pela Polícia Civil. O ilícito decorre da forma como a notícia foi construída. A reportagem não apresentou ao leitor uma narrativa prudente acerca do andamento das investigações. Ao revés, conferiu tratamento afirmativo à imputação criminal, transmitindo como fato consolidado que a autora integrava a organização criminosa responsável pelos delitos investigados. A diferença entre uma hipótese e outra não é apenas linguística. Ela representa a própria distinção entre informar e condenar. Enquanto a atividade jurisdicional somente pode afirmar a responsabilidade penal após regular processo judicial, submetido ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a reportagem antecipou perante a sociedade conclusão que sequer encontrava correspondência na posição processual ocupada pela autora durante a investigação. Essa antecipação mostra-se particularmente grave porque a imputação dizia respeito à prática de crimes que naturalmente despertam intensa reprovação social. Poucas acusações possuem potencial tão devastador para a reputação de uma pessoa quanto sua associação ao sequestro de crianças. Não é difícil compreender que semelhante notícia, divulgada em periódico de circulação estadual, possui aptidão para comprometer relações familiares, profissionais e sociais construídas ao longo de muitos anos. É justamente por isso que a Constituição da República protege, de forma tão intensa, a honra e a imagem das pessoas. A proteção desses direitos não constitui obstáculo ao livre exercício da imprensa. Ao contrário, representa mecanismo destinado a assegurar que a atividade jornalística continue exercendo sua elevada função institucional sem sacrificar injustamente direitos fundamentais de terceiros. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp nº 2.620.990/PR, reafirmou os critérios que devem orientar a ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria jornalística que imputa falsamente fato ilícito a alguém e sua participação em acidente de veículo em fuga caracteriza dano à imagem indenizável. 2. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 3. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 4. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 5. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 6. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 7. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2.620.990/PR. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento: 14/10/2024) É justamente sob esses parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que deve ser analisado o caso concreto. Também não prospera a alegação de que eventual responsabilidade deveria ser integralmente transferida ao Estado da Bahia em razão da origem das informações utilizadas na elaboração da matéria. Conforme já assinalado, a empresa requerida sustenta que apenas reproduziu dados fornecidos pela autoridade policial. Todavia, essa circunstância, ainda que verdadeira, não afasta automaticamente sua responsabilidade. A liberdade editorial constitui prerrogativa própria dos órgãos de imprensa. É o veículo de comunicação quem decide quais fatos divulgar, qual destaque conferir à notícia, quais expressões utilizar na manchete, qual estrutura narrativa adotar e quais informações inserir ou omitir no texto publicado. Essa autonomia, indispensável para assegurar a independência da imprensa perante o Poder Público, traz como consequência lógica a assunção da responsabilidade pelos atos editoriais praticados. Em outras palavras, quem possui liberdade para construir a narrativa jornalística também responde pelos excessos eventualmente praticados no exercício dessa liberdade. Não se demonstrou, nos autos, que a Polícia Civil tenha determinado à empresa requerida a utilização da manchete publicada, tampouco que tenha orientado o periódico a afirmar categoricamente que a autora participou do sequestro. A resposta encaminhada ao Juízo limita-se a esclarecer a efetiva situação da autora perante o procedimento investigatório, sem qualquer elemento que permita concluir que agentes públicos tenham divulgado informação sabidamente falsa ou ordenado a publicação da notícia nos moldes em que foi veiculada. A responsabilidade editorial, portanto, permaneceu exclusivamente com a primeira requerida. Não se desconhece que a denunciação da lide foi regularmente admitida no curso do processo, circunstância que permitiu ao Estado exercer plenamente seu direito de defesa. Entretanto, a instrução não produziu prova suficiente para demonstrar a existência de ato administrativo ilícito diretamente imputável aos agentes estatais capaz de justificar a responsabilização do ente público. O nexo causal evidenciado nos autos liga o dano experimentado pela autora à forma como a notícia foi divulgada pelo periódico, e não a conduta específica praticada por servidor público. Por essa razão, embora se reconheça a responsabilidade civil da Editora A Tarde, não se verifica fundamento jurídico para estender a condenação ao Estado da Bahia, impondo-se a improcedência do pedido formulado em face do denunciado. Reconhecida a ilicitude da conduta da primeira requerida, resta examinar a existência do dano moral. Sob esse aspecto, a solução igualmente se impõe. A ofensa descrita nos autos possui natureza tal que o prejuízo moral decorre da própria prática do ato ilícito. Não seria razoável exigir da autora que produzisse prova específica do constrangimento experimentado perante familiares, vizinhos, colegas de trabalho ou membros da comunidade onde reside. A experiência comum demonstra que a associação pública de uma pessoa à prática de crimes de extrema gravidade é suficiente, por si só, para produzir intenso sofrimento psicológico, abalo reputacional e constrangimento social.
Cuida-se de hipótese clássica de dano moral in re ipsa, em que o prejuízo extrapatrimonial é presumido a partir da própria gravidade objetiva da lesão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a divulgação de notícia inverídica associando indevidamente determinada pessoa à prática de ilícito configura abuso do direito de informar e enseja dano moral presumido (in re ipsa). Ao apreciar o AREsp nº 1.110.874/RS, a Quarta Turma manteve acórdão que reconheceu a responsabilidade civil de empresa jornalística por veicular notícia falsa envolvendo o nome do autor em ilícitos eleitorais, assentando que a publicação extrapolou os limites do direito de informar, caracterizando o dever de indenizar (STJ, AREsp nº 1.110.874/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). No caso concreto, essa conclusão mostra-se ainda mais evidente diante da ampla circulação do periódico, da repercussão naturalmente atribuída à notícia e da forma afirmativa como a matéria foi redigida. A honra objetiva da autora foi atingida perante a coletividade. Sua honra subjetiva, igualmente, sofreu lesão decorrente da exposição pública indevida. Estão, portanto, presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. A tarefa de quantificar o dano moral talvez seja uma das mais delicadas atribuídas ao magistrado. A ausência de critérios legais objetivos impede a adoção de fórmulas matemáticas ou tabelamentos, impondo ao julgador o dever de arbitrar a indenização mediante prudente apreciação das circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A reparação do dano moral possui natureza predominantemente compensatória, destinando-se a proporcionar à vítima satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a lesão injustamente suportada. Não se trata de atribuir valor econômico à dignidade humana, mas de reconhecer que determinadas violações aos direitos da personalidade reclamam resposta patrimonial apta a compensar o sofrimento experimentado e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes. Ao lado dessa função compensatória, a responsabilidade civil também desempenha relevante papel preventivo. A condenação não deve inviabilizar o exercício da atividade jornalística nem servir como instrumento de intimidação da imprensa livre. Da mesma forma, porém, não pode revelar-se tão diminuta a ponto de transformar a violação dos direitos da personalidade em simples risco econômico inerente à atividade empresarial. É justamente o equilíbrio entre esses dois valores que deve orientar o arbitramento judicial. No caso concreto, algumas circunstâncias merecem especial consideração. A primeira delas diz respeito à gravidade objetiva da imputação. A reportagem não associou a autora à prática de infração penal de reduzida repercussão social. Ao contrário, vinculou seu nome ao sequestro de menores, delito que naturalmente desperta intensa reprovação coletiva e provoca profundo abalo à reputação de quem injustamente recebe semelhante imputação. A segunda refere-se à amplitude da divulgação. Não se cuida de manifestação restrita a pequeno círculo social ou de publicação de alcance limitado. A notícia foi veiculada em jornal de circulação estadual, circunstância que potencializou significativamente a extensão do dano experimentado pela autora. A terceira decorre da forma como a matéria foi redigida. Conforme anteriormente demonstrado, o periódico não apresentou a notícia como mera hipótese investigativa nem empregou linguagem compatível com a presunção de inocência. A narrativa foi construída em termos afirmativos, conduzindo o leitor à conclusão de que a autora efetivamente integrava a organização criminosa investigada, circunstância posteriormente desmentida pela própria informação oficial encaminhada pela autoridade policial. Não se ignora, por outro lado, que a empresa requerida exerce atividade jornalística de reconhecida relevância pública, nem que a publicação ocorreu em contexto de investigação criminal de grande repercussão. Também não há elementos que evidenciem intenção deliberada de difamar a autora ou campanha sistemática destinada a atingir sua honra. Essas circunstâncias impedem que a indenização assuma caráter punitivo desproporcional. O ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria dos punitive damages. A indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente demonstrado, observando critérios de moderação compatíveis com a realidade do caso concreto. Considerando, portanto, a gravidade da ofensa, a repercussão da publicação, a intensidade da lesão aos direitos da personalidade, a capacidade econômica da empresa ré, o caráter compensatório e pedagógico da condenação e os parâmetros ordinariamente adotados pelos Tribunais Superiores em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Tal quantia revela-se suficiente para compensar a autora pelo abalo experimentado, sem representar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que preserva o necessário efeito preventivo da responsabilidade civil. Sobre o valor arbitrado deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal a partir da data desta sentença, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à denunciação da lide, impõe-se a improcedência da pretensão regressiva formulada pela Editora A Tarde em face do Estado da Bahia. A instrução processual não evidenciou que a publicação ofensiva tenha decorrido de ordem, determinação ou informação falsa deliberadamente prestada por agentes estatais. A responsabilidade reconhecida nesta sentença decorre da forma como o veículo de comunicação estruturou editorialmente a reportagem e apresentou ao público fatos que não correspondiam à situação jurídica efetivamente ocupada pela autora no procedimento investigatório. Ausente demonstração do nexo causal entre atuação estatal e o dano reconhecido, não há fundamento jurídico para impor ao Estado qualquer obrigação de ressarcimento. Em consequência, a sucumbência deve ser distribuída de acordo com o resultado obtido por cada litigante. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEANE COSTA LIMOEIRO para: a) condenar EDITORA A TARDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária, pelo índice adotado por este Tribunal, a partir da data desta sentença, e juros moratórios desde a data da publicação da reportagem, na forma das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do ESTADO DA BAHIA, bem como o pedido regressivo decorrente da denunciação da lide; c) condenar a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; d) condenar a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências pelo cartório. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito