Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Supimpa Representacao Distribuicao E Transporte Ltda - Me Advogado: Cristiano Abras Silva (OAB:MG100552) Terceiro
Interessado: Angelo Gomes Aguilar
Executado: Antonio Nahas Junior Advogado: Rui Pinto Patterson (OAB:BA5311) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007187-26.2005.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SUPIMPA REPRESENTACAO DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA - ME Advogado(s): CRISTIANO ABRAS SILVA (OAB:MG100552) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. A ação foi ajuizada em 28/06/2005. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativo ao exercício de 2004 (ID 205078819). Em 08/08/2005, a citação da pessoa jurídica fracassou porque esta não fora encontrada em seu domicílio fiscal (ID 205078825). Após, promoveu-se tentativa de intimação dos sócios para audiência de conciliação, sendo a diligência, datada de 19/10/12, positiva sobre o requerido ANTONIO NAHAS JUNIOR (ID 205078830). Todavia a audiência restou frustrada pelo não comparecimento dos representantes legais da pessoa jurídica executada (ID 205078831). Oportunamente, o exequente requereu redirecionamento da execução para os corresponsáveis constantes na CDA (ID 205078833). Pleito deferido (ID 205078839). Promoveu-se diligências citatórias sobre os excipientes, com citação frustrada sobre ambos (Ids 205078853 e 205078859). O exequente forneceu novos endereços (ID 205078865). Diligência positiva sobre ANTONIO NAHAS JUNIOR em 12/04/2021 (ID 205078871). Por conseguinte, o requerido em baila apresentou exceção de pré-executividade, em que alega ilegitimidade passiva para figurar na presente lide face a sua retirada da empresa em 01/07/2003 (Ids 205078872 e 205078875, p. 10). Por sua vez, o exequente apresentou impugnação, arguindo impossibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, presunção de responsabilidade de sócio constante na CDA e, por fim, arguindo que o sócio deu causa à dissolução irregular ao não informar as alterações contratuais ao fisco (ID 205078882). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observe-se que o presente processo precede à LC 118/2005, de modo que apenas a citação efetiva da parte executada ou de seus representantes interrompe o prazo prescricional. No caso em tela, só houve intimação de um dos excipientes em 19/10/2012 (ID 205078830) e citação positiva em 12/04/2021 (ID 205078871). Desta forma, cabe ao exequente se manifestar sobre possível causa interruptiva da prescrição do crédito tributário, comprovando-a nos autos. APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3. No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013). Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que o excipiente foi sócio da empresa executada até 01/07/2003 (ID 205078875, p. 10), verificando-se pela certidão de dívida ativa que o crédito vindicado na presente execução refere-se ao débito de ICMS datado de 22/04/2004 (ID 205078819). Em outras palavras, o sr. ANTONIO NAHAS JÚNIOR não mais compunha o quadro societário à época da constituição do crédito tributário. Não obstante, os sócios permanecem responsáveis pelas dívidas da empresa pelo prazo de 2 (dois) anos após sua retirada da sociedade (art. 1.032, CC/2002), de modo que o requerido estaria investido em responsabilidade tributária até 01/07/2005. Por outro lado, o Tema Repetitivo 962 do STJ é inequívoco quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sobre ex-sócio que, embora compusesse o quadro societário no período em que a dívida fora constituída, não possuiu responsabilidade sobre a dissolução irregular da empresa. Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema Repetitivo 962/ STJ). No caso em tela, a evidência de dissolução irregular data de 08/08/2005 (ID 205078825), pouco mais de um mês após o termo final estabelecido pelo art. 1.032 do Código Civil, razão pela qual assiste razão ao coobrigado ANTONIO NAHAS JÚNIOR, que não deve integrar a presente lide, de modo que determino desde logo sua exclusão, face a constatação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, CPC/2015. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0007187-26.2005.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de ANTONIO NAHAS JÚNIOR do polo passivo da presente execução, com cancelamento de qualquer constrição judicial sobre bens de sua propriedade, incluindo desbloqueio de valores eventualmente efetuados em suas contas bancárias. Isento de custas, condeno o Estado ao pagamento de honorários fixados em 10% do proveito econômico. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a decisão ora prolatada, bem como acerca de possível advento prescricional, uma vez que o presente feito é anterior à LC 118/2005, sem que haja prova da citação da pessoa jurídica ou de seus excipientes até o ano de 2021. Na hipótese de não reconhecimento da prescrição pela parte exequente, apresente suas contrarrazões, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito