Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Call Service Sistemas De Comunicacao Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147391-34.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CALL SERVICE SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado(s): **** DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou execução fiscal contra CALL SERVICE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA. – EPP, objetivando a satisfação de crédito relativo a ISS, no valor histórico de R$ 5.978,31 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), processo com trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Com a sentença sob ID 71896405, a magistrada precedente extinguiu a cobrança, com fundamento nos Princípios da Eficiência e da Duração Razoável do Processo e ponderando o interesse na otimização dos trabalhos tanto do Judiciário, quanto da própria Procuradoria do Município, tendo em vista que o feito já se arrasta por longos anos, na busca de crédito com baixa possibilidade de recuperação, apenas onerando a máquina judiciária. Insatisfeita, a Fazenda Municipal interpôs recurso de apelação, na peça de ID 71896407, com a pretensão de reformar a sentença, a fim de dar prosseguimento regular à execução fiscal, como se estivesse fundamentada na proclamação da prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a parte recorrida sequer integrou a lide. É o relatório. DECIDO. Precede à análise do mérito da irresignação recursal a aferição da presença dos requisitos de admissibilidade do apelo, dentre os quais, a observância ao princípio da dialeticidade – ou ônus da impugnação específica. De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator. Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.” Também nesse sentido, BERNARDO PIMENTEL SOUZA leciona o seguinte: “É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.” (in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85) No caso em análise, observa-se que as razões recursais não satisfazem, minimamente, a exigência dialética que rege os recursos cíveis. No apelo, o Município não manifestou inconformismo específico quanto aos fundamentos utilizados pelo Juízo precedente para extinguir a execução fiscal. Isso porque, conforme já relatado, a extinção da execução fiscal se deu com fundamento nos Princípios da Eficiência e da Duração Razoável do Processo, tendo em vista que o feito já se arrasta por longos anos, na busca de crédito com baixa possibilidade de recuperação, apenas onerando a máquina judiciária. Por sua vez, nas razões recursais, o apelante argumenta acerca da inocorrência da prescrição direta ou intercorrente e invoca o enunciado da Súmula 106/STJ, imputando a inércia no andamento do feito ao Poder Judiciário. Tal desarmonia ofende o princípio da dialeticidade, equipara-se à falta de apresentação de razões para a reforma decisória pretendida e acarreta a não admissibilidade do apelo. Assim sendo, patenteada a irregularidade formal da apelação em exame, consistente na ausência de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido, impõe-se negar-lhe conhecimento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, não ser cabível, na hipótese, o reexame necessário, em razão do valor da execução, o qual apresenta-se manifestamente inferior ao piso estabelecido pelo artigo 496, §3º, III, do Código de Ritos. Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Salvador, 3 de janeiro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0147391-34.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça