Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GEOVANI SANTOS Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131), JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300638-96.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Ação Trabalhista proposta por Geovani Santos em face do Município de Itapetinga/BA. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, a qual reconheceu a nulidade do contrato firmado e declarou sua incompetência material, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Alega em síntese, ter prestado serviços ao ente municipal, exercendo as funções de vigilante e período posterior como motorista, foi admitido em 10/04/2009, sendo demitido imotivadamente em 30/11/2014 sem a devida formalização do vínculo de trabalho. Afirmou ainda, que não teve pago as férias simples em dobro, 1/3 e proporcional de todo período laborado, bem como, não houve recolhimento do FGTS. 0 Juntou documentos. O Município apresentou contestação, alegou em síntese, que vem adimplindo integralmente todos os recolhimentos do FGTS devido aos seus servidores. Afirma ainda, que os depósitos não são imediatamente destinados às contas dos reclamantes, pois
trata-se de um procedimento moroso. Ao final, pugnou para que seja declarado a nulidade do contrato e improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para manifestação quanto à produção de provas, a parte ré pugnou pela julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Considerando que os elementos documentais apresentados são suficientes para o deslinde da causa e que as partes não requereram produção de prova oral ou pericial, impõe-se o julgamento imediato do mérito. Pois bem. A contratação do autor se deu sem a prévia aprovação em concurso público, contrariando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Nessas condições, está caracterizada a nulidade do vínculo de emprego. Restou incontroverso que o autor prestou serviços ao Município de Itapetinga/BA de forma contínua e pessoal, por longos anos. Os documentos anexados aos autos demonstram a existência da prestação de serviços id 296873217. Apesar da nulidade do contrato de trabalho por afronta ao art. 37, II e §2º da CF/88, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 determina que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, quando mantido o direito ao salário. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DECLARADA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A servidora pública foi contratada sem concurso público, sendo o contrato renovado sucessivas vezes, tornando-se nulo por inobservância ao caráter transitório e excepcional da contratação. Está sedimentado pela Suprema Corte Brasileira que, embora as contratações nulas, em regra, não gerem quaisquer efeitos jurídicos válidos, devem ser-lhe atribuídos efeitos para evitar enriquecimento sem causa da administração pública, direcionando ao particular contratado nessas condições a percepção de saldo de salário pelos dias trabalhados e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, bem como 13º salário e férias; 2. Possibilidade de aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, a qual regulamenta o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0000060-32.2018.8.04.7801 Urucara, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 15/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS DECLARADOS NULOS. CARGO DE PEDREIRO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2. A ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento indevido da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por "excepcionalidade" e "temporariedade" prevista no inciso IX do art. 37 da CF/88, sendo, portando, nulo o contrato realizado entre a Administração e a parte requerente/apelada. 3. Destarte mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º da Constituição Federal e da declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS. 4. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, ocasião em que poderá ser aferido o percentual que melhor atende os parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0006531-46.2022.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 16:15:19) (TJ-TO - Apelação Cível: 0006531-46.2022.8.27.2737, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 13/03/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Contudo, no caso em questão é direito do autor aos depósitos fundiários, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e entendimento do STF (RE 705.140), que assegura o FGTS em contratos nulos, como compensação mínima pelos serviços prestados. Inexiste, portanto, reconhecimento quanto aos outros direitos trabalhistas, como verbas indenizatórias, respeitando o entendimento de que contratos nulos não geram direitos adicionais além dos salários e FGTS. Ademais, o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas recai sobre o ente público, especialmente quando se trata de vínculo administrativo, segundo o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, o município, não apresentou comprovantes suficientes que demonstrassem a quitação dos valores devidos, juntou tão somente fichas financeiras, o que denotar a presunção de veracidade das alegações da autora quanto ao não pagamento das verbas requeridas. O Município trouxe aos autos, apenas a alegação de que manteve apenas contratação de natureza administrativa e temporária, além da inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS, contudo, não trouxera prova consistente do quanto alegado. Sendo assim, a comprovação do adimplemento das verbas de FGTS poderia ser feita pela parte requerida com a juntada dos comprovantes de transferência dos valores para conta vinculada, o que, entretanto, não foi feito. Por fim, a prestação de serviço efetivo restou incontroversa nos autos, por tal sorte, os documentos anexados demonstram que o autor laborou pelo período disposto na inicial para municipalidade, percebendo contraprestação mensal. Por tal razão, o trabalhador tem direito ao saldo de salários trabalhados e o pagamento ao Funda de Garantia por Tempo de Serviço. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Geovani Santos, para condenar o Município de Itapetinga/BA ao pagamento dos depósitos do FGTS em benefício da parte autora de todo período laborado constante na inicial, o qual será apresentado mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sobre cujo valor deverá incidir o IPCA-E para correção monetária e o índice da caderneta de poupança para juros de mora, ambos desde o vencimento de cada parcela devida. Condeno o réu pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. Sem custas ante a isenção legal do Município. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, data e assinatura eletrônica. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito