Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Original - Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda - Me Advogado: Joao Bastos Neto (OAB:BA42780) Advogado: Diego Gualberto De Andrade Cambui (OAB:BA41626)
Embargante: Jose Nilson Pereira De Souza Advogado: Joao Bastos Neto (OAB:BA42780) Advogado: Diego Gualberto De Andrade Cambui (OAB:BA41626)
Embargante: Marcelo Viniccios Alves De Souza Advogado: Joao Bastos Neto (OAB:BA42780) Advogado: Diego Gualberto De Andrade Cambui (OAB:BA41626)
Embargante: Nelma Lina Alves De Souza Advogado: Joao Bastos Neto (OAB:BA42780) Advogado: Diego Gualberto De Andrade Cambui (OAB:BA41626)
Embargante: Arley Sosthenes Alves De Souza Advogado: Joao Bastos Neto (OAB:BA42780) Advogado: Diego Gualberto De Andrade Cambui (OAB:BA41626)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0302757-51.2016.8.05.0022 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0302757-51.2016.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Vistos e examinados. ORIGINAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COMÉSTICOS LTDA, representada legalmente neste ato por JOSÉ NILSON PEREIRA DE SOUZA e MARCELO VINICCIOS ALVES DE SOUZA, NELMA LINA ALVES DE SOUZA e ARLEY SOSTHENES ALVES DE SOUZA, através de advogado legalmente constituído, interpuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C REVISÃO CONTRATUAL, em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob os argumentos delineados na exordial. Declara a parte Embargante que firmou com o banco Exequente o financiamento por meio da Cédula de Crédito Bancário n° 490.400.282, no valor de R$ 97.085,32(noventa e sete mil e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), garantido por fiança e aval, além do fundo de Garantia de Operações em Garantia de 66,42% (sessenta e seis vírgula quarenta e dois por cento) do saldo devedor. Sustenta(m) que o referido financiamento deveria ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com carência de 06 (seis) meses, com a data base do débito indicada no dia 15 de cada mês, a partir de 15.02.2013, com a prestação no valor de R$ 2.932,86 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), com pagamento por meio de débito em conta corrente, com os encargos financeiros de Taxa Nominal de 1,98% ao mês, e 26,526% ano. Afirma a parte Embargante que desde a assinatura do contrato, decorreu algum tempo sem qualquer problema, cujos pagamentos estavam sendo devidamente realizados, até que, a partir de 25.03.2013, os Executados passaram por sérios problemas, em razão do adoecimento da Sra. Nelma Lina Alves de Souza. Assevera(m) que por se tratar de uma empresa, com a maioria de seus integrantes da mesma família, com o adoecimento grave da esposa do primeiro representante da empresa Executada, houve uma paralização quase que total das atividades empresariais, pelo deslocamento de quase todos os integrantes para os cuidados de saúde da esposa e mãe, o que causou enormes perdas em contratos e com fornecedores. Assegura(m) que a parte Embargante, até a data do início dos problemas, pagou ao banco Exequente a quantia de R$ 17.324,23 (dezessete mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), conforme débitos em conta corrente, e os lançamentos no demonstrativo de cálculo, o que equivale a, aproximadamente, 06 prestações pagas pelos Executados até a definição da permanente inadimplência, o que se configurou em 31.08.2013. Relata(m) que após essa má fase, houve a estabilização da saúde da Sra. Nelma Lina Alves de Souza, momento em que a Executada começou a retomar os negócios, iniciando a recuperação de mercado. Declara a parte Embargante que a partir desse momento, no início do ano de 2014 (dois mil e quatorze), e durante todo o ano de 2015 (dois mil e quinze), a parte Executada manteve diversos contatos com o banco Exequente, na agência da cidade de Irecê-BA, no sentido de tentar regularizar as pendências e renegociar a dívida, a fim de evitar o inadimplemento da operação contratada, e possibilitar o devido pagamento das prestações, mas infelizmente não obteve nenhuma resposta. Relata(m) que em nenhum momento, o banco Embargado convocou a parte Executada, seus avalistas ou fiadores, para uma tentativa de renegociação da dívida, muito menos para fazer pagamentos. Aliado a isso, inexiste nos autos da Ação de Execução comprovante de notificação da mora dos devedores, ou qualquer ação do banco Exequente para oportunizar aos devedores a renegociação da dívida, conforme alegado na inicial. Salienta a parte Embargante que protocolou em 25.08.2014, às 16h40min., uma carta na tentativa de pagamento do débito em questão, mas novamente não obteve resposta do banco Exequente. Afirma(m) que se faz necessária a realização de perícia contábil para apuração do débito, bem como para fins de esclarecimento quanto à cobrança indevida de Comissão de Permanência em cumulação com outros encargos, o que configura prática ilegal, deixando claro a abusividade e ilegalidade da cobrança. Sustenta a parte Embargante a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a existência da comissão de permanência, de anatocismo e excesso de execução. Juntou documentos de fls. 40/56. Impugnação aos Embargos à Execução às fls. 92/104. É o breve relatório. Decido. Os Embargos à Execução são tempestivos.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelos Embargantes, em decorrência de suposto excesso na execução, cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, a existência da comissão de permanência e anatocismo. De início, resta afastada a incidência do CDC, pois tratando-se de contratação firmada por empresa, destinada precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicável no caso o CDC, tendo em vista que conforme dito na própria inicial o empréstimo foi para a empresa. Ato contínuo, incabível a realização de prova pericial na forma requerida pela Embargante, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes no contrato bancário (fls. 49/61), objeto da ação executiva de n.º 0500320-24.2014.805.0022. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão aos Embargantes. Compulsando o caderno processual, bem como os autos de n.º 0500320-24.2014.805.0022, verifica-se que o(a) Embargante contratou junto ao Embargado Cédula de Crédito Bancário nº 490.400.282, no valor de R$ 97.085,32 (noventa e sete mil oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com vencimento final em 15/01/2018. Os Embargantes alegaram a existência da comissão de permanência, de anatocismo e excesso de execução. No que concerne à alegada disparidade entre as taxas de juros contratadas e as efetivamente praticadas, não restou comprovada nos autos a aventada ilegalidade. Ademais, conforme preconiza a Súmula 541, do STJ, a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, autoriza a exigência da taxa efetiva anual contratada, tal como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em diferença entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada. Trata-se, na verdade, de questão relacionada à capitalização de juros que, in casu, não encontra óbice legal. Tal questão foi objeto de julgamento do Recurso Especial Repetitivo, na seguinte tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp Nº 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24.09.2012. Não se pode olvidar que o advento da Lei nº 4.595/64 (lei especial), que disciplina as regras do mercado financeiro nacional, excluiu da esfera de incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) a matéria afeta às negociações bancárias. Por conseguinte, cumpre observar a ausência de violação da Súmula 121 do C. Supremo Tribunal Federal, haja vista que sua edição (em dezembro de 1963) é anterior à vigência da Lei nº 4.595/64, desse modo, inaplicável aos contratos bancários. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TÍPICO E, NO CASO CONCRETO, PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N° 10.931/2004. 2.ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO E. STF. A INOBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS LEGISLATIVAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 NÃO AFASTAM A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PRECEITOS DA NORMA ELABORADA MEDIANTE PROCESSO LEGISLATIVO REGULAR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. 3.ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADA. 4. NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, A LEI Nº 10.931/2004 PERMITE EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, QUE NO CASO, ALÉM DE TUDO, FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1004264-73.2023.8.26.0281; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Mútuo. Ação revisional. Admissibilidade da capitalização dos juros em cédula de crédito bancário. Lei n. 10.931/04 (artigo 28, § 1º, I). Aplicação das Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1092012-75.2021.8.26.0100; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro:14/02/2022. Cumpre salientar que, embora se permita a revisão de contratos, não se pode perder de vista que a Ação de Embargos à Execução não é Ação Revisional, e por isso não se sustenta à base de meras alegações genéricas, sem indicação clara e precisa do ilícito contratual. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA. ART. 739-A, 5º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973.2. É possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da execução, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, pois é um critério eleito pelo julgador para se chegara determinado valor que entende como razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado na causa.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe22/5/2017. Os Embargantes genericamente defenderam a ocorrência de excesso de execução sem apontar qualquer cláusula apta a comprovar suas alegações. Assim, tem-se que a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de Embargos à Execução após a nova redação do artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil de 1973. Embora a revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. No presente caso, o caráter genérico do questionamento à Cédula de Crédito Bancário originária do título executivo deve ser rechaçado. No tocante ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), saliente-se que o mesmo tem como objetivo garantir diretamente o risco em operações de crédito de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 7, I, da Lei n.º 12.087/09. Garantia que se relaciona apenas com os riscos do negócio, possuindo, dessa forma, natureza complementar, o que não isenta o devedor de responsabilidade da integralidade da dívida. Ressalte-se, por fim, que a execução ora embargada se trata de ação legítima, pois o título reveste-se das formalidades legais, estando dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, ainda, que o princípio pacta sunt servanda confere a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, com força vinculante ao pacto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por ORIGINAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COMÉSTICOS LTDA, representada legalmente neste ato por JOSÉ NILSON PEREIRA DE SOUZA e os fiadores MARCELO VINICCIOS ALVES DE SOUZA, NELMA LINA ALVES DE SOUZA e ARLEY SOSTHENES ALVES DE SOUZA, à execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devendo-se prosseguir a execução de n.º 0500320-24.2014.805.0022. Sucumbentes, os Embargantes deverão arcar com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Extraia-se cópia dessa sentença a junte-se nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito