Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Raimundo Ferreira Da Silva
Apelado: Wildon Teixeira Dos Reis
Apelado: Tenorio Mendes Da Silva
Apelado: Manoel Gilberto Moura Barbosa
Apelado: Manoel Barbosa Da Paixao
Apelado: Evilazio Rodrigues De Azevedo
Apelado: Euvaldo Silva Batista
Apelado: Delmo Barbosa De Santana
Apelado: Carlos Alberto Ferreira
Apelado: Benedito Lemos Pithon
Apelado: Antonio Carlos Seixas Lima Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364683-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e outros (10) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0364683-38.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta com a finalidade de modificar a sentença preferida ao ID nº 122766240 pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente o pedido inicial requerido por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e outros, condenando o ente estatal a implementar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) ao vencimento da parte autora. Determinou-se, ainda, o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Em suas razões recursais (ID nº 122766262) o Estado da Bahia alega que "(i) a pretensão do Autor violava o art. 37, XIII, da Constituição Federal, (ii) que o reajuste da GAPM não poderia ser concedido voluntariamente pelo Poder Executivo, eis que dependeria de lei específica para tanto, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que não existia até então, (iii) que a Lei 8.889/2003 sequer estabeleceu qualquer tipo de reajuste." Argumenta ainda que "a fundamentação genérica utilizada pelo Juízo de primeiro grau é uma afronta a dignidade da Justiça ao passo que através de um modelo pré concebido não faz análise da preliminar suscitada e nega prestação jurisdicional ao Estado da Bahia." Após interposição do recurso de Apelação, houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido juntada ao ID nº 122766263. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria versada nos autos possibilita o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, “b” e “c” do CPC. Inicialmente, acerca da preliminar de suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), alegada pelo Apelante em suas razões, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que o feito já se encontra com trânsito em julgado, cabendo, portanto, o julgamento por esta Corte. No mérito, a questão central diz respeito ao cabimento – ou não – do direito ao policial militar de implantação na GAP dos reajustes concedidos ao soldo pela Lei Estadual nº 11.356/09. Alegou a parte autora, ora apelada, ser servidor público estadual, integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que, a partir de fevereiro de 2009, por força da Lei Estadual nº 11.356/09, teria havido aumento do soldo, sendo que, em suposta afronta ao art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/01, o valor da Gratificação de Atividade Policial não teria sido majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo. Assim, sustentando que a incorporação de parcela da GAP ao soldo, trazida pela citada Lei, tratou-se de um reajuste dissimulado, formulou pedido para ter implantado na GAP, retroativamente, os reajustes operados no soldo através da Lei nº 11.365/09, tendo em vista o que determina o art. 110, §3º da Lei 7.990/01, passando, portanto, a integrar os vencimentos da parte apelada para todos os efeitos legais e devidamente corrigido. Diante da multiplicidade de demandas perante esta Corte de Justiça, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), sob relatoria da Desa. Márcia Borges Faria; tendo sido o julgamento realizado pela Seção Cível de Direito Público, com acórdão publicado em 01/06/2024. No referido julgamento restou decidido a impossibilidade jurídica do pedido de reajuste da GAP, tendo sido reconhecida pelo TJBA a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, nos termos da ementa a seguir disponibilizada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR:“I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. Como citado no brilhante voto do julgamento supramencionado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 41, de Repercussão Geral firmou a seguinte tese: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (...)Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido. Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (STF. Tribunal Pleno. RE 563965, Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgado em 11.02.2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. Dje-053. Divulgação: 19.03.2009. Publicação: 20.03.2009) Destarte, fixadas as teses retro referidas pelo Egrégio Tribunal, e diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, resta insubsistente a pretensão autoral em seus fundamentos.
Diante do exposto, com fulcro no art. art. 932, IV, “b” e “c” do CPC, conheço do recurso de apelação, rejeito a preliminar avençada pelo Estado da Bahia e, considerando a tese firmada no IRDR Tema nº 02 desta Corte de Justiça, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta nos termos acima elencados, julgando improcedente o pedido da parte autora. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03