Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALADINO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA DANIELA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA34186), PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA25055)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500506-71.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Aladino Antônio da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização por suposta invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Petição inicial e documentos, ID nº 41363222/41363224. Despacho deste Juízo, ID nº 41363244 Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, ID nº 41363256, na qual alegou, preliminarmente, carência de ação e inépcia da inicial, em razão de ausência de documento indispensável à propositura da ação, e, no mérito, sustenta que a parte autora nunca comprovou a invalidez que ensejasse a respectiva indenização pretendida. Laudo Pericial, ID nº 514332866 É o relatório. Decido A requerida sustenta, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que não restou comprovada a prévia negativa administrativa do pedido de indenização securitária, o que afastaria a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. A preliminar de inépcia da inicial em razão de alegada ausência de documento indispensável à propositura da ação não merece acolhida, visto que nenhuma lei exige os documentos indicados na preliminar em questão como imprescindíveis à propositura do feito, ao que se deve aditar que os documentos que instruíram a inicial lograram delinear a causa, sem prejuízo da prova pericial complementar realizada, tanto que a defesa pôde ser exercida em sua plenitude, ao que se deve aditar que eventual omissão na apresentação de documento probatório deverá ser suportado como ônus de mesma natureza pela parte perante a qual recairia tal ônus, pelo que rejeito a preliminar em questão.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de valor relativo a indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT. No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as seqüelas na parte autora. O acidente de trânsito que vitimou o autor veio comprovado por, laudos, relatórios e exames médicos, conforme documentos. A prova pericial tinha por finalidade a constatação das lesões e a verificação do nexo causal entre as lesões e o acidente e seu grau, sendo que, após realizar exame físico e analisar os exames e documentos que lhe foram apresentados, o perito, atestou a inexistência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: Conclusão: "O Autor sofreu acidente de trânsito (moto), fratura de fêmur direito, que demandou tratamento cirúrgico com evolução satisfatória. Portanto, não tem previsão legal na tabela DPVAT. O Autor mantém a funcionalidade com os membros inferiores. Não apresenta invalidez parcial ou total decorrente do alegado acidente. " Logo, constatado a inexistência do dano funcional, o autor não tem direito à indenização pleiteada. Importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso, sendo desnecessários esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia. Isto porque a mera irresignação da parte autora com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo desfavorável, que destituído de tecnicidade, malogra em infirmar a prova técnica. Aliás, a prova médico-pericial foi elaborada sob o crivo do contraditório e não padece de qualquer vício. Com relação à indenização por danos, pelo reembolso com despesas após o acidente, como gastos com remédios, dentre outros também decorreram após o acidente, o autor não trouxe qualquer demonstrativo apto a comprovar as referidas despesas. Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aldino Antônio da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. E extingo o processo com resolução do mérito. Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos SIMÕES FILHO/BA, G-C, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito