Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Wellington Dos Santos Bispo Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519)
Interessado: Rosidalva Evangelina De Cerqueira Advogado: Lucas Kelsen Machado Carvalho (OAB:BA48535)
Interessado: Na Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Lucas Kelsen Machado Carvalho (OAB:BA48535) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502431-90.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: WELLINGTON DOS SANTOS BISPO Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA33519)
INTERESSADO: ROSIDALVA EVANGELINA DE CERQUEIRA e outros Advogado(s): LUCAS KELSEN MACHADO CARVALHO (OAB:BA48535) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais promovida por Wellington dos Santos Bispo em desfavor de Rosidalva Evangelina de Cerqueira e Nery Silva Empreendimentos Imobiliários LTDA. Após diversas tentativas de citação da parte ré, todas infrutíferas, a decisão de ID 294702351 indeferiu o pedido de citação por edital e deixou autorizado o uso dos sistemas para busca de endereço. A parte autora informou novos endereços, contudo não houve êxito na citação. Em petição de ID: 455128522, a parte autora requereu que fosse deferida a citação por edital. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece diversas disposições sobre o trâmite processual, indicando as regras que deverão ser observadas no desenvolvimento de uma lide. Dentre estas disposições encontradas no dispositivo processual, in casu, se faz necessário destacar o art. 274, mais precisamente em seu parágrafo único, o qual versa sobre as possibilidades de intimações das partes. Nesse sentido, impera destacar que existe uma presunção de validade do ato intimatório realizado pelo juízo utilizando os endereços ofertados nos autos. Assim, em caso de modificação de endereço, seja ela transitória ou permanente, cabe à parte o ônus de informar tal alteração. Tal entendimento é extraído da leitura do dispositivo citado, bem como corrobora com os novos princípios abarcados pelo Código de Processo Civil atual, mais detidamente ao princípio da cooperação processual. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu. No caso dos autos, observo que na decisão de ID: 294702351, ficou facultado ao autor o uso dos sistemas disponíveis para consulta de endereço e dados eletrônicos em titularidade do réu. Dos autos, verifico que não foram esgotados os meios de tentativa de citação do réu, considerando que não houve pesquisas nos sistemas jurídicos para obtenção de endereços. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS HÁBEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 910693, 20140111441777APC, Relator: SILVA LEMOS,, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, para que tal pedido logre êxito, se faz necessário que não exista mais nenhum ato que possa ser feito para tentar citar o réu, sendo assim, a citação editalícia se demonstra como a última possibilidade, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve a tentativa de citação em todos os endereços obtidos por meio das pesquisas, portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0502431-90.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari INDEFIRO o pedido de citação editalícia. Diante da eficácia dos sistemas jurídicos para obtenção de endereços, temos os seguintes sistemas: O SISBAJUD, dentro de suas funções, existe a possibilidade de requisição de informações, como endereços, por exemplo. O INFOJUD, através das requisições feitas pelo juízo, junto à Receita Federal, também detém dessa possibilidade. Isso posto, face a eficácia desses sistemas, DEFIRO a utilização do SISBAJUD e do INFOJUD, determinando: A intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; Com as custas recolhidas, ao cartório para que proceda com as buscas de novos endereços dos réus Obtido novos dados, ao cartório para que expeçam-se os mandados e; Caso a pesquisa não retorne com novos endereços, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari-Ba. 12 de Dezembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa