Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVONILZO DOS ANJOS FERREIRA Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA (OAB:BA40922)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA IVONILZO DOS ANJOS FERREIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 07 de abril de 2013, foi vítima de um acidente de trânsito que lhe causou lesões graves, incluindo fratura exposta na tíbia e fíbula esquerda, edema cerebral e afundamento de crânio. Em razão das sequelas, alega ter ficado com invalidez permanente. Informa que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT e recebeu da seguradora ré o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 24 de setembro de 2015. Contudo, sustenta que o montante é inferior ao devido, pois, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, suas lesões justificariam o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Dessa forma, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescida de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial. A petição inicial (ID 298074665) veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 298075086). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 298075421), arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo, afirmando que o valor foi calculado corretamente com base em laudo médico que apurou o grau da invalidez como parcial e de repercussão intensa, em estrita observância à tabela prevista na Lei nº 11.945/2009. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 298075638), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 298075655), as preliminares foram rejeitadas e fixou-se como ponto controvertido a extensão e a gravidade da lesão sofrida pelo autor. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (IDs 298075883 e 298075897). Foi designada a realização de perícia médica para o dia 25 de julho de 2025, a ser realizada por profissional nomeada por este Juízo (ID 466949798), tendo a ré comprovado o depósito dos honorários periciais (ID 410275922). Expedido mandado de intimação pessoal do autor (ID 508327790), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, informando que o endereço fornecido era insuficiente e que o autor era desconhecido na localidade (ID 510433747), certificando, ainda, ter tentado localizar o autor através da sua advogada. A perita judicial informou ao Juízo que a parte autora não compareceu ao exame na data e hora designadas (ID 511417675). A parte autora peticionou (ID 524407984), justificando a ausência pelo fato de não ter sido intimada pessoalmente e alegando que sua advogada perdeu o contato com o cliente. Requereu a remarcação da perícia. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. As questões preliminares foram devidamente afastadas na decisão de saneamento. O cerne da controvérsia reside na apuração do grau de invalidez permanente da parte autora para fins de complementação da indenização do seguro DPVAT. A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época do sinistro. Referida lei estabelece que a indenização por invalidez permanente tem como teto o valor de R$ 13.500,00, devendo ser paga de forma proporcional ao grau da incapacidade da vítima. A quantificação é feita com base em uma tabela que gradua as lesões conforme o segmento corporal afetado e a intensidade da perda funcional. A parte autora alega que o valor recebido administrativamente, de R$ 7.087,50, é insuficiente. A ré, por sua vez, sustenta que o pagamento foi correto, correspondendo a uma invalidez parcial de membro inferior esquerdo com repercussão de grau intenso. A controvérsia, portanto, é eminentemente fática e depende de prova técnica para ser dirimida. A perícia médica judicial foi deferida justamente para esclarecer a real extensão das lesões e o grau de invalidez do autor. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia ao autor comprovar que sua invalidez era de grau superior àquele considerado pela seguradora na via administrativa, de modo a justificar a complementação pleiteada. A prova pericial era o meio adequado e indispensável para que o autor se desincumbisse do ônus probatório. Contudo, apesar de devidamente designada a perícia, o autor não compareceu ao ato. A justificativa apresentada pela sua advogada, de que não foi intimado pessoalmente, não merece prosperar. Conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 510433747), a intimação no endereço indicado na petição inicial foi frustrada por insuficiência de dados e por ser o autor desconhecido no local. O Oficial de Justiça conseguiu contato com a advogada do autor, em busca de informações sobre o endereço, e a mesma forneceu números de telefone, entretanto, ainda assim o Oficial tentou contato mas não logrou êxito. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo qualquer modificação. A inobservância desse dever processual faz com que as intimações enviadas para o endereço constante do processo sejam presumidas como válidas, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A própria advogada do autor admitiu ter perdido o contato com seu cliente, o que corrobora a negligência da parte em manter seus dados cadastrais em ordem perante o Judiciário, bem como a impossibilidade de intimação pessoal. A ausência do autor à perícia médica, ato personalíssimo e essencial para a comprovação de suas alegações, inviabilizou a produção da prova fundamental para o julgamento do mérito. Ao deixar de comparecer ao exame, o autor frustrou a apuração do fato constitutivo de seu direito, sendo importante frisar que até mesmo a remarcação, ainda que deferida pelo juízo, não supriria a falha processual, uma vez que não haveria sequer como intimá-lo pessoalmente, o que já foi feito, sem êxito. Veja-se a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517962-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. AUTOR NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de cobrança de seguro DPVAT, o requerente deve ser pessoalmente intimado para realização da perícia; 2. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, via carta ou mandado de intimação, face ao dever da parte de informar ao juízo o seu correto endereço (artigo 274, parágrafo único do CPC). 3. Recurso não conhecido. 4. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502490-52.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517962-68.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante EDMARIO SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2021. PRESIDENTE Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05179626820178050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) Dessa forma, não há nos autos elementos de prova capazes de infirmar a avaliação realizada pela seguradora ré na esfera administrativa. O laudo da ré, que embasou o pagamento parcial, permanece como único documento técnico a graduar a invalidez. Sem a perícia judicial, não há como aferir se o grau da lesão é superior ao já indenizado. Diante da inércia da parte autora em produzir a prova que lhe competia, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente