Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Regiane Oliveira Santos
Apelado: Antonio Jose Reis Vieira Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152-A) Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503010-04.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGIANE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JOSE REIS VIEIRA Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0503010-04.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto em face da decisão, ID 71260741, que indeferiu o cumprimento de sentença na forma pretendida, ressaltando que o exequente deveria buscar as vias cabíveis para efetivar a tutela pretendida, sendo competente a Vara Cível para promover a execução da partilha do bem imóvel apontado na inicial. O julgado combatido deixou de deferir o pleito de execução da sentença, sem extingui-la, figurando tal manifestação como decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento, pois, na dicção do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, apenas quando importe em extinção da fase executiva é que cabe apelação. À luz do disposto no art. 203, §§1º e 2º, do CPC, não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o agravo de instrumento e não o presente recurso de apelação. Servindo de paradigma, o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pela apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ¿a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.¿ (REsp 1.698.344/MG). 3. Assim, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não acarretar a extinção da fase executiva ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, constituindo-se erro grosseiro o manejo de recurso de apelação contra referida decisão, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 4. Apelação não conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0134942-31.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) No caso dos autos, já houve nomeação de perito, indicação do valor do bem e arbitramento de aluguéis, tendo a decisão atacada apenas indeferido o pedido de cumprimento da sentença sem, contudo, promover a extinção da execução, repita-se, iniciada anteriormente. Tendo a parte recorrente interposto recurso apelatório, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, pois ante a natureza interlocutória da decisão impugnada, a peça recursal cabível é o agravo de instrumento. Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade, tratando-se a conduta da recorrente de erro grosseiro. Informa o art. 932, III, do CPC, incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, hipótese em tela, por ausência de pressuposto intrínseco, qual seja o cabimento, definido este como sendo “a adequação do recurso em confronto com a decisão impugnada”, conforme Luiz Fux, em Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed. Forense, p.946.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator