Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: EMILE DOS SANTOS MAIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0507741-30.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, sob o argumento de que todas as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas. Analisando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar a parte ré, conforme se depreende das certidões. Verifico que as tentativas de citação no endereço resultante da pesquisa realizada através do sistema Infojud, não lograram êxito. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que "considera-se inacessível, para fins de citação por edital, o réu que se oculta para não ser citado". Embora o presente caso não se enquadre literalmente na hipótese de ocultação, a impossibilidade de localização da parte ré, mesmo após a realização de buscas em cadastros relevantes como Infojud, demonstra que todas as tentativas razoáveis para sua localização foram exauridas. Nesse contexto, reputo demonstrada a impossibilidade de citação pessoal da parte ré, enquadrando-se a situação nas hipóteses autorizadoras da citação por edital, conforme o artigo 256, I e II, do Código de Processo Civil, que preveem a citação por edital quando desconhecido ou incerto o paradeiro do citando.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital dos executados. Expeça-se de edital de citação, com prazo de 30 dias, conforme o caso e o artigo 257, III, do CPC, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e disponibilizado na plataforma de editais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte ré, certifique-se e tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, observando-se o disposto no artigo 257, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)