Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: CONIN - COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM INFORMATICA EIRELI e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0521477-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CONIN COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM INFORMATICA EIRELI e ANTONIO CARLOS RODRIGUES SANTOS, todos qualificados na exordial, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Apesar do tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, a relação jurídica processual ainda não se aperfeiçoou em sua plenitude. Conforme se extrai dos autos, a tentativa de citação postal do 2º Executado, ANTONIO CARLOS RODRIGUES SANTOS, restou frustrada, conforme o Aviso de Recebimento negativo colacionado em 20.10.2017 (ID. 249083707). Diante de tal cenário, a parte Exequente, através da petição protocolada em 23.11.2017, ao ID 249083715, forneceu novo endereço para a diligência, pugnando pela citação por meio de Oficial de Justiça. A parte Exequente em petição apresentada em 5.3.2026 (ID. 546889341) requereu a utilização do sistema INFOJUD para acessar as últimas declarações de imposto de renda da 1ª Executada, CONIN COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM INFORMATICA EIRELI, bem como a consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Autos conclusos em 14.5.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Poder Judiciário envidar os esforços necessários para a localização dos devedores e de seu patrimônio, em estrita observância ao princípio da efetividade da jurisdição. A citação por Oficial de Justiça, neste estágio, apresenta-se como a medida mais adequada e segura para localizar o Executado pessoa física, sobretudo diante da imprecisão das informações colhidas via correios. Simultaneamente, no que tange à busca patrimonial, verifica-se que as diligências realizadas via sistema SISBAJUD em face da 1ª Executada, CONIN COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM INFORMATICA EIRELI, não lograram êxito em bloquear valores suficientes para a garantia do juízo, conforme detalhamento acostado em 10.1.2025 ao ID 481285265. Tal circunstância autoriza a utilização de outros mecanismos de cooperação institucional colocados à disposição do magistrado para a identificação de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, com base nos arts. 139, IV, 797, 829 e 835, todos do CPC, DECIDO: Cite-se, por mandado, o Executado ANTONIO CARLOS RODRIGUES SANTOS, no endereço indicado na petição de ID 249083715, para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado (CPC, art. 829, §1º). No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça proceder à advertência de que o prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que será reduzido pela metade se efetivado o integral pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 827, §1º). Custas já recolhidas em ID. 249083715; DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD em face da Executada CONIN COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM INFORMATICA EIRELI (CNPJ 41.985.078/0001-90). À Secretaria para que proceda à extração das 3 últimas declarações de Imposto de Renda (DIPJ/DIRPJ) da referida empresa, bem como das informações constantes na Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) em nome da Executada. Custas já recolhidas em ID. 249083715. Considerando o sigilo fiscal que protege os documentos a serem obtidos, determino que, uma vez juntados aos autos, seja anotado o segredo de justiça sobre as respectivas peças, limitando-se o acesso às partes e seus procuradores devidamente constituídos. Após a juntada dos resultados, intime-se a Parte Exequente para se manifestar sobre os dados colhidos e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Decreto Judiciário nº 393/2026 - DJE 16.4.2026